TJES - 5026781-97.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de VANUZA GOMES DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5026781-97.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANUZA GOMES DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: RENAN MARTINS POSSATTO LYRA - ES36305, RENATO POSSATTO LYRA - ES7801 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639 Advogado do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 DECISÃO Inicialmente, verifico que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na peça exordial.
A partir disso, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito o despacho do id. 39225822.
DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumir e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência do autor diante da ré, sobretudo no aspecto técnico e econômico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide.
Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 30093202 Petição Inicial - COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (DIREITO A VIDA) Petição Inicial 23082915042463200000028837934 30093968 2 - ID Vanuza Documento de Identificação 23082915042496800000028837947 30093969 3 - Comprovante de residência Vanuza Documento de comprovação 23082915042526100000028837948 30093971 4 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23082915042556800000028837950 30093973 5 - Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 23082915042581600000028837952 30093974 6 - Declaração Internação Documento de comprovação 23082915042606200000028837953 30093978 7 - Pedido Médico do tratametno de pulsoterapia Documento de comprovação 23082915042642200000028838607 30093980 8 - Negativa Tácita (pedido pulsoterapia análise há 2 meses) Documento de comprovação 23082915042671100000028838609 30093982 9 - Solicitação prontuário Documento de comprovação 23082915042693400000028838611 30093985 10 - Resumo sobre a doença da autora (miastenia gravis) Documento de comprovação 23082915042717000000028838613 30093988 11 -PORTAIA CONJUNTA Nº11 (miastenia gravis) Documento de comprovação 23082915042746700000028838616 30093991 12 - Laudo Médico Vanuza Documento de comprovação 23082915042771800000028838619 30093993 13- Carteira da Unimed da autora (plano de saude) Documento de comprovação 23082915042804200000028838621 30099559 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23082915393544900000028843661 30116209 Decisão Decisão 23082918001493900000028859178 30116209 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082918001493900000028859178 30145893 Autora.
Pedido de Reconsideração Petição (outras) 23083012521828500000028887296 30145894 Evolução Médica Documento de comprovação 23083012521853500000028887297 30145896 Foto da agravante (ontem 29.08.2023) Documento de comprovação 23083012521870400000028887299 30172192 Autora.
Manifestação anexando reforma da decisão Petição (outras) 23083015515899100000028912073 30172193 Decisão (6) Petição (outras) em PDF 23083015515922200000028912074 30205525 Decisão do Relator - AI 5010137-54.2023.8.08.0000 - Concede efeito ativo e determina cumprimento Certidão - Juntada 23083110205272000000028943282 30205525 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23083110205272000000028943282 30206099 Mandado - Citação Mandado - Citação 23083110400622000000028943955 30206708 Guia de Remessa de Mandado - Plantão Certidão - Juntada 23083110435665100000028944464 31215902 Contestação Contestação 23092122333795100000029899131 31216304 1º Aditivo de Reajuste 7563 - 2021 Documento de comprovação 23092122333829700000029899133 31216305 2º Termo Aditivo 7563 - Apt Documento de comprovação 23092122333847200000029899134 31216306 Contrato 7563 - Apto Documento de comprovação 23092122333891600000029899135 31216317 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23092122333930500000029899146 31216315 Procuração, Estatuto Social e Ata da Assembleia Geral Ordinario - 2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23092122333941000000029899144 33891232 Autora.
Réplica Réplica 23111414403252800000032426025 34943182 Certidão Certidão 24011912203414200000033417842 38262787 Acórdão transitado em julgado no TJES - Agravo 5010137-54.2023.8.08.0000 Certidão - Juntada 24022011363697600000036555226 38613185 Decisão Monocrática com trãnsito - Agravo 5010137-54.2023.8.08.0000 - Deferida a Tutela de urgência Certidão - Juntada 24022614302377200000036881357 39225822 Despacho Despacho 24030615390050300000037453524 39225822 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030615390050300000037453524 44900774 Petição (outras) Petição (outras) 24061619315450900000042759348 45637007 Petição (outras) Petição (outras) 24062718253808200000043447729 45693063 Indicação de prova Indicação de prova 24062718262376000000043499786 -
26/03/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 02:36
Decorrido prazo de ENRICO SANTOS CORREA em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RENAN MARTINS POSSATTO LYRA em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:26
Juntada de Petição de indicação de prova
-
27/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:30
Juntada de
-
20/02/2024 11:36
Juntada de
-
19/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de RENATO POSSATTO LYRA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de RENAN MARTINS POSSATTO LYRA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 10:43
Juntada de
-
31/08/2023 10:40
Expedição de Mandado - citação.
-
31/08/2023 10:24
Expedição de Mandado - intimação.
-
31/08/2023 10:20
Juntada de
-
30/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2023 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a VANUZA GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *07.***.*20-79 (REQUERENTE)
-
29/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005668-81.2024.8.08.0047
Rosangela Santos da Silva Eleoterio
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2024 11:58
Processo nº 5001265-92.2022.8.08.0062
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Gabriel Sant Ana da Silva
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2022 09:35
Processo nº 5004383-68.2023.8.08.0021
Hdi Seguros S.A.
Maria Pereira Honorato
Advogado: Tarcisio Ribeiro Dias Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2023 11:17
Processo nº 0000298-26.2020.8.08.0023
Antonio Carlos Dalmolin Smider
Departamento de Estradas de Rodagem
Advogado: Pedro Emilio Holz de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2020 00:00
Processo nº 0027121-68.2019.8.08.0024
Banco Santander (Brasil) S.A.
Padaria e Auto Servico Aeroporto LTDA - ...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2019 00:00