TJES - 0002817-50.2017.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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05/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ADERIEL PIMENTEL JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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30/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0002817-50.2017.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADERIEL PIMENTEL JUNIOR, RYHAN MOTA AGUIAR Advogado do(a) REU: RIZZIA MIRANDA ROCHA - ES24393 Advogados do(a) REU: LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA - ES11217, NILTON MARTINS FIGUEIREDO - ES2678 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuidam os presentes autos de Ação Penal, onde figura o acusado Aderiel Pimentel Junior, vulgo “Juninho” e Ryhan Mota Aguiar.
O Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição punitiva do estado em ID de n° 63899796, tendo em vista o decurso do lapso temporal. É o relatório.
Decido.
Por prescrição, entende-se a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei.
O art. 107, inciso IV do Código Penal, dispõe que a punibilidade se extingue, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção.
Complementando, os §1° e §2° do art. 110 do Código Penal, preceitua que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Trata-se de prescrição retroativa, verificada quando há nos autos sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação.
O prazo da prescrição retroativa conta-se pela pena efetivamente imposta (pena em concreto), dirigindo-se para períodos anteriores à sentença, servindo para verificar se houve a prescrição pela pena em concreto em alguma das faixas prescricionais que precedem a sentença (art. 110, §2°, do Código Penal).
Assim, pode a prescrição retroativa ser aplicada no período que decorreu entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia (fatos ocorridos antes da Lei 12. 234/2010), ou no período decorrido entre esta última causa de interrupção e a sentença recorrível.
No caso dos autos, verifico que razão assiste ao Ministério Público em seu parecer de ID n°63899796, que tomou à guisa de fundamentação.
Infelizmente o Estado, através de seu órgão jurisdicional, não conseguiu, em tempo oportuno, exercer a sua pretensão punitiva.
Assim, a extinção do processo torna-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, podendo, inclusive, ser decretada de ofício.
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade do réu Aderiel Pimentel Junior, vulgo “Juninho” e Ryhan Mota Aguiar , com fulcro no art. 107, inciso IV, c/c art. 110, §2° todos do Código Penal, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Diligencie-se.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 17:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:19
Processo Inspecionado
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13/03/2025 14:19
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 19:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:18
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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25/11/2024 19:38
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:05
Decorrido prazo de ADERIEL PIMENTEL JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:48
Juntada de Petição de memoriais
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22/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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