TJES - 5000558-03.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 11:22
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000558-03.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENILSON DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON RAMIRES PESTANA - ES33140, SANTILLANO VALENTIM DE OLIVEIRA - ES34702 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, MARCELO EDUARDO RADINZ - ES39135 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da redesignação da audiência para o dia 03/09/2025, às 13:30 horas.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 24 de abril de 2025.
MANOEL ANTONIO DOMINGOS Diretor de Secretaria -
24/04/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 13:30, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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07/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000558-03.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENILSON DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON RAMIRES PESTANA - ES33140, SANTILLANO VALENTIM DE OLIVEIRA - ES34702 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671 DECISÃO Trata-se de Ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais de custeio c/c tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por VENILSON DE SOUZA SANTOS em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, ambos qualificados nos autos.
Requer-se em sede liminar que seja ordenado à Instituição Financeira que retire o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA, Cartórios de Protesto), sob pena de aplicação de multa diária.
A parte requerente propôs a presente ação em face da instituição financeira requerida, requerendo, antecipadamente, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Alega o autor que teria celebrado a CCB nº 72920/1 com o requerido em 03.11.2015, com a concessão de crédito no valor de R$ 79.707,00 para plantio de pimenta do reino, cujo pagamento se daria em 06 prestações anuais, com vencimento a partir de 15.11.2019.
Segue narrando que se tornou inadimplente, ante a estiagem que assolou o Norte do Estado do Espírito Santo.
Acrescenta que o furto de sua única bomba d’água que irrigava a plantação e a Pandemia da COVID19 também teria agravado sua situação.
Por este motivo se enquadraria como pequeno produtor rural, na medida em que explora direta e pessoalmente juntamente com a sua família a propriedade rural inferior a 4 módulos fiscais, absorvendo toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico.
Em razão disso, formulou pedido de prorrogação de dívida rural perante a parte requerida, mas a proposta enviada não lhe agradou.
Decido.
Entrementes, tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam FREDIE DIDIER JÚNIOR, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
A antecipação dos efeitos da tutela somente é cabível quando o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações feitas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, vislumbre fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Estes requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis, devendo fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause, ainda, dano irreparável àquele contra quem se pede.
Uma vez presentes, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferido, liminarmente, o pedido.
Em que pese as alegações dispendidas pela parte autora, prima facie, não há elementos seguros nos autos para gerar conclusão imediata sobre o alegado perigo de dano ou resultado útil do processo, tendo em vista que ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, logo, por ausência de demonstração inequívoca dos pressupostos fumus boni iuris e do periculum in mora, torna-se inviável o deferimento da liminar.
Ademais, verifica-se que inexiste na demanda qualquer elemento concreto que justifique o deferimento do pleito em sede de tutela de urgência, sem a observância do contraditório, uma vez que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário ao deslinde da controvérsia uma maior dilação probatória, o que apenas poderá ser verificado na instrução processual.
A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial em um caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARO EM VEÍCULO - DECISÃO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PROCESSO - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1 O pedido formulado pela parte autora, ora agravada, em tutela antecipatória, é exatamente o mérito da ação de obrigação de fazer, que deve ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos. 2 - O Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes tem entendido pela inviabilidade de conceder a liminar quando ela se confunde com o mérito da ação.
Precedentes do STJ. 3 - Recurso provido.(TJ-ES - AI: 00013428720198080032, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (original sem destaque) Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
DETERMINO a designação de Audiência de Conciliação, na forma do Art. 334, do CPC, a ser realizada na Sala de Conciliação deste Juízo.
Intime-se/ Cite-se a parte autora e a parte requerida a comparecerem, sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, §8º, CPC).
Advirta-se de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, do CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, do CPC).
Caso sobrevenha manifestação de desinteresse da parte requerida, na forma e no prazo do art. 334, § 4º, inciso I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, incisos I e II, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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19/12/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 13:30, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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11/11/2024 17:10
Não Concedida a Medida Liminar a VENILSON DE SOUZA SANTOS - CPF: *24.***.*81-80 (AUTOR).
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01/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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27/08/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:42
Expedição de carta postal - intimação.
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28/04/2024 19:12
Processo Inspecionado
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28/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:26
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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21/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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