TJES - 5015423-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 Certifico e dou fé que este ofício foi encaminhado eletronicamente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 5015423-04.2024.8.08.0024 EXEQUENTE: ERICK MEDEROS BANDEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FINALIDADE REQUISITAR a Vossa Senhoria que deposite, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a quantia identificada nesta Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do inciso I, do artigo 13, da Lei 12.153-09, atualizada até a data do pagamento, em favor do Requerente, conforme determinado na r.
Sentença proferida nos autos acima indicado.
DADOS PARA DEPÓSITO EXEQUENTE: ERICK MEDEROS BANDEIRA Documentos: CPF nº *28.***.*32-67 Endereço: Rua Carlos Polido, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-094 Valor: R$10.232,58 (dez mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) Banco para Depósito: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S.A -
15/04/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:34
Juntada de Ofício
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11/04/2025 19:43
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para ERICK MEDEROS BANDEIRA - CPF: *28.***.*32-67 (EXEQUENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ERICK MEDEROS BANDEIRA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:49
Publicado Intimação eletrônica em 11/02/2025.
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21/02/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5015423-04.2024.8.08.0024 EXEQUENTE: ERICK MEDEROS BANDEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Erick Medeiros Bandeira em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 41484201, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Em resposta, no ID 52725798, o executado impugnou os cálculos apresentados.
Concordância da parte credora com o valor apresentado pelo executado (ID 54459508). É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo executado, no que tange ao valor da condenação.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 52725799, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ $10.232,58 (dez mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme apontado no ID 52725799.
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
07/02/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
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29/07/2024 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:57
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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18/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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