TJES - 0020668-62.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DO VALLE E GOMES LTDA ME BALISTICO MUSIC BAR em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0020668-62.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DO VALLE E GOMES LTDA ME BALISTICO MUSIC BAR INTERESSADO: IGO SOUTO DE AMORIM Advogado do(a) INTERESSADO: TIAGO SIMONI NACIF - ES9753 Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO MATTOS DA SILVA JUNIOR - ES17947 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DO VALLE E GOMES LTDA ME BALISTICO MUSIC BAR em face de IGO SOUTO DE AMORIM.
Da impugnação ao cumprimento de sentença Preliminarmente, o executado requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, impugna de forma genérica o valor da penhora pleiteando a designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo entre as partes.
Da manifestação quanto à impugnação ao cumprimento de sentença O exequente requer o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a executada não comprovou a situação de miserabilidade.
Além disso, o exequente pugna pela rejeição da impugnação, uma vez que não preenchidos quaisquer dos requisitos autorizadores do artigo 525, §1º do CPC. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O executado busca a concessão de justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais.
O exequente, por sua vez, contesta a necessidade da gratuidade de justiça, afirmando que a executada não logrou êxito em demonstrar a sua alegada hipossuficiência financeira.
Pois bem.
Para obter o benefício da justiça gratuita, basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
Compulsando os autos, observo que o executado apresentou declaração de hipossuficiência e documento comprobatório de cadastro em programas sociais do governo federal demonstrando faixa de renda familiar total de até meio salário mínimo.
Posto isto, entendo que restou demonstrada a sua hipossuficiência, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade de justiça ao executado, nos termos do art. 98 do CPC.
DO MÉRITO O julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença demanda a análise das alegações suscitadas pelo executado/impugnante como fundamento para desconstituir ou minorar a pretensão executória formulada pela parte exequente, ora impugnada.
Nos termos do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, o rol das matérias que podem ser objeto de impugnação é taxativo, conforme transcrição abaixo: “Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Da leitura atenta da impugnação apresentada, constata-se que as alegações veiculadas pelo impugnante não se amoldam a qualquer das hipóteses taxativamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
Trata-se, exclusivamente, de requerimento para designação de audiência de conciliação, com base em alegada condição de hipossuficiência financeira, sem que tenha sido apresentada qualquer proposta concreta de autocomposição.
Embora seja certo que a conciliação pode ser incentivada em qualquer fase e grau de jurisdição, não há previsão normativa que imponha, de forma obrigatória, a realização de audiência de conciliação na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, a ausência de proposta efetiva de acordo por parte do executado revela que o pedido tem natureza meramente protelatória, o que, aliado à observância dos princípios da celeridade e da economia processual, justifica a rejeição do pleito de designação de audiência.
Ressalto, por oportuno, que eventual proposta conciliatória poderá ser dirigida diretamente à parte adversa por meio extrajudicial, não se exigindo, para tanto, intervenção judicial formalizada.
Diante de tais fundamentos, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto desprovida de fundamentos legais aptos a infirmar a pretensão executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por IGO SOUTO DE AMORIM, determinando o prosseguimento da execução nos termos em que foi proposta.
Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 21 de março de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 0078/2025 -
26/03/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de IGO SOUTO DE AMORIM (INTERESSADO)
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14/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:17
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 02:20
Decorrido prazo de TIAGO SIMONI NACIF em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:20
Decorrido prazo de DO VALLE E GOMES LTDA ME BALISTICO MUSIC BAR em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:57
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 11:27
Julgado procedente o pedido de DO VALLE E GOMES LTDA ME BALISTICO MUSIC BAR (REQUERENTE).
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24/05/2023 15:27
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:00
Decorrido prazo de DO VALLE E GOMES LTDA ME BALISTICO MUSIC BAR em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 13:31
Decorrido prazo de DO VALLE E GOMES LTDA ME BALISTICO MUSIC BAR em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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