TJES - 5019633-73.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:43
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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22/04/2025 14:03
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 18:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:44
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e LUIZ GUILHERME GUIMARAES VIEIRA - CPF: *08.***.*81-70 (AGRAVANTE).
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME GUIMARAES VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME GUIMARAES VIEIRA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:28
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5019633-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ GUILHERME GUIMARAES VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: RANIELLA FERREIRA LEAL - ES34230-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626-A RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelos agravantes.
Em suas razões, os agravantes alegam que juntaram documentação comprovando o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
O direito fundamental ao acesso à justiça é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispondo que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência realizada por pessoa natural, salvo prova em contrário, além de o art. 98, do mesmo diploma, conferir à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça.
O segundo agravante apresentou documentos como Carteira de Trabalho, declaração de isenção de IR e declaração de hipossuficiência.
Já a primeira agravante, pessoa jurídica, apresentou documentos que comprovam o encerramento de suas atividades e a inexistência de receita.
Assim, há nos autos elementos que corroboram a hipossuficiência dos agravantes, sendo injustificável o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência sem fundamentação pertinente.
Ademais, o agravado não trouxe prova capaz de infirmar as alegações recursais.
Destaca-se, ainda, que, conforme § único do art. 100, do CPC, “revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo do seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.”.
Sob os argumentos acima expostos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de REFORMAR a decisão agravada e DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça em favor dos agravantes.
Intime-se o agravante.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Relator -
05/02/2025 18:27
Expedição de intimação - diário.
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05/02/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 13:13
Provimento por decisão monocrática
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04/02/2025 17:58
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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04/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 17:42
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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16/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 20:45
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2024 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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