TJES - 5007946-09.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5007946-09.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA BRAZ MIGUEL REQUERIDO: PAULO FREITAS FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA ROCHA MACHADO RIBEIRO - ES23549, RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420, WILLIAN BARBOZA DOS SANTOS - ES36614 SENTENÇA Processo nº 5007946-09.2024.8.08.0030 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SILVANA BRAZ MIGUEL em face de PAULO FREITAS FILHO na qual a autora alega que possuía contrato de comodato de um terreno onde montou um lar transitório para cães e gatos abandonados onde é realizado cuidados diários desses animais.
Relata que em dezembro/2023 tomou conhecimento que o vizinho, ora requerido, instalou câmeras de vigilância nos limites do terreno, apontando-as para o terreno em uso pela promovente, permanecendo 24h gravando e com luzes acesas, o que deixaria os animais inquietos.
Aduz que teve sua intimidade violada, tendo buscado a solução amigável junto ao requerido, contudo sem obter êxito e, portanto, acionou o plantão judiciário, tendo o d.
Juiz de Direito negado a liminar pretendida por entender não restar elementos suficientes para a medida de urgência.
Em análise por este juízo, foi deferida a tutela antecipada, determinando que o requerido alterasse o ângulo das câmeras de vigilância para que não filmasse a propriedade da autora e se abstivesse de ligar lâmpadas de segurança ou outras lâmpadas para o terreno da autora, sob pena de multa diária de duzentos reais.
Ao longo da marcha processual a autora informou o descumprimento da medida liminar por diversas vezes, pugnando a aplicação da multa.
Informa em petição (id. 54609500) que o abrigo não funciona mais no local por culpa do requerido.
Pugna, no mérito, a confirmação da decisão liminar e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que instalou as câmeras de vigilância após violação de sua residência por criminosos, com objetivo de reforçar a segurança do imóvel.
Narra que o funcionamento do abrigo no local trouxe importunação à vizinhança em razão do barulho dos animais e mau cheiro de fezes e urina, o que teria gerado dois termos circunstanciados perante o Juizado Especial Criminal desta comarca.
Aduz que não houve invasão da intimidade da autora, não tendo a autora juntado provas acerca de suas alegações e, portanto, não há danos morais a serem deferidos.
Pugna pela condenação da autora em litigância de má-fé.
Realiza, ainda, pedido contraposto para que seja a promovente condenada a indenizar o requerido por danos morais em razão das situações já narradas.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: O requerido suscita preliminar de inépcia da inicial, sustentando que a inépcia da inicial “em razão de sua ‘incoerência e inconsistência’”, não havendo lógica entre os fatos narrados e os pedidos.
O art. 330, §1º, do Código de Processo prescreve as hipóteses em que poderá ser considerada a inicial inepta, a ver: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Em análise perfunctória, observo que inicial ajuizada não se enquadra nas hipóteses descritas acima, havendo causa de pedir, pedido determinado, narração lógica e pedidos compatíveis.
Acatar a tese defensiva poderá se confundir com o julgamento de mérito, não merecendo guarida preliminar levantada.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Acerca da obrigação de fazer requerida, entende-se que a perda superveniente do objeto ocorre quando, no curso do processo, sobrevém fato que torna impossível, inútil ou sem propósito o provimento jurisdicional originalmente pleiteado, extinguindo, por consequência, a utilidade da tutela jurisdicional naquela parte da demanda.
No presente caso, conforme consta da petição de id. 54609500, a própria parte autora informou que o abrigo de animais anteriormente mantido no imóvel cedido em comodato foi desativado, não mais exercendo posse sobre o referido terreno.
Tal fato revela-se suficiente para caracterizar a perda superveniente do objeto no tocante à obrigação de fazer, uma vez que, inexistindo mais o uso do imóvel pela autora, torna-se despicienda a manutenção da medida que determinava a alteração do ângulo das câmeras ou o desligamento das luzes voltadas ao local, esvaziando-se o interesse processual quanto a esse ponto.
Assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto no que se refere à obrigação de fazer, EXTINGUINDO O PROCESSO nos termos do art. 485, VI, do CPC, apenas em relação a este pedido.
Passo ao mérito.
O direito de vizinhança, disciplinado nos arts. 1.277 a 1.313 do Código Civil, visa harmonizar o exercício do direito de propriedade com os deveres de respeito e tolerância entre vizinhos, prevenindo conflitos e assegurando a convivência social ordenada.
Nos termos do art. 1.277 do CC, o proprietário ou possuidor de um imóvel tem o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que nele habitam.
Por outro lado, o exercício da propriedade deve observar limites impostos pela função social e pela boa-fé, vedando-se o uso anormal que cause prejuízo a outrem (art. 1.228, §2º, CC).
Nesse contexto, condutas que ultrapassem os limites da razoabilidade, como ruídos excessivos, odores fortes ou invasões visuais que comprometam a intimidade, podem configurar abuso de direito e ensejar responsabilidade civil.
No entanto, o dever de convivência impõe também tolerância recíproca às atividades lícitas, desde que realizadas dentro de padrões de normalidade, sendo imprescindível a prova do excesso para justificar a intervenção judicial.
Feitas essas considerações, tem-se que o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 186 do CC.
No presente caso, a autora sustenta ter sofrido abalo moral em razão da instalação de câmeras de vigilância voltadas para o terreno que ocupava, utilizado como abrigo de cães e gatos abandonados.
Contudo, não há nos autos qualquer prova concreta de que as referidas câmeras tenham violado a intimidade da parte autora.
Ressalte-se que o espaço em questão era destinado ao acolhimento de animais, e não à moradia da promovente, inexistindo demonstração de que atividades de cunho privado, pessoal ou íntimo tenham sido indevidamente captadas ou divulgadas.
Ademais, o ordenamento jurídico assegura o direito à proteção do patrimônio e à segurança domiciliar, sendo legítima a instalação de equipamentos de monitoramento pelo requerido, sobretudo diante da alegação de histórico de invasões e registro de ocorrência policial.
Nesse contexto, não restando evidenciado qualquer excesso por parte do requerido, tampouco a existência de exposição indevida da vida privada da autora, ausente o pressuposto essencial à configuração do dano moral.
Ressalto que a simples instalação de câmeras de segurança voltadas para área de uso não residencial, desprovida de elementos de intimidade, por si só, não configura ofensa à dignidade da pessoa humana nem enseja reparação civil.
A autora pugnou pela aplicação da multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada, ao argumento de que o requerido teria descumprido reiteradamente a decisão liminar que determinava o redirecionamento das câmeras de segurança e o desligamento de iluminação voltada ao imóvel por ela ocupado.
Contudo, a exigibilidade da multa cominatória pressupõe a confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a multa diária (astreintes) produz efeitos desde sua fixação, mas sua exigibilidade depende da confirmação definitiva da medida liminar, razão pela qual não se mostra cabível sua execução antes do trânsito em julgado da sentença que a valide.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIAS.
LIMINAR.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.167.885/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) No caso concreto, verifica-se que houve perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, o que afasta, por consequência, a possibilidade de confirmação da liminar em sede de mérito, tornando inviável a imposição ou exigência da multa cominatória.
Ademais, cumpre destacar que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil por dano moral decorrente do suposto descumprimento da medida liminar.
Não há nos autos prova de conduta dolosa ou culposa do requerido, tampouco demonstração de que eventual resistência tenha causado lesão grave, concreta e direta à esfera íntima da autora, conforme já devidamente fundamentado, restando INDEFERIDO o pedido de aplicação da aludida multa constante na decisão liminar.
Por fim, no que tange aos pedidos contrapostos de indenização por danos morais e de reconhecimento da litigância de má-fé formulados pelo requerido, entendo que não merecem prosperar.
Assim como a parte autora não logrou comprovar os danos alegados, também não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que houve abuso do direito de ação ou conduta temerária por sua parte.
A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, com a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de alterar a verdade dos fatos, o que não restou evidenciado no caso concreto.
Acerca do tema, jurisprudência do eg.
TJ/ES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL.
MULTA AFASTADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao agravante, a título de litigância de má-fé, sob alegação de comportamento processual desleal.
O agravante pleiteia o afastamento da condenação, sustentando a ausência de dolo processual e comportamento ardiloso que justifiquem a penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a condenação por litigância de má-fé é cabível no caso em exame, considerando a ausência de provas de comportamento doloso e intencional por parte do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de comportamento doloso, caracterizado por conduta intencionalmente desleal de uma das partes, em prejuízo dos demais partícipes da relação processual. 4.
A má-fé processual não pode ser presumida; ao contrário, apenas a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser comprovada de forma cabal para justificar a aplicação de sanções. 5.
No caso em análise, não há indícios de que o protocolo da ação em segredo de justiça tenha sido realizado com o intuito de causar prejuízo à parte contrária, tampouco de tumultuar o andamento processual, o que afasta a caracterização de dolo processual. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Quarta Câmara Cível indicam que a aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser afastada quando não há comprovação de comportamento ardiloso ou doloso por parte da parte condenada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 2.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de comportamento doloso da parte, sendo insuficiente a mera presunção de má-fé. 3.
Inexistindo prova de dolo processual, é incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; CPC, art. 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2021; TJES, AgInt 5003367-45.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Ewerton Shwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 14/08/2023; TJES, AgInt 5008472-03.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 22/02/2024. (TJES, AgInst Nº 5012527-94.2023.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, julgado em 13/11/2024).
Além disso, não vislumbro provas robustas que permitam a este juízo concluir pela efetiva comprovação do dano moral alegado.
Para que se reconheça o direito à indenização por dano extrapatrimonial, exige-se a demonstração inequívoca de que a conduta das requeridas ultrapassou o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade da parte requerida de maneira significativa.
Com efeito, a promoção de arquivamento do Ministério Público (id 45192635) revela que foram realizadas diligências tanto pelo membro do Parquet quanto por agentes da Secretaria de Meio Ambiente do município, não sendo constatada qualquer irregularidade relacionada à emissão de ruídos acima dos limites permitidos ou à existência de odores provenientes dos animais.
Além disso, os vídeos apresentados pelo requerido não se revelam dotados de robustez probatória suficiente para a caracterização de ilícito civil indenizável.
Tais registros, por sua natureza subjetiva e ausência de critérios técnicos, não comprovam, de forma inequívoca, que houve perturbação ao ponto de configurar dano extrapatrimonial.
Conforme já exposto anteriormente, o direito de vizinhança exige prova concreta do uso anormal da propriedade e da efetiva interferência indevida na esfera do vizinho, o que, in casu, não restou demonstrado com o grau de certeza exigido para o deferimento de indenização por danos morais.
Sendo assim, os elementos apresentados nos autos não são suficientes para evidenciar ofensa concreta aos direitos de personalidade do requerido, tampouco a existência de abalo emocional de gravidade tal que justifique a reparação pretendida.
Assim, sem provas consistentes que confirmem a ocorrência do dano e sua extensão, não há como acolher o pedido indenizatório com base em meras presunções.
ISTO POSTO, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto no que se refere à obrigação de fazer, EXTINGUINDO O PROCESSO nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação a este pedido.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos iniciais e IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão de id. 45489772.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado digitalmente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
16/06/2025 19:11
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 17:19
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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21/05/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 15:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de PAULO FREITAS FILHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de SILVANA BRAZ MIGUEL em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:27
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5007946-09.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: SILVANA BRAZ MIGUEL REQUERIDO: REQUERIDO: PAULO FREITAS FILHO Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561 Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA ROCHA MACHADO RIBEIRO - ES23549, RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420, WILLIAN BARBOZA DOS SANTOS - ES36614 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para ciência do(a) Despacho/Decisão 65006123, bem como da designação de Audiência Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AIJ 1JEC Data: 21/05/2025 Hora: 10:15 , devendo a(s) parte(s) comparecer(em) independente de intimação pessoal, sob as penas da lei.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte/testemunha caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
Cabe à parte trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
LINHARES-ES, 2 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
03/04/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 11:22
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 10:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 11:38
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:19
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5007946-09.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: SILVANA BRAZ MIGUEL REQUERIDO: REQUERIDO: PAULO FREITAS FILHO Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA ROCHA MACHADO RIBEIRO - ES23549, RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420, WILLIAN BARBOZA DOS SANTOS - ES36614 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62296361.
LINHARES-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/02/2025 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:25
Decorrido prazo de PAULO FREITAS FILHO em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 01:24
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de PAULO FREITAS FILHO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 15:54
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 01:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:43
Proferida Decisão Saneadora
-
11/09/2024 02:43
Decorrido prazo de SILVANA BRAZ MIGUEL em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 17:09
Juntada de Petição de habilitações
-
15/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:59
Expedição de Mandado - citação.
-
03/07/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:16
Não Concedida a Medida Liminar a SILVANA BRAZ MIGUEL - CPF: *23.***.*30-45 (REQUERENTE).
-
20/06/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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