TJES - 5014602-35.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO ENSINAR BRASIL em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5014602-35.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL SANTOS SILVA REU: INSTITUTO ENSINAR BRASIL SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Refere-se à “Ação de indenização por danos morais cumulada com indenização por danos de desvio produtivo e perda do tempo útil” proposta por DANIEL SANTOS SILVA em face de INSTITUTO ENSINAR BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos pelos seguintes fatos narrados na peça inaugural, em síntese: Sinteticamente, aduziu o requerente: a) Que era aluno da instituição de ensino superior REDE DE ENSINO DOCTUM, mantida pela requerida, com bolsa 100% pelo PROUNI. b) Registrou que pleiteou sua transferência para a Universidade de Vila Velha - UVV, juntamente com a bolsa estudantil.
No entanto, a requerida realizou a transferência de matrícula para a universidade, porém não o fez a transferência da bolsa de ensino a que tinha direito. c) Informou que impetrou mandado de segurança, que tramitou sob o n° 5008571-40.2022.4.02.5001, ao passo que, naqueles autos, restou deferida a transferência da bolsa integral do requerente. d) Relatou que no período compreendido pela transferência da matrícula do requerente sem, contudo, transferir a bolsa estudantil, a UVV cobrou mensalidades do autor, que, como não tinha condições financeiras em adimpli-las, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito; e) Salientou que após ter efetivamente realizado a transferência da bolsa integral 100% PROUNI do requerente a UVV, esta instituição cancelou a inscrição do nome do requerente junto aos órgãos de proteção de crédito, bem como cessou as cobranças outrora realizadas. f) Registrou que, apesar do cancelamento das cobranças e da retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito, sofreu abalos emocionais, os quais merecem reparação pela requerida.
No contexto da petição inicial, narrou ser de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a condenação da ré em danos morais, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, indenização por desperdício de seu tempo útil, sob o fundamento de que despendeu de seu tempo para solucionar o problema que só teve origem pela desídia da requerida.
Para tanto, arbitrou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, requereu a gratuidade de justiça.
A inicial seguiu instruída com os documentos de ID. 15222382 a 15222399.
Determinada a citação da ré ao despacho ID. 16598484, a qual apresentou contestação ao ID. 24553605.
Preliminarmente, arguiu a requerida sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que houve inconsistência sistêmica ocasionada pelos sistemas sisfies e sisprouni, porquanto a unidade Doctum de Vitória teve alteração de endereço e que, não obstante tenha sido feita via sistema EMEC, não foi processada via termo de adesão (aditivo) junto ao PROUNI, o que ocasionou um bloqueio de acesso ao sistema, impedindo a requerida de efetuar as transferências dos alunos bolsistas.
Requereu, assim, o chamamento ao processo do FNDE e do MEC.
No mérito, suscitou que a demora na realização da transferência da bolsa estudantil foi ocasionada pela falha sistêmica.
Salientou que a questão foi exposta na ação que tramitou o mandado de segurança e que a segurança só foi concedida porque houve ordem judicial determinando que se disponibilizasse o acesso da requerida ao sistema.
Argumentou que, em razão disso, não houve prática de ato ilícito pela ré.
Subsidiariamente, caso não acolhida a ilegitimidade passiva, requereu a exclusão da ilicitude por fato de terceiro, sob o fundamento de que o suposto dano suportado pelo autor decorreu do bloqueio indevido realizado pelo FNDE e pelo MEC sobre os acessos da ré na unidade de Vitória.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, aduzindo a inexistência de danos morais ao requerente.
Instado o autor em réplica, repisou os termos da petição inicial, ID. 25140142.
O despacho de ID. 31780027 conclamou as partes ao saneamento cooperativo.
Seguidamente, as partes não pleitearam a produção de provas, motivo pelo qual fora expedida intimação para que apresentassem razões finais.
Ambas as partes fizeram menção aos argumentos já acostados aos autos. É o relatório.
Decido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Vale ressaltar que no contrato celebrado entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras.
Isso porque, do contrato se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Quanto à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vicio no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. 4.
A jurisprudência desta Corte admite a revaloração jurídica do conjunto fático-probatório dos autos, cuja descrição consta do acórdão recorrido, não acarretando o óbice da Súmula 7/STJ, quando, através de nova análise desses elementos probatórios e dessas circunstâncias fáticas, for possível chegar a solução jurídica diversa daquela posta nas instâncias ordinárias. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). (Negritei).
Portanto, no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO AUTOR O art. 98 do CPC prevê que “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A doutrina explica que, diante do pedido de concessão da justiça gratuita, o juiz pode deferi-lo ou indeferi-lo.
In casu, o requerente realizou o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos da exordial de ID. 15222382, mas seu pedido não fora apreciado em nenhuma oportunidade.
Nestes termos, a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NA ORIGEM.
SERVIDOR MUNICIPAL CARAGUATATUBA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - REALIZAÇÃO APÓS A INATIVAÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE: - AINDA QUE REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUANDO AINDA EM ATIVIDADE O SERVIDOR, NÃO É POSSÍVEL A SUA APLICAÇÃO RETROATIVA, APÓS A INATIVAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum acerca de apostilamentos pecuniários na aposentadoria de servidor municipal.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para apostilar a progressão funcional e fazer o pagamento das diferenças salariais.
No STJ conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
A decisão foi mantida em sede de agravo interno.
Seguiu-se o presente embargos de declaração.
II - Os embargos merecem acolhimento.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial".(AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com esclarecimentos e para deferir o benefício da justiça gratuita. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)” (Negritei) Isto posto, acolho o requerimento da parte para deferir a gratuidade de justiça.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegou a requerida a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o MEC e o FNDE seriam os responsáveis pela mora da transferência da bolsa estudantil a outra instituição educacional.
Por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 3ª ed.
Rio de Janeiro, rev.
Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (...) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, há que se considerar quanto a alegada ilegitimidade, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito.
Nesse sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça já assentou: “a teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial” [REsp n. 753512, rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, j. 16.3.2010], pois, na esteira de decisão do e.
Superior Tribunal de Justiça, se a relação existente entre as condições da ação e o direito material discutido demandar cognição profunda, seu exame implicará o próprio julgamento de mérito [cf.
REsp n. 1125128, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11.9.2012].
Verifico assim, que não há que se falar em ilegitimidade, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça de ingresso que o ato ilícito fora praticado pela ré.
Outrossim, a discussão em torno da responsabilidade, por sua vez, certamente, é questão de mérito.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Requereu a parte ré o acolhimento do chamamento ao processo, para que O Ministério da Educação e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação também integrem o polo passivo da presente ação, haja vista que a mora na transferência da bolsa estudantil do autor só foi ocasionada por impossibilidade de acesso ao sistema operacional das instituições supramencionadas. É inteligível do art. 130 do Código de Processo Civil que resta cabível o chamamento ao processo nos seguintes casos: do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Da simples análise do texto legal, conclui-se que não é cabível o instituto do chamamento ao processo na presente ação, pois não se refere a nenhuma das situações contidas no art. 130 do mencionado diploma.
Sobretudo, tal instituto não se aplica às relações de consumo, exceto na hipótese de solidariedade advinda do texto legal, conforme o art. 101, II do Código de Defesa do Consumidor: o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Sobre o tema, já proferiu entendimento o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CHAMAMENTO AO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS - RECURSO DESPROVIDO. 1- O chamamento ao processo reservado à relação de consumo tem por escopo beneficiar o consumidor ampliando o polo passivo e não prejudicá-lo com a extensão da duração do processo e ampliação da discussão para abranger a culpa.
Sendo assim, o chamamento ao processo, no âmbito das relações de consumo, em regra não é admissível, ressalvando apenas a solidariedade legal.
Precedentes . 2 - Em relação à inversão do ônus da prova, esta ocorre automaticamente em relação ao fato do produto ou serviço, a teor do § 3º do art. 12 e do § 3º do art. 14, sendo, portanto, ope legis, e rememoro, a autora relatou em sua inicial um acidente de consumo.
Não bastasse, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, requisitos demonstrados na hipótese . 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006198-03.2022.8 .08.0000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Portanto, incabível o litisconsórcio passivo suscitado pela ré.
Não havendo outras preliminares ou irregularidades a serem analisadas, adentro no mérito.
DO MÉRITO Pretende o autor, em resumo, a condenação da ré em danos morais, decorrentes dos efeitos da mora em transferir sua bolsa estudantil para outra instituição de ensino superior.
Ainda, requereu indenização relativo à perda de seu tempo útil, pois tentou resolver a demanda amigavelmente, mas não obteve êxito.
A ré, por sua vez, referenciou que a demora na transferência da do auxílio estudantil se dera em razão da alteração de endereço da Faculdade Doctum e a ausência de aditamento via sistema ProUni, o que teria ocasionado bloqueio de acesso ao sistema.
Aduziu que “essa adesão (aditamento), não foi processada em razão da exigência do MEC de que seja feita por procedimento específico e porque a requerida precisava estar de posse de CND (Certidão Negativa de Débitos) para tanto, CND essa que, ao tempo da transferência do autor, estava vencida.” Negritei e grifei.
Sem razão, contudo, a ré, pelas razões de fato e de direito que se passa a alinhavar.
O primeiro ponto a ser destacado é a caracterização objetiva do defeito na prestação do serviço.
No caso em questão, é incontroverso que o autor solicitou a transferência de curso para outra instituição de ensino superior, juntamente com sua bolsa estudantil.
No entanto, inicialmente, apenas a transferência da matrícula foi efetivada.
Esse problema ocorreu devido à falta de atualização da Certidão Negativa de Débitos pela unidade educacional mantida pela ré, o que impossibilitou a habilitação junto ao sistema PROUNI.
A fortiori, portanto, aplicável a disposição inserta nos arts. 341 e 374, III, do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]”. “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos”.
Referente ao primeiro dispositivo, o qual foi repisado pelo novel diploma, colhe-se ainda, lição de Costa Machado (in, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2ª ed. p. 638: “A norma jurídica contida neste art. 302 explicita um aspecto particular do ônus imposto ao réu pelo art. 300.
Segundo esse, o réu deve alegar todas as defesas em contestação (princípio da concentração), inclusive as complementares, ad eventum (princípio da eventualidade).
De acordo com o dispositivo sob comentário, o réu tem o ônus de afrontar particularmente todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de os não afrontando serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador (princípio da impugnação específica dos fatos)”.
Leciona ainda Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil conforme novo CPC 2015, vol. 2, 10ª, 2015, ed., p. 53-54 e ): “Onde não haja controvérsia quanto aos fatos alegados pelos litigantes, a questão se reduz à mera aplicação do direito.
Fatos incontroverso não dependem de prova (art. 374, II e III, CPC). [...] De acordo com o art. 374 do CPC, independem de prova os fatos: [...] (iii) admitidos no processo como incontroversos [...]”.
Portanto, sobre tais fatos, não pairando controvérsias, independem de prova.
Para se escusar da responsabilidade, a requerida faz alusão a fato praticado por terceiro, visto que foi necessário obter acesso aos sistemas para, então, realizar a transferência da bolsa estudantil.
Argumenta que a unidade de Vitória foi bloqueada no sistema do PROUNI devido a uma alteração de endereço e exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) para atualização no MEC.
Alega que tal restrição foi imposta indevidamente pelo FNDE/MEC, já que outras unidades do Instituto continuaram operando normalmente.
A excludente de responsabilidade por fato de terceiro é atinente ao nexo de causalidade.
Nas palavras de Flávio Tartuce: A culpa ou fato exclusivo de terceiro é fator obstante do nexo de causalidade, constituindo uma das excludentes da responsabilidade civil consumerista.
Não se pode esquecer que o nexo de causalidade constitui a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano causado.
Assim sendo, as excludentes de nexo servem para qualquer modalidade de responsabilidade, seja ela subjetiva ou objetiva.
Não obstante ao fato de que não foi possível acessar o respectivo sistema operacional responsável por efetuar a transferência do benefício acadêmico, nota-se, da própria contestação da requerida, que tal fato ocorreu única e exclusivamente em razão de que a Rede Doctum Vitória, à época do ocorrido, estava com a Certidão Negativa de Débitos vencida.
Dessa forma, encontra-se demonstrada a falha na prestação dos serviços prestados pela Instituição requerida.
Passa-se, em sequência, a análise dos pedidos indenizatórios.
DOS DANOS MORAIS A questão sobre a qual recai a pretensão do autor cinge-se à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança de mensalidades pela instituição de ensino para a qual foi transferido e pela negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção de crédito, nos termos alhures.
Certo é que o dano moral “é aquele que afeta a paz interior de uma pessoa, atingindo-lhe o sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo o que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo” (Nunes, Luiz Antônio Rizzatto; Caldeira, Mirella D´Angelo O dano moral e sua interpretação jurisprudencial São Paulo; Editora Saraiva, 1999, p. 01).
Acresça-se os ensinamentos de Antônio Jeová da Silva Santos, “dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana.
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral” (Santos, Antônio Jeová da Silva Dano moral indenizável 3ª ed.
São Paulo; Editora Método, 2001, p. 100).
No caso concreto, os autor comprova que a conduta da instituição de ensino demandada extrapolou aquele direito (artigo 187 do Código Civil), porquanto exercido de forma abusiva e ilegal e que repercutiu, sim, em dano à sua esfera extrapatrimonial, com a caracterização do abalo intenso, profundo, humilhação e sofrimento moral suportado por ele, sobretudo, porque iniciou os estudos em outra rede de ensino e foi interpelado com cobranças de mensalidades, as quais são adimplidas em sua totalidade com a bolsa estudantil do PROUNI.
Ainda, o requerente teve seu nome negativado, indevidamente, o que foi ocasionado pela desídia da ré em transferir apenas a matrícula do requerente.
Consequentemente, a situação escapa ao mero inadimplemento contratual, e, em consequência, resulta o ato ilícito gerador do dano extrapatrimonial pretendido.
Frente a tal cenário, em que inequívoca a frustração e o transtorno suportados pelo demandante, impõe-se a indenização pretendida.
Quanto ao valor do desagravo extrapatrimonial, considero que o critério para sua fixação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada.
Ensina Maria Helena Diniz, que: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial".
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Ademais, a situação apresentada no processo justifica a aplicação da chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, também conhecida como Teoria da Perda do Tempo Útil.
Essa teoria estabelece que o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas decorrentes de falhas na prestação de serviços configura um dano passível de indenização.
O entendimento tem sido amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0017463-45.2019 .8.08.0048, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível).
Entendo, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio.
Conclui-se que o valor deverá ser estabelecido diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
Assim, o valor fixado não concorre para o enriquecimento indevido do autor, porquanto mantém a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e a razoabilidade a coibir a reincidência do causador do dano.
Neste norte, há que ser acolhido o pedido inaugural.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório formulado pelo ora requerente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser atualizado a partir desta data (súmula 362 do STJ) e sobre o qual deverão incidir juros de mora a partir da negativação, consoante determina a súmula nº 54 do STJ.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Mercê de sucumbência recíproca da ré, condeno-a a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, por oportuno, que “nos termos da súmula 326 do colendo Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Já foi assentado em respeitável precedente que o quantum pedido na exordial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo, não ocorrendo sucumbência parcial se a condenação é fixada em valor menor (REsp 1594505/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04-05-2021, DJe 18-05-2021)”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024140351834, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/07/2021, Data da Publicação no Diário: 16/08/2021).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Eventual requerimento de cumprimento de sentença, deverá ser promovido junto ao PJe.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
25/03/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 08:48
Processo Inspecionado
-
19/03/2025 08:48
Julgado procedente o pedido de DANIEL SANTOS SILVA - CPF: *88.***.*52-18 (AUTOR).
-
17/12/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 22:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/03/2023 13:44
Expedição de carta postal - citação.
-
18/02/2023 13:50
Expedição de carta postal - citação.
-
10/11/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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