TJES - 0001359-80.2016.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
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24/04/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/04/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ILDEU OHASI JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:55
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA LEAL PRATTI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ILDEU OHASI JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 00:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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06/04/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0001359-80.2016.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: ILDEU OHASI JUNIOR Advogado do(a) AUTOR DO FATO: TEREZA CRISTINA LEAL PRATTI - ES4918 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de Ildeu Ohasi Junior, por suposta prática delituosa prevista no artigo 331 do Código Penal Brasileiro.
Denunciado devidamente citado, bem como Resposta à Acusação apresentada (id.35626415, pdf “Vol. 001”, pág. 78/81).
Em decisão de id.49619939, foi revogado o beneficio de suspensão condicional do processo concedido ao réu.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se mostrou pleiteou pelo prosseguimento do feito (id.50563750).
Eis a síntese.
Dando prosseguimento ao feito, verifico que dentro de uma cognição sumária há existência de prova mínima da materialidade do delito e de indícios suficientes de sua autoria, notadamente através dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e na peça ministerial (artigo 41 do CPP), o que demonstra presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Diante do exposto, recebo a denúncia em toda sua extensão.
Por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente o denunciado e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2025, às 15:00 horas.
O Ministério Público, os Advogados e Defensores Públicos/Dativos, terão a opção de participar da audiência por videoconferência, caso em que deverão solicitar o link através do whatsapp (27) 99583-9143 ou através do e-mail [email protected], com antecedência mínima de 5 dias úteis.
A(s) testemunha(s) e réu(s) deverá(ão) ser intimado(s)/requisitado(s) para comparecer(em) ao ato de forma presencial.
Em caso de impossibilidade, devidamente justificada e comprovada, este(s) deverá(ão) realizar contato prévio com esta unidade judiciária através do telefone e e-mail acima descritos e solicitar o link para ingresso na audiência via ZOOM, com antecedência mínima de 5 dias úteis.
Ficam as testemunhas cientes, desde já, que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no artigo 458, do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(em) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia (conforme artigos 218 e 219, do CPP).
Nos termos do art. 367, do Código de Normas do TJES, as intimações deverão ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Não sendo possível a intimação por meio eletrônico, o Oficial de Justiça deverá, quando da intimação, atualizar o número de telefone da testemunha/réu solto/ Querelante/Querelado, bem como seu e-mail.
Intime-se a Ilustre Defesa.
Intime-se o réu.
Requisitem-se/intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, devendo o Oficial de Justiça solicitar os telefones das testemunhas por ocasião de suas intimações.
Diligencie-se.
Serra-ES, 16 de dezembro de 2024.
Douglas Demoner Figueiredo Juiz de direito -
28/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:43
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:34
Juntada de Ofício
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28/03/2025 16:16
Juntada de Mandado - Intimação
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28/03/2025 15:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2024 13:06
Recebida a denúncia contra ILDEU OHASI JUNIOR (AUTOR DO FATO)
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21/12/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
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16/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:11
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/09/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:24
Revogada a Suspensão Condicional do Processo de ILDEU OHASI JUNIOR (AUTOR DO FATO)
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21/05/2024 06:51
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA LEAL PRATTI em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 18:12
Conclusos para decisão
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25/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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