TJES - 5022773-39.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de WELITON LOPES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5022773-39.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELITON LOPES DA SILVA REQUERIDO: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 SENTENÇA INTEGRATIVA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WELITON LOPES DA SILVA, em face da r. sentença, proferida por este Juízo em ID 38139988.
Alega a embargante, em síntese, que a r. sentença incorreu em erro material, uma vez o pedidos iniciais foram julgados improcedentes, contudo, condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Vierem os autos conclusos. É o relatório em seu essencial.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser utilizados com o objetivo de aperfeiçoar as decisões judiciais, de forma a garantir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma integral e explícita.
Por essa razão, o recurso é cabível apenas para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC).
Pois bem.
No caso em voga, assiste razão ao embargante quanto ao ponto levantado.
Com efeito, é evidente a incorreção da r. sentença proferida, considerando que o pedido autoral foi julgado improcedente.
Desta forma, entendo que há vício no comando da sentença na forma afirmada, pois onde se lê: Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, suspendo as exigibilidades em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao seu tempo deferida.
Leia-se: Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, suspendo as exigibilidades em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao seu tempo deferida.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração uma vez que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a contradição na forma acima narrada.
Intime-se.
Preclusa esta, cumpra-se o comando sentencial.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 14:41
Processo Inspecionado
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25/03/2025 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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01/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de WELITON LOPES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de WELITON LOPES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido de WELITON LOPES DA SILVA - CPF: *15.***.*25-90 (REQUERENTE).
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16/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:07
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:22
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2023 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2023 19:54
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2023 17:52
Processo Inspecionado
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27/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
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19/10/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
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18/10/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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