TJES - 5009906-90.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDIR LOURETTE LEITAO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS (CHS/2024).
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE MATRÍCULA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
QUANTITATIVO MÁXIMO DE VAGAS PREVISTO EM LEI E APURADO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado no processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS/2024) da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES).
O agravante pleiteia sua matrícula sob o argumento de que vagas adicionais surgidas por falecimento, agregação e transferência para a reserva remunerada deveriam ser contabilizadas no certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo à matrícula no CHS/2024 de candidato aprovado fora do número de vagas originalmente ofertadas, considerando a existência de vagas posteriormente abertas e a inclusão de candidatos sub judice.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da legalidade vincula a Administração Pública, impedindo a ampliação do número de vagas previstas em edital sem previsão legal específica.
Nos termos do artigo 14, §2º, da Lei Complementar Estadual (LCE) 911/2019, a data de publicação do resultado final do processo seletivo para acesso ao Curso de Habilitação de Sargento (CHS) corresponderá ao marco temporal para aferição do quantitativo máximo de vagas disponibilizadas.
Na hipótese, por vincular-se o número de vagas máximo do Curso de Habilitação de Sargento (CHS) ao número de vagas na graduação de 3º Sargento, esta, necessariamente, não poderá ultrapassar o limite do efetivo previsto do respectivo quadro organizacional, previsto no Anexo I, da LCE 533/2009, alterada pela LCE 972/2021, sob pena, outrossim, de violação ao artigo 48, inciso X, da CF/88.
A existência de candidatos sub judice não justifica a ampliação do número de vagas do certame, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a nomeação de candidatos além das vagas originalmente previstas.
A transferência para a reserva remunerada e a agregação de militares de graduações superiores não geram automaticamente novas vagas para o CHS, uma vez que o certame se destina exclusivamente à promoção para a graduação de 3º Sargento.
O falecimento de militar gerou uma única vaga adicional, já preenchida pelo candidato imediatamente melhor classificado, sem que isso beneficie o agravante, classificado na 90ª posição para o critério intelecto-profissional.
Não há preterição arbitrária ou ilegalidade no ato administrativo impugnado, tampouco direito subjetivo do agravante à matrícula, por ter sido aprovado fora do número de vagas estabelecido no edital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O quantitativo máximo de vagas do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) deve ser apurado até a publicação do resultado final do processo seletivo, conforme o artigo 14, §2º, da LCE 911/2019, observando-se o limite do efetivo previsto do respectivo quadro organizacional constante no Anexo I da LCE 533/2009, alterada pela LCE 972/2021.
A inclusão de candidatos sub judice não amplia automaticamente o número de vagas do certame.
A abertura de novas vagas por agregação, transferência para a reserva remunerada ou falecimento de militares somente pode ser considerada dentro dos limites previstos em lei e sem ultrapassar o efetivo máximo estabelecido no quadro organizacional da PMES.
Candidato aprovado fora do número de vagas originalmente previstas no edital não possui direito líquido e certo à matrícula no CHS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 48, X; LCE 911/2019, arts. 9º, III, 13, 14, §§1º e 2º, e 36, §§6º e 7º, VI; LCE 533/2009, Anexo I, alterado pela LCE 972/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 63.471/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/04/2021, DJe 30/04/2021; STJ, AgInt no RMS n. 63.722/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/06/2021, DJe 30/06/2021; STF, SS 5667/GO, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 26/04/2024. -
28/03/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:06
Conhecido o recurso de VALDIR LOURETTE LEITAO JUNIOR - CPF: *09.***.*51-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - julgamento
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19/03/2025 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 14:03
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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22/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 15:06
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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09/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/07/2024 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a VALDIR LOURETTE LEITAO JUNIOR - CPF: *09.***.*51-26 (AGRAVANTE)
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26/07/2024 15:56
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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26/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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