TJES - 5004071-87.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para BRUNO MARRECO WEIGERT - CPF: *53.***.*81-80 (AGRAVADO), FINANCE CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (AGRAVADO), FIRE MARKETING E COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-82 (AGRAVADO), RAMON COSTA RODRIGUES
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BRUNO MARRECO WEIGERT em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de RAMON COSTA RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004071-87.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAMON COSTA RODRIGUES AGRAVADO: BRUNO MARRECO WEIGERT, FINANCE CONSULTORIA LTDA, FIRE MARKETING E COMUNICACAO LTDA, SMOKE FILMS PRODUTORA LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAMON COSTA RODRIGUES em face da r. decisão com cópia em id. 62924508 proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos da “ação ordinária” proposta por ele em face de BRUNO MARRECO WEIGERT e OUTROS, indeferiu a oitiva de testemunhas por ele arroladas por preclusão de produção da prova testemunhal.
Intimado a justificar o cabimento do recurso, o agravante aduziu que a imediata discussão sobre a questão probatória é essencial para evitar o cerceamento de defesa, garantindo a adequada instrução processual e a formação plena do convencimento do juízo.
Sustentou, ainda, que a manutenção da decisão recorrida inviabilizaria, de forma irreversível, a produção de provas essenciais para o deslinde da controvérsia. É o relatório.
De início, verifico que o presente recurso não merece ser admitido, por ausência de um pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento/adequação.
O Agravo de Instrumento é recurso cabível nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e em outros casos expressamente referidos em lei.
Não há, contudo, previsão legal de cabimento do Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento que indefere a produção de prova testemunhal, por razão de entender precluso o direito.
Embora o agravante sustente a possibilidade de mitigação da taxatividade, tal entendimento somente se aplica aos casos expressamente referidos em lei, o que não se verifica na presente hipótese.
Ainda, não há que se falar em aplicação da taxatividade mitigada, notadamente porquanto ausente a urgência da qual decorreria a inutilidade futura do julgamento do recurso de apelação na matéria impugnada.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
11/04/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 18:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RAMON COSTA RODRIGUES - CPF: *31.***.*87-96 (AGRAVANTE)
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08/04/2025 15:18
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004071-87.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAMON COSTA RODRIGUES AGRAVADO: BRUNO MARRECO WEIGERT, FINANCE CONSULTORIA LTDA, FIRE MARKETING E COMUNICACAO LTDA, SMOKE FILMS PRODUTORA LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Em princípio o recurso parece-me inadmissível porque a decisão que indefere pedido de oitiva de testemunha por preclusão de produção da prova testemunhal não pode ser impugnado por meio de agravo de instrumento, haja vista que tal hipótese não está prevista em lei e que não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Intime-se a agravante deste despacho e para se manifestar sobre a matéria nele tratada, querendo, em 5 (cinco) dias.
Vitória-ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
27/03/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:01
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 19:01
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/03/2025 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2025 11:02
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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20/03/2025 11:02
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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