TJES - 0000340-03.2023.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOABE DE ANGELI ZARDO em 07/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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01/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000340-03.2023.8.08.0013 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) INTERESSADO: JOABE DE ANGELI ZARDO AUTOR DO FATO: ELIAS STELZER ZARDO Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de termo de ocorrência circunstanciado noticiando o crime previsto no artigo 163, parágrafo único, IV, do CP, por parte de ELIAS STELZER ZARDO, em face de JOABE DE ANGELI ZARDO, supostamente ocorrido em 02/05/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Pois bem.
Trata-se de suposto cometimento do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, IV, do CP, o qual somente se procede mediante representação, senão vejamos: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Parágrafo único - Se o crime é cometido: [...] IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
Verifica-se que os fatos ocorreram em 02 de maio de 2023 (fl. 03), sendo que a queixa-crime só foi apresentada em 19/01/2024 (ID 36713770).
Sendo assim, desde a data do conhecimento do autor do delito até o protocolo da queixa-crime se passou mais de 06 (seis) meses, ocorrendo à decadência do direito, conforme preceitua o art. 103 do CPB, in verbis: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Sendo um crime de ação penal privada, nos termos do artigo 167, do CP, a apresentação da queixa deve ser exercida no prazo de 06 (seis) meses, por força dos artigos 38 do CPP e 103 do CP.
O referido prazo é decadencial, conta-se na forma preconizada pelo artigo 10 do CP e começa a fluir do dia em que o titular da ação venha, a saber, quem é o autor da infração penal.
Em que pese a apresentação da vítima perante a autoridade policial em 02 de maio de 2023, ou seja, antes do prazo decadencial, a correta queixa-crime só foi apresentada em janeiro de 2024, ocorrendo, assim, a decadência do direito de queixa, que é definida como a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo.
Como se trata de matéria de ordem pública, uma vez se verificando, deve o magistrado, até mesmo de ofício, declarar a extinção da punibilidade dos autores do fato, nos termos do artigo 107, IV do CP e do artigo 61 do CPP.
Neste sentido: EMENTA: TERMO CIRCUNSTANCIADO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - INJÚRIA - QUEIXA-CRIME NÃO OFERECIDA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE.
Nos termos do art. 38, do Código de Processo Penal, a decadência do direito de queixa se verifica após o transcurso do prazo de seis (06) meses, contados do dia em que a vítima conhece a autoria do crime. (TJ-MG - TC: 10000140704081000 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 02/06/2015, Data de Publicação: 17/06/2015) Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação (artigos 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no artigo 107, IV, do CP e artigo 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOABE DE ANGELI ZARDO.
Sem custas.
Dispensada a intimação do autor do fato na forma do Enunciado 105 do Fonaje.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CASTELO/ES, 19 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1156/2024 -
26/03/2025 17:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 17:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 10:09
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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14/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 14:30 Castelo - 2ª Vara.
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27/08/2024 12:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
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24/07/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:14
Expedição de Mandado - intimação.
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17/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 15:49
Expedição de Mandado - intimação.
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16/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 12:38
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 14:30 Castelo - 2ª Vara.
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13/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
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27/01/2024 01:30
Decorrido prazo de JOABE DE ANGELI ZARDO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 15:18
Expedição de Mandado - intimação.
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12/01/2024 13:19
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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