TJES - 5000462-77.2023.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para AMARILDO OLMO BRUM - CPF: *29.***.*17-25 (REQUERENTE), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (PROCURADOR) e MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO - CNPJ: 27.***.***/0001-87 (PROCURADOR).
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02/06/2025 14:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/06/2025 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/06/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 09:02
Declarada incompetência
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20/05/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIEDINA GONCALVES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AMARILDO OLMO BRUM em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CASSIO PRATES SGULMERO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº 5000462-77.2023.8.08.0029 REQUERENTE: AMARILDO OLMO BRUM REQUERIDOS: MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO / ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Tratam os autos de obrigação de fazer.
A hipótese é de perda de interesse processual superveniente, com aplicação do artigo 493, do Código de Processo Civil que, ipsis verbis, prescreve: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Considerando, entretanto, que o pedido obrigacional é para realização de endoscopia digestiva alta com ligadura elástica de varizes esofágicas ambulatorial, e, afirmando a parte autora que não tem mais necessidade de se submeter ao exame pleiteado na presente demanda, conforme laudo médico à pág. 2 – ID40588701, tenho que não há mais razão para manter ativa a presente demanda.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que deferido o benefício da assistência judiciária.
Considerando a inexistência de Defensor Público nesta Comarca, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dativos Dr.
Cassio Prates Sgulmero e Dra Eliedina Gonçalves da Silva, ambos nomeados para atenderem os interesses da parte requerente, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) para cada um.
EXPEÇA-SE certidão de atuação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, datado e assinado eletronicamente.
KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 14:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2025 13:23
Juntada de Informações
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08/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:31
Juntada de Informações
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03/10/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 14:43
Juntada de Ofício
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28/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 16:38
Desentranhado o documento
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02/02/2024 16:38
Desentranhado o documento
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02/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:07
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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