TJES - 5002859-92.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5002859-92.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ANDERSON LEITE DOS PASSOS CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
CARIACICA-ES, 1 de julho de 2025. 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
01/07/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5002859-92.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ANDERSON LEITE DOS PASSOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REQUERIDO: KASSIO BONDIS - ES34976 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANDERSON LEITE DOS PASSOS, partes qualificadas.
A parte requerente alega que, na qualidade de credor fiduciário, firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia nº *00.***.*87-56 junto à parte requerida na data de 12/07/2022, para aquisição do veículo Peugeot/208 griffe 1.6 flex, placa FLZ0B97.
Em continuidade, afirma que a parte requerida quedou-se inadimplente com o pagamento das parcelas com vencimento em 22/12/2024, totalizando um débito de R$ 20.689,39, motivo pelo qual requer a busca e apreensão do bem supramencionado, com a consolidação de sua posse em seu favor.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 63121425.
Custas quitadas (ID 63121437).
Decisão de ID 63202133 que deferiu o pedido liminar para determinar a apreensão do bem.
No ID 64024806 a parte requerida postula pela devolução do bem, mediante a juntada do comprovante da purga da mora.
Auto de apreensão e citação da parte requerida no ID 64294233.
Decisão de ID 64129074 que determinou a restituição do bem à parte requerida ante a purgação da mora comprovada nos autos.
Pela petição ID 66307848 o requerente informa a alienação antecipada do veículo, o que impossibilita a devolução do bem, requerendo a conversão em perdas e danos pelo valor de alienação do veículo, nos moldes da nota fiscal de venda.
Em petição de ID 66598586 a parte requerida impugna a venda do veículo, diante da purgação da mora, requerendo que o pagamento do valor equivalente ao veículo com base na Tabela FIPE na data da apreensão, além da multa do art. 3º, §6º, do DL 911/69 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. É o relatório.
Decido.
Considerando que a matéria prescinde de produção de outras provas além das encartadas nos autos, bem como que não há qualquer questão preliminar pendente de apreciação, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Conforme narrado, não há controvérsia em torno da busca e apreensão do veículo, tampouco quanto à venda do bem de forma antecipada, estando as partes concordes quanto à purgação da mora e a indevida alienação.
A discussão, neste momento, reside quanto ao valor da obrigação de perdas e danos, bem como quanto à exigibilidade da multa prevista no art. 3º, §6º, do DL 911/69 e da possibilidade em condenação por danos morais.
Pois bem.
Com relação ao valor a ser restituído, é pacífico na jurisprudência nacional que, em ações que tratam de busca e apreensão em alienação fiduciária, o autor assume os riscos dos atos que praticar a partir da apreensão do bem, por desempenhar o papel de depositário fiel, devendo observar o prazo para purgação da mora.
E, uma vez desrespeitado o procedimento pela alienação precipitada do bem, deve a obrigação se resolver pelas perdas e danos, buscando aproximar as partes ao status quo ante.
Por isso, a restituição em dinheiro deverá ser realizada tendo por base o valor do veículo pela Tabela FIPE, à época da alienação, ainda que o autor o tenha leiloado por valor menor.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO APÓS PURGAÇÃO DA MORA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A purgação da mora pelo devedor, realizada dentro do prazo legal, extingue a mora e restaura a normalidade da relação contratual, cessando a prerrogativa do credor fiduciário de alienar o bem apreendido, conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
A alienação do veículo após a purgação da mora configura abuso de direito por parte do credor fiduciário, ensejando a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos. 3.
A Tabela FIPE constitui parâmetro idôneo e amplamente utilizado pela jurisprudência para fixação de perdas e danos em casos envolvendo veículos, pois reflete o valor de mercado, sendo inadequado utilizar o preço obtido em leilões extrajudiciais, que frequentemente apresentam valores inferiores devido à natureza apressada da venda. 4.
A alegação de estado de conservação precário do veículo, utilizada para justificar eventual abatimento no valor de mercado, não vincula o devedor, dado que a alienação foi realizada por decisão unilateral do credor fiduciário. 5.
Recurso desprovido. (TJES, AC 0000442-67.2021.8.08.0024, Relator Desembargador JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, 10/03/2025).
EMENTA: APELAÇÃO – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – VALOR DA TABELA FIPE DA DATA DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Quando a ação de busca e apreensão é convertida em perda e danos, com arrimo no artigo 3º, §7º, do Decreto-lei nº 911/69, o valor da indenização deve representar o preço do veículo na tabela FIPE à época da alienação extrajudicial, e não no momento da apreensão. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, AC 0029842-91.2014.8.08.0048, Relator Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível, 23/03/2023).
Assim, considerando que o requerente não procedeu com a restituição do veículo apesar de comprovado o depósito do valor apresentado na inicial (ID 64024810), tornando impossível a restituição do veículo à parte requerida, necessário converter a presente em perdas e danos no valor correspondente a tabela FIPE do veículo na data da venda do bem (31/03/2025), com a incidência de correção monetária a partir de tal data (Súmula 43, STJ) e com juros de mora a partir da citação (Súmula 54, STJ).
Todavia, descabida a multa de 50% do valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, §6º, do DL 911/69, eis que a purga da mora implica no reconhecimento, por parte do devedor, da procedência da busca e apreensão, que foi justamente ajuizada em seu desfavor.
Assim, não há o preenchimento do requisito da improcedência da demanda, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
PURGAÇÃO DA MORA.
VEÍCULO APREENDIDO.
VENDA ANTECIPADA DO BEM.
IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AFASTAMENTO DA MULTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia suscitada no presente recurso especial consiste em saber se é possível manter a multa de 50% do valor originalmente financiado, prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969, a despeito de o Tribunal de origem ter reformado a sentença para julgar procedente o pedido. 2.
O art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece o seguinte: "Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado". 2.1.
Para que a multa de 50% do valor originalmente financiado seja aplicada, devem ocorrer duas situações cumulativas: (i) sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e (ii) alienação antecipada do bem. 2.2.
No caso, conquanto tenha ocorrido a alienação antecipada do veículo pelo banco credor, houve julgamento de procedência da ação de busca e apreensão, pois, segundo entendeu o Tribunal de origem, a purgação da mora significa que o devedor reconheceu, implicitamente, a procedência da ação de busca e apreensão. 2.3.
Assim, havendo julgamento de procedência do pedido, tendo em vista o reconhecimento da dívida pelo devedor ao purgar a mora, não há como aplicar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969, visto que a ação de busca e apreensão não foi injustamente proposta contra o devedor fiduciante. 2.4.
Por se tratar de norma sancionatória, não se revela possível aplicar interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, a fim de justificar a aplicação da multa, mesmo no caso de procedência do pedido, apenas porque houve a alienação prematura do bem.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.381/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Por fim, no que toca ao pedido de danos morais, por certo, esse foge do escopo da presente demanda, devendo a parte interessada, caso entenda que foi lesada em seus direitos de personalidade, ajuizar ação autônoma para obter a pretensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo contudo a purgação da mora que imporia a restituição do bem, mas, ante a sua impossibilidade, com a conversão da obrigação em perdas e danos, pelo valor do veículo na Tabela FIPE em 31/03/2025, incidindo correção monetária desde tal data e juros de mora a partir da citação.
E, via de consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
PRI.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará transferência do valor depositado no ID 64024810 para conta indicada no ID 66307848.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
03/06/2025 17:01
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 18:28
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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24/04/2025 02:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:32
Decorrido prazo de ANDERSON LEITE DOS PASSOS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5002859-92.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ANDERSON LEITE DOS PASSOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REQUERIDO: KASSIO BONDIS - ES34976 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, na qual foi deferida a liminar de busca e apreensão, conforme decisão ID 63202133.
A parte requerida, na petição de ID 64024806, noticia o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na peça inicial, postulando, ao final, a restituição da posse do veículo.
Juntado no ID 64294234 o auto de apreensão do veículo.
Pois bem.
Analisando a petição inicial, assim como a planilha de ID 63121435, verifico que a credora indica como sendo o quantum da dívida o valor de R$ 20.689,39 (vinte mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Considerando que o requerido efetuou o depósito das parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, conforme se vê do comprovante de ID 64024815, a restituição do bem apreendido ao requerido é providência que se impõe.
Nesse sentido, segue decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.598/MS, processado sob a égide dos recursos repetitivos.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Isto posto, DEFIRO o pedido de restituição do veículo PEUGEOT/208 GRIFFE 1.6 FLEX, placa FLZ0B97, ao requerido, conforme postulado no ID 64024806, devendo ser entregue livre do ônus conforme preconiza o artigo 3º, §2º, do DL 911/69.
CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO DE RESTITUIÇÃO do bem apreendido nestes autos que se encontra no endereço indicado no ID 64294234.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor do banco credor.
Certifique-se quanto ao transcurso do prazo para apresentação de contestação.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
25/03/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2025 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 02:15
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 18:05
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 19:05
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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