TJES - 5001949-34.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 13:00, São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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06/05/2025 13:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ROSEMARY SCHNEIDER MACHADO STORINO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:30
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001949-34.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMARY SCHNEIDER MACHADO STORINO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSEMARY SCHNEIDER MACHADO STORINO em face do BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas nos autos.
O réu, apresentou contestação ao ID 39132840, sustentando que a autora contratou o cartão de crédito consignado de forma livre e consciente, tendo inclusive utilizado o cartão e realizado saques.
Afirma que as informações sobre o contrato foram claras e transparentes e que a autora não é hipossuficiente.
Réplica apresentada ao ID 48030671, em que a parte autora reafirma todos os pedidos iniciais. É o breve relatório.
Passo a decisão. 1.
PRELIMINARES: 1.1 DA PRESCRIÇÃO: Defende a instituição bancária que a pretensão autoral encontra-se prescrita, uma vez que o prazo prescricional para requerer reparação civil é de 3 (três) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil.
Porém, razão não lhe assiste, uma vez que a relação estabelecida entre as partes pela suposta contratação é de trato sucessivo, e, em jurisprudência consolidada o entendimento é o seguinte quanto à PRESCRIÇÃO: inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos, a partir do último desconto realizado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O termo inicial do prazo prescricional nos contratos com prestações sucessivas é a data do vencimento da última parcela, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor.
II - Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificada que a ação foi proposta dentro o prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital, ocorrida pouco mais de dois anos após a propositura da ação, foi aperfeiçoada após atuação diligente da parte autora.
III - Recurso interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem prosseguimento do feito. (TJ-DF 20.***.***/5773-33 DF 0001942-61.2011.8.07.0018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2018 .
Pág.: 331/334) Nesse sentido, indefiro a preliminar de prescrição alegada pelo BANCO DAYCOVAL S/A. 1.2 DA DECADÊNCIA: Aduz ainda o banco requerido que, de igual modo, os pedidos iniciais não devem ser analisados, pois já se operou a decadência, fundamentando suas afirmações no artigo 178 do CC.
No entanto, a tese não merece ser acolhida.
Conforme já se manifestou a jurisprudência pátria reiteradas vezes em demandas semelhantes, a relação jurídico-material ora discutida é de trato sucessivo, de modo que não se aplica o prazo decadencial alhures, notadamente porque, como explicitado na peça vestibular, os descontos ainda estavam sendo efetuados quando do ajuizamento da ação.
Vejamos, exempli gratia, alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRARRAZÕES.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMANDA QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA.
PREJUDICIAL AFASTADA.
VENTILADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178 DO CC NÃO APLICÁVEL À AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
ADEMAIS, PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, COM A RENOVAÇÃO DO PRAZO MÊS A MÊS.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CONTRATO E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXISTENTE.
EXEGESE DOS ARTS. 39, I, III E IV, E 51, IV, DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO E O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO (STATUS QUO ANTE).
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, PARA O CASO CONCRETO.
ATO ILÍCITO DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE.
QUANTUM ARBITRADO CONFORME OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ADOTADOS PELA CÂMARA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007109-45.2021.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Apr 28 00:00:00 GMT-03:00 2022) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês.
APELAÇÃO PROVIDA.(TJ-RS - AC: 50007198620228210155 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) Destarte, sem maiores delongas, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. 2.
DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO: Não foram arguidas outras questões preliminares, razão pela qual dou o feito por saneado (art. 357, CPC).
Fixo como ponto controvertido da demanda: a) existência e validade de contrato pactuado entre as partes; b) em caso positivo, se é legítima a forma de cobrança e juros utilizados pelo banco requerido; c) se as informações sobre o contrato foram claras e transparentes; d) se a ré praticou venda casada; e) direito de repetição de indébito; e) existência de dano moral e sua extensão.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das suas alegações.
Determino que o réu produza a prova dos contratos supostamente celebrados, sob pena de confissão, na forma do art. 400 do CPC.
Defiro a prova documental, já produzida e a ser produzida por meio de eventual documento novo, bem como a prova oral.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia: 06/05/2025, às 13h00min.
Caso os participantes, exceto testemunhas, optem por comparecer por videoconferência, deverão observar os seguintes dados: Link da vídeo chamada: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*44.***.*85-84 ID da reunião: 844 5368 5484.
Intimem-se, com a advertência de que deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo legal.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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10/12/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 18:17
Conclusos para decisão
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07/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:06
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2024 12:33
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSEMARY SCHNEIDER MACHADO STORINO - CPF: *63.***.*34-00 (AUTOR)
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06/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
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06/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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