TJES - 0001596-13.2017.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2025.
-
10/04/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001596-13.2017.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDELINO JAVARINI, CLEBSON DE SOUZA JAVARINI REQUERIDO: AMANN GIRRBACH BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE USINAGEM LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(o/s) embargos de declaração id 66430177 e apresentar contrarrazões no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 7 de abril de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
07/04/2025 08:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001596-13.2017.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDELINO JAVARINI, CLEBSON DE SOUZA JAVARINI REQUERIDO: AMANN GIRRBACH BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE USINAGEM LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA - ES21863, THAYANNE DOS SANTOS SILVA - ES24471 Advogados do(a) REQUERIDO: ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR53400, WILSON ANDRE KOERICH - PR64600 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por VANDELINO JAVARINI e CLEBSON DE SOUZA JAVARINI em face de AMANN GIRRBACH BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE USINAGEM LTDA, todos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese: a) em 19/12/2014, o primeiro requerente adquiriu da requerida, através de um contrato financiamento, um conjunto de equipamentos para fabricação de próteses dentárias no valor de R$ 190.000,00, destinado ao uso de seu filho (segundo requerente); b) foi concedido um prazo de carência de quatro meses para início do pagamento, permitindo que o autor gerasse renda para quitação das parcelas do financiamento; c) que a entrega dos equipamentos ocorreu com atraso; d) após a entrega, o equipamento não funcionou corretamente; e) que em razão disso, os postulantes foram demandados na ação nº 0004618-50.2015.8.08.0038, referente à busca e apreensão dos equipamentos; f) o segundo requerente perdeu vários clientes, resultando, inclusive, em danos à sua reputação g) condenação da ré em danos materiais no importe de R$ 222.280,00 (duzentos e vinte e dois mil duzentos e oitenta reais) e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Decisão às fls. 40/42 (volume 00015961320178080038-otimizado-1_3, pág. 17/21) indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, com determinação de parcelamento das custas processuais.
Agravo de instrumento interposto às fls. 45/51 (volume 00015961320178080038-otimizado-1_3, pág. 27/39) contra a decisão de fls. 40/42 que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Decisão do E.
Tribunal de Justiça deste Estado às fls. 55/57 (00015961320178080038-otimizado-1_3, pág. 47/51) mantendo suspensa a decisão de fls. 40/42 até julgamento superior.
Quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pelos autores, o TJES deferiu benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 64/65, volume 00015961320178080038-otimizado-1_3, pág. 65/67).
Audiência de conciliação infrutífera por negativa de citação da requerida (fl. 74, volume 00015961320178080038-otimizado-1_3, pág. 87).
Devidamente citada (fl. 121, volume 00015961320178080038-otimizado-1_4, pág. 33), a requerida ofertou a contestação de fls. 131/156 (volume 00015961320178080038-otimizado-1_4, pág. 53 a volume 00015961320178080038-otimizado-1_5, pág. 31) na qual, aduziu preliminarmente a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça aos autores e, no mérito, a ausência de responsabilidade pelos danos alegados pelos autores, e, consequentemente, improcedência dos pedidos autorais.
Decisão às fls. 200/202 (volume 00015961320178080038-otimizado-1_7, pág. 3/7) revogando o benefício da gratuidade da justiça e determinando o recolhimento das custas processuais prévias.
Em face desta decisão os autores interpuseram agravo de instrumento (fls. 205/213 (volume 00015961320178080038-VOL.2.1, pág. 7/25) que foi conhecido e provido pelo TJES (fls. 224/226, volume 00015961320178080038-VOL.2.1, pg. 47/51).
Decisão de saneamento à fl. 228 (volume 00015961320178080038-VOL.2.1, pág. 55).
Manifestação dos autores pugnando pela produção de prova testemunhal (fl. 230, volume 00015961320178080038-VOL.2.1, pág. 59).
Despacho às fls. 235 (00015961320178080038-VOL.2.1, pg. 69) deferindo a produção de prova testemunhal, com determinação de expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas.
Alegações finais da parte ré às fls. 325/353 (00015961320178080038-VOL.2.2, pág. 89 a (00015961320178080038-VOL.2.3, pág. 35).
Alegações finais da dos autores às fls. 384/388 (00015961320178080038-VOL.2.4, pág. 7/15).
Decisão à fl. 389 (00015961320178080038-VOL.2.4, pág. 17) chamando o feito à ordem, para o fim de determinar que os autores realizassem o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Manifestação dos autores à fl. 396 (00015961320178080038-VOL.2.4, pág. 31) solicitando o parcelamento das custas processuais.
Decisão à fl. 397 (00015961320178080038-VOL.2.5, pág. 1) indeferindo o parcelamento das custas processuais.
Em face desta decisão, os autores interpuseram agravo de instrumento interposto (fls. 400/405 (00015961320178080038-VOL.2.5, pg. 7/17), que não foi conhecido (decisão às fls. 410/414, volume 00015961320178080038-VOL.2.5, pág. 27/35).
Custas devidamente quitadas pelos, conforme certidão à fl. 426 (00015961320178080038-VOL.2.5, pág. 59).
Os autos foram digitalizados e as partes intimadas para se manifestarem (despacho ID 43687634).
Certidão de decurso do prazo em ID 47803824. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que restou configurada entre as partes uma relação de consumo.
Apesar de os autores terem adquirido os equipamentos para implementação da atividade econômica, desenvolvida pelo segundo demandante, é manifesta a hipossuficiência técnica e econômica dos autores face à demandada.
Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, “a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor”. (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).
Superada a questão alhures, passo ao exame do mérito.
Conforme consta na nota fiscal de fl. 14 (00015961320178080038 VOL.1-otimizado-1.pdf, pág. 25), em 19/12/2014, as partes estabeleceram relação jurídica, tendo o primeiro requerente adquirido equipamentos para fabricação de próteses dentárias, pelo valor total de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), que seriam utilizados pelo seu filho, o segundo demandante.
Extrai-se dos autos que, para pagamento do preço dos equipamentos, os autores estabeleceram contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira Aymoré Crédito e Financiamento.
Os autores aduzem que o equipamento começou a apresentar problemas desde os primeiros dias de uso, apresentando vários defeitos, deixando, portanto, de funcionar adequadamente.
Em razão disso, pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
Por sua vez, a requerida alega que os defeitos havidos nas próteses dentárias não seriam decorrentes do mau funcionamento do equipamento, mas da falta de habilidade técnica do segundo requerente para seu manuseio.
Pois bem.
As testemunhas arroladas pela requerida pouco contribuíram para a elucidação dos fatos sub judice, sendo elas todas (ex)empregadas da empresa.
Noutro giro, os autores trouxeram aos autos 02 (duas) testemunhas, cujas declarações são autoexplicativas: A testemunha Raniere Zampirroli de Souza asseverou:“... que a partir do convite do autor, foi até o seu estabelecimento comercial para apresentação do equipamento pelo autor; [...]; que foi feita uma apresentação por uma pessoa que representava a empresa que vende a máquina; que posteriormente a prótese desta máquina não encaixava (não adaptava) no molde que deveria ser compatível, inclusive a prótese semiacabada realizada no dia da apresentação pelo técnico; que o depoente afirma chegou a enviar, tanto na época da apresentação como posteriormente, alguns moldes para que fossem feitas as próteses semiacabadas, mas após o trabalho feito pela parte autora, nesta máquina, não houve adaptação correta para os moldes enviados; que o depoente afirma que enviou para o requerente a cópia/molde em gesso realizada no paciente, para que a máquina (autor) fornecesse a prótese semiacabada; que o depoente recebeu o prótese do autor e percebeu que o trabalho realizado pelo autor não encaixava nos moldes que foram enviados; que o depoente afirma que disse este fato ao autor, que por sua vez, afirmou que conversaria com o técnico – representante da fabricante do equipamento; que o depoente afirma, pelo que foi relatado pelo autor, que seria verificada a máquina para fins de atender e realizar o acabamento necessário à adaptação da prótese semiacabada nos moldes que foram enviados; que o autor informou ao depoente que estava tendo problemas com a fabricante do equipamento para resolver o problema; […]” Já a testemunha Wagner Mioto, consignou “...que indagado o depoente se as próteses atendiam aos moldes solicitados, o depoente afirma que no dia da apresentação o Rainieri – que foi ouvido como testemunha – levou moldes para que fossem trabalhados pela máquina; o técnico, que se chamava Diego, realizou o serviço com base nos moldes levados pelo Ranieri, mas as próteses não adaptaram aos moldes fornecidos; que em virtude disso, o técnico, Diego, disse que realizaria adaptações na máquina e que no dia seguinte estaria em condições de utilização; que o depoente sabe que estas próteses, feitas pelo Diego, não serviram para adaptar aos moldes enviados pelo Ranieri, mesmo no dia seguinte;…”.
Por tal cenário, verifico que, desde o primeiro momento de uso, o equipamento não atendia ao fim que se destinava – fabricação de prótese dentária com perfeição -, posto que, o próprio técnico que foi enviado pela requerida para instalar e instruir o segundo requerente não conseguiu que as próteses fabricadas por ele próprio encaixassem nos moldes de gesso. À vista disso, tenho que os autores lograram êxito em comprovar suficientemente os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que a requerida não trouxe aos autos provas idôneas capazes de infirmar o direito descrito na exordial.
Nesse ponto, a requerida poderia ter arrolado como testemunha(s) outros clientes que adquiriram o mesmo equipamento (na época contratada pelos postulantes) - para confirmar a alegada tese de eficiência do produto (e/ou ter solicitado prova pericial), o que não foi feito, situação que pesa em seu desfavor.
Acerca da responsabilidade dos fornecedores quanto aos vícios dos produtos, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Assim, tem-se que a legislação consumerista é clara ao dispor que o fornecedor responde por eventuais vícios que tornem o produto inadequado para o fim que se destina, e mais, que caso demonstrado tais vícios de fabricação, o fornecedor tem o prazo máximo de trinta dias para repará-lo.
Para além disso, não restou minimamente comprovado pela requerida a tese de falta de aptidão do segundo requerente para manuseio do produto, ao contrário, a prova revela a existência de vício no equipamento - conforme declarado pela testemunha não contraditada, Sr.
Wagner Mioto.
De igual sorte, deixou a parte requerida de sanar os problemas apresentados no prazo previsto na legislação consumerista (máximo de trinta dias), limitando-se a prestar assistência através de contatos telefônicos.
Ainda que tenha disponibilizado algum treinamento ao consumidor, conforme assinalado à fl. 138, não fez prova da sua eficiência e clareza (os relatórios adunados à contestação são unilaterais/produzidos sem o crivo do contraditório).
Assim, diante da comprovação do vício do produto e a ausência de qualquer causa excludente de responsabilidade, deve a requerida suportar o ônus, ao menos em parte, dos danos materiais experimentados pelos autores.
Como é cediço, para configuração da responsabilidade civil, é necessário a comprovação do dano econômico direto e o nexo de causalidade entre o ato da requerida e o prejuízo.
Vale dizer, a configuração da responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta ilícita e de nexo causal entre essa conduta e o dano alegado.
Na situação, além da comprovação da conduta lesiva, os requerentes comprovaram em parte os danos materiais suportados, uma vez que, efetuaram pagamento de algumas parcelas do financiamento contratado para pagamento do bem defeituoso. À vista disso, tenho pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos valores despendidos pelos autores para quitação das parcelas do financiamento (equipamento foi alvo de busca e apreensão), cujo quantum será apurado em sede de liquidação, com a demonstração dos efetivos pagamentos realizados (recibos).
Por outro lado, tenho que os requerentes não comprovaram satisfatoriamente os danos materiais decorrentes dos valores que, supostamente, teriam devolvido aos clientes insatisfeitos com as próteses inservíveis.
Registro que, para que haja o pagamento dos danos materiais, é imprescindível a demonstração concreta do dano, sendo imprestável para tal fim, a mera declaração dos valores (fl. 21) e os extratos de serviços (fls. 22/36).
Assim, os autores deveriam ter arrolados aludidos clientes (supostamente prejudicados/ressarcidos) como testemunhas e/ou apresentado prova da transferência bancária dos valores, o que não foi feito.
No tocante ao pedido de dano moral, concluo, no caso em apreço, que os postulantes amargaram legítima frustração no equipamento (especialmente pela destinação da coisa - fonte de renda), tanto que, repita-se, o próprio técnico da empresa ré não teve expertise para fazê-lo funcionar com exatidão.
Assim, considerando o grau de culpa da empresa requerida, aliada a condição financeira das partes e as nuances do caso, atrelado aos parâmetros fixados por nossos Tribunais em caso de vício do produto, entendo como razoável sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser adequado à situação, e por não ensejar enriquecimento sem causa.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores, correspondente às parcelas (quitadas) do financiamento contratado pelos postulantes para aquisição dos equipamentos objeto dos autos e cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária a partir do desembolso (S. 43 STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 398 CC/02 e S. 54 STJ); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, valor este que será acrescido de juros moratórios desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forma do art. 487, I do CPC.
Dimensiono as custas e honorários da seguinte forma: A) Condeno a requerida em 75% das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre as parcelas quitadas do financiamento (a ser apurada em liquidação de sentença) e da efetiva condenação em dano moral; B) Condeno os autores em 25% das custas processuais e em honorários advocatícios no importe de 10% do alegado prejuízo atinente ao ressarcimento dos clientes (planilha – fl. 06).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
31/03/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido de CLEBSON DE SOUZA JAVARINI - CPF: *83.***.*43-54 (REQUERENTE) e VANDELINO JAVARINI - CPF: *16.***.*94-72 (REQUERENTE).
-
31/03/2025 13:01
Processo Inspecionado
-
01/08/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de THAYANNE DOS SANTOS SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA em 27/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:13
Decorrido prazo de WILSON ANDRE KOERICH em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:51
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014165-38.2024.8.08.0030
Emerson do Sacramento
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2024 08:53
Processo nº 5026439-19.2024.8.08.0035
Marta Dias de Carvalho
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Livia Ranger Pio de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 17:33
Processo nº 5001252-59.2023.8.08.0062
Jaciaro da Silva Cardozo
Luis Ricardo Silva Taylor
Advogado: Marisol Goncalves Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2023 16:11
Processo nº 5024864-10.2023.8.08.0035
Isabella Torezani Perilo
Marcelo Azevedo Morandi Antunes
Advogado: Thiago Muniz de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2023 15:18
Processo nº 5000453-65.2024.8.08.0099
Estado do Espirito Santo
Cervejaria Petropolis S/A
Advogado: Lucas Gabriel Moreira Branco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2024 10:42