TJES - 0015219-22.2012.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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01/04/2025 02:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 02:57
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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30/03/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0015219-22.2012.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE LUIZ GOMES CABICEIRA Advogado do(a) REU: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO
Vistos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofertou denúncia em face de JOSÉ LUIZ GOMES CABICEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 129, §9°, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, aduzindo, em síntese, que, no dia 03/07/2012, por volta das 8 hs, na residência situada na Rua Nilo Francisco da Silva Filho, nº 07, Bairro Segatto, na Comarca de Mimoso do Sul-ES, o denunciado ofendeu a integridade física de sua companheira Miriam Coutinho, fato que ocorreu após uma discussão do casal, quando o denunciado a expulsou de casa e, no momento em que a vítima tentava pular o muro para deixar a residência, o denunciado a puxou para baixo, provocando-lhe escoriações no antebraço, punho e perna.
Inquérito policial instaurado para apurar os fatos (ID 31825208 - IP 128/12).
Exame de lesões corporais da vítima (ID 31825208 - fl. 11).
Decisão deferindo medidas de proteção para a vítima (ID 31825208 - fl. 37).
Decisão de recebimento da denúncia (ID 31825208 - fl. 41).
Após tentativas infrutíferas de citação pessoal do réu (ID 31825208 - fl. 57), este foi citado por edital e, diante do seu não comparecimento e não constituição de advogado, o processo e o prazo prescricional foram suspensos (fls. 59/60 e 62).
Localizado o réu, este foi citado pessoalmente (ID 31825208 - fl. 86).
Resposta à acusação juntada às fls. 91/92 dos autos (ID 31825208).
Afastada a hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, na qual o Ministério Público, diante do longo lapso temporal desde a ocorrência do crime e da possível prescrição da pretensão punitiva em caso de sentença condenatória, desistiu das oitivas da vítima e testemunhas, sem oposição da defesa, o que foi acolhido por este Juízo que, ao final do ato, realizou o interrogatório do réu (ID 63357705). É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito está atestada no laudo pericial juntado na fl. 11 dos autos (ID 31825208).
Por outro lado, a autoria do crime não restou devidamente esclarecida, conforme se depreende da prova oral colacionada aos autos e abaixo citada.
Vejamos: Os policiais militares ouvidos em delegacia, Sds Luis Filipe Nascimento da Silva e Luiz Alberto Machado Rodrigues, não presenciaram o crime e apenas relataram os fatos narrados pela vítima, destacando, ainda, que o réu esteve em delegacia para contradizer a narrativa apresentada pela ofendida (fls. 07 e 08 – ID 31825208).
A vítima afirmou, em sede de inquérito policial, que sofria agressões praticadas pelo acusado e reconheceu que já fez uso de entorpecentes, o que motivava as discussões entre o casal, como ocorreu no dia dos fatos, quando o réu desconfiou que a vítima passou a noite anterior na rua, fazendo uso de drogas e, quando esta tentava deixar a casa novamente, pulando o muro, foi puxada pelo réu, o que lhe causou arranhões no corpo (fl. 09 – ID 31825208).
Em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, o acusado afirmou que já foi agredido pela vítima, assim como já a agrediu em outras oportunidades, porém nega que, na data dos fatos, tenha lesionado a sua então companheira.
Segundo o réu, na noite dos fatos, ele não expulsou a vítima de casa, sendo que esta deixou o imóvel espontaneamente e com o propósito de usar drogas, somente retornando para o lar após três noites na rua (fl. 14 - ID 31825208).
Na fase judicial, apesar das tentativas de localização, a vítima não foi encontrada para ser ouvida, pois, segundo o réu, a ofendida permanece perambulando pelas ruas e fazendo uso de entorpecentes.
Também não foram ouvidos, em Juízo, os policiais militares que conduziram a ocorrência, pois, além do longo período de tempo decorrido desde os fatos, as referidas testemunhas não souberam esclarecer as circunstâncias do crime, limitando-se a repetir as versões apresentadas pela vítima e pelo réu, como se depreende das fls. 07 e 08 do ID 31825208.
O réu, quando ouvido em Juízo, negou novamente a autoria do crime de lesão corporal e destacou que, no dia dos fatos, seu propósito era proteger a vítima para não deixá-la exposta às drogas, diante do comportamento reiterado desta de deixar o lar para consumo de entorpecentes (ID 63357705).
Nota-se, portanto, que as provas carreadas aos autos não são suficientes para embasar uma condenação, pois pairam dúvidas se o réu, na data apontada na denúncia, puxou a vítima contra o muro, vindo a lesioná-la, já que o relato da vítima é frágil e não foi confirmado pela prova testemunhal.
Dada a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, de modo que a medida mais adequada é a absolvição do acusado, como postulado pelo Ministério Público e pela Defesa, em sede de alegações finais orais (ID 63357705) .
No âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, prevalece o princípio do in dubio pro reo quando a palavra da ofendida não for corroborada por outros elementos de prova.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra acusado pela prática da contravenção penal de vias de fato no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em primeira instância, o Magistrado julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu.
Em sede recursal, a Relatora observou que, segundo as declarações da vítima e do acusado, ambos iniciaram uma discussão sobre os afazeres domésticos e passaram a se agredir fisicamente, entretanto, as testemunhas não foram capazes de esclarecer de maneira segura a dinâmica dos fatos.
Para os Desembargadores, é cediço que a palavra da vítima assume elevada importância nos crimes praticados dentro do ambiente doméstico, desde que verossímil e harmônica com o conjunto probatório dos autos ou não existindo outra prova que a desmereça.
No caso em apreço, diante da existência de provas que indicam a ocorrência de agressões recíprocas e, sendo impossível definir quem as iniciou, os Julgadores entenderam que a palavra da vítima não pode servir como único fundamento para o decreto condenatório, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Assim, considerando que a situação fática abre espaço para dúvida, a qual em Direito Penal deve ser resolvida em favor do réu, a Turma concluiu pela manutenção da absolvição.
TJDFT.
Acórdão n. 921153, 20140310250943APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/02/2016, Publicado no DJE: 25/02/2016.
Pág.: 91 Afinal, meras conjecturas não são suficientes para a prolação de um decreto condenatório, sendo necessária a existência de prova robusta e segura acerca da materialidade e autoria delitivas. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu JOSÉ LUIZ GOMES CABICEIRA quanto ao crime previsto no art. 129, §9°, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06.
P.
R.I.
Após as comunicações devidas e, uma vez transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ARACRUZ-ES, 19 de fevereiro de 2025.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito Nome: JOSE LUIZ GOMES CABICEIRA Endereço: Rua Pinheiros, 680, - até 617 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-053 -
25/03/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/03/2025 17:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/03/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR) e JOSE LUIZ GOMES CABICEIRA (REU).
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18/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 13:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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17/02/2025 18:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 00:16
Juntada de Certidão
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26/12/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:46
Expedição de Mandado - intimação.
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18/12/2024 16:46
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 13:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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06/12/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 00:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 00:01
Juntada de Certidão
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09/09/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:59
Expedição de Mandado - intimação.
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05/09/2024 13:59
Expedição de Mandado - intimação.
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05/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 16:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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23/04/2024 11:48
Processo Inspecionado
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23/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2012
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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