TJES - 5012223-23.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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27/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012223-23.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELI DE MORAIS ANDRADE, ADEMIR ROBSON JOSE DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO/CARTA/MANDADO Trata-se de ação de cobrança movida por Sueli de Morais Andrade e Espólio de Ademir Robson Jose de Souza em face de Banco Itaú.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista decisão proferida por agravo de instrumento juntado no id. 66915062. 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se como carta/mandado.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24178167 Petição Inicial Petição Inicial 23042008105149500000023202264 24178169 CERTIDAO DE OBITO ADEMIR ROBSON Petição inicial (PDF) 23042008105172700000023202266 24178171 DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Petição inicial (PDF) 23042008105195300000023202268 24178172 TRCT e COMP PGTO RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO Petição inicial (PDF) 23042008105211500000023202269 24178173 EXTRATO BANCÁRIO DE CUJUS Petição inicial (PDF) 23042008105223100000023202270 24178174 PROCURAÇ Petição inicial (PDF) 23042008105239700000023202271 24178183 Petição (outras) PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO Petição (outras) 23042008151687300000023202280 24190153 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23042012372290700000023213151 28958423 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23080412390469500000027762793 33570109 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110814244660700000032121742 33617111 Petição (outras) Petição (outras) 23110908535171400000032166610 33617116 RG SUELI2 Petição (outras) em PDF 23110908535188800000032166615 33617117 RG SUELI Petição (outras) em PDF 23110908535203200000032166616 33617119 COMP RESIDENCIA SUELI Petição (outras) em PDF 23110908535224500000032166618 40326410 Certidão Certidão 24032515400967900000038481230 41424009 Despacho Despacho 24041714261692700000039504823 41424009 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041714261692700000039504823 49129407 Certidão Certidão 24082115200740300000046695373 51196076 Decisão Decisão 24092111533960700000048578091 51196076 Decisão Decisão 24092111533960700000048578091 51306108 Petição (outras) Petição (outras) 24092409351878100000048716811 51306110 COMP RESIDENCIA SUELI1 Petição (outras) em PDF 24092409351895300000048716813 51306111 extrato pgto beneficio sueli1 Petição (outras) em PDF 24092409351912400000048716814 62344284 Certidão Certidão 25020223395629000000055373220 64663634 Decisão Decisão 25031823242662400000057400684 64663634 Decisão Decisão 25031823242662400000057400684 66538234 Petição (outras) Petição (outras) 25040414562260300000059076052 66538235 PROTOCOLO AGRAVO Petição (outras) em PDF 25040414562279300000059076053 66915061 Certidão Certidão 25041014023045100000059410811 66915062 Malote - Decisão proferida no AI nº 5005073-92.2025.8.08.0000 Certidão 25041014023093300000059410812 -
13/06/2025 14:29
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/06/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a SUELI DE MORAIS ANDRADE - CPF: *86.***.*85-03 (REQUERENTE) e ADEMIR ROBSON JOSE DE SOUZA - CPF: *29.***.*33-07 (REQUERENTE).
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05/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012223-23.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELI DE MORAIS ANDRADE, ADEMIR ROBSON JOSE DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção No id. 51306108, a parte requerente juntou documentos e reiterou a impossibilidade de recolher as custas do processo.
Tais alegações, no entanto, não são capazes de alterar o que restou decidido, sendo que, como já dito no id. 51157385, as provas dos autos não se coadunam com a presunção conferida à declaração de hipossuficiência.
Dessa forma, mantenho a decisão de id. 51157385 por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte requerente para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, 10 de março de 2025 MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 23:24
Processo Inspecionado
-
18/03/2025 23:24
Gratuidade da justiça não concedida a SUELI DE MORAIS ANDRADE - CPF: *86.***.*85-03 (REQUERENTE) e ADEMIR ROBSON JOSE DE SOUZA - CPF: *29.***.*33-07 (REQUERENTE).
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17/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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02/02/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de SUELI DE MORAIS ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de ADEMIR ROBSON JOSE DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 11:53
Gratuidade da justiça não concedida a SUELI DE MORAIS ANDRADE - CPF: *86.***.*85-03 (REQUERENTE) e ADEMIR ROBSON JOSE DE SOUZA - CPF: *29.***.*33-07 (REQUERENTE).
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06/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:53
Decorrido prazo de ADEMIR ROBSON JOSE DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:46
Decorrido prazo de SUELI DE MORAIS ANDRADE em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:26
Processo Inspecionado
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05/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:49
Decorrido prazo de ADEMIR ROBSON JOSE DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:43
Decorrido prazo de SUELI DE MORAIS ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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