TJES - 0030708-21.2007.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:32
Apensado ao processo 0000790-40.2005.8.08.0024
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11/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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10/04/2025 13:20
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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10/04/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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01/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0030708-21.2007.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA Despacho.
Trato de embargos opostos por ENFIL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA à execução fiscal nº 0000790-40.2005.808.0024, que lhe move o Município de Vitória, a fim de obter a satisfação de crédito público, vencido e supostamente exigível, de R$ 271.995,83 (duzentos e setenta e um mil e novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), expressado na CDA nº 2226/2004, referente aos autos SEMFA nº 1129/1998.
A embargante peticionou argumentando que as empresas AMG Engenharia Ltda. (“AMG”) e Construtora e Incorporação Lube Ltda. (“Lube”) recolheram o ISS incidente sobre construção civil, mas que, mesmo assim, a autuação fiscal teria sido mantida, com a nova justificativa de que os débitos cobrados incidiram sobre “montagens eletromecânicas”, supostamente executadas pela embargante.
A fim de sustentar a tese, a embargante pugnou pela realização de perícia técnica contábil e pela intimação do Município para que colacionasse aos autos cópia do processo administrativo, e informou que apenas o pedido de prova pericial fora deferida, o que teria prejudicado a resposta, pelo Expert, de três dos quesitos formulados.
Desse modo, a embargante veio a Juízo pedir que a municipalidade fosse intimada a trazer aos autos cópia do processo, e que, posteriormente, fosse realizada a complementação da perícia.
Embora o teor do artigo 41, parágrafo único, da LEF, disponha que a exibição do processo administrativo possa ser requisitada pelo Juiz, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, também prevê que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não podendo imputar ao réu o ônus de produzir a prova documental que entende necessária, salvo se demonstrado que não foi franqueado a autor o acesso ao documento.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E processual CIVIL.
Agravo interno no agravo de instrumento.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
AFASTAMENTO. ÔNUS DO EXECUTADO.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ACESSO NA REPARTIÇÃO PÚBLICA COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. 2) Cabe ao executado o ônus da juntada do processo administrativo caso entenda ser indispensável a análise do mesmo para o julgamento do feito.
Precedentes do STJ. 3) O contribuinte tem acesso, na repartição pública competente, ao processo administrativo-fiscal, não cabendo, por conseguinte, ao Poder Judiciário determinar a exibição de documentos que digam respeito a direito disponível cuja demonstração incumbe inteiramente às partes, nem questionar a regularidade da constituição da CDA. 4) Inexistindo a comprovação de requerimento administrativo dirigido à repartição competente, não há que se falar em negativa de acesso aos autos. 5) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 15 de setembro 2015.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 069159000301, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 23/09/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
Multas aplicadas pelo PROCON por infrações do contribuinte.
Embargos à execução fiscal .
Alegação de cerceamento de defesa, eis que, em sede administrativa, não foi disponibilizada vista ao embargante do processo administrativo que deu origem às certidões de dívida ativa em questão.
Contestação do Fisco sustentando a higidez do título.
Sentença de procedência nos Embargos.
Recurso do Fisco alegando que o Banco executado-embargante não comprovou ter solicitado cópia do processo administrativo à Edilidade, tampouco requereu sua juntada ao juízo a quo .
NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE.
Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
No caso, o Banco executado acostou aos autos dos embargos protocolo emitido pela Municipalidade, a fim de comprovar o requerimento de vista dos autos, administrativamente .
Além disso, apontou o nome de servidores que o informaram acerca da indisponibilidade do Processo Administrativo na repartição competente.
Evidenciada a diligência infrutífera do executado junto à Fazenda exequente para ter acesso aos autos administrativos em que imposta a multa, caberia à exequente, por exemplo, trazer aos autos cópia do processo administrativo em questão, a fim de comprovar sua regularidade, o que não fez.
Ausência de acesso do embargante/executado ao inteiro teor do processo administrativo que acarreta a nulidade do título executivo, já que retira da parte executada a possibilidade de exercer seu direito à ampla defesa.
Não comprovada a regularidade do Processo Administrativo que ensejou o crédito (multa) em questão, conclui-se por sua inexigibilidade .
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00287608220188190014 202200147283, Relator.: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 24/11/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022) Assim sendo, intime-se a embargante ENFIL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA para, em 15 (quinze) dias, proceder à juntada do processo administrativo fiscal, ou comprovar que houve requerimento infrutífero à repartição municipal competente, que tenha lhe impossibilitado o acesso àqueles autos.
Cumpra-se.
Vitória, data registrada no sistema.
Documento assinado digitalmente pelo Juiz de Direito -
25/03/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2007
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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