TJES - 5004681-08.2023.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:09
Juntada de Ofício
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18/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:38
Transitado em Julgado em 28/02/2025 para ALINE CHAVES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*42-42 (EXEQUENTE).
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02/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5004681-08.2023.8.08.0006 EXEQUENTE: ALINE CHAVES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELA VERENA LIMA SANTOS - ES32422 EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trato de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em ID 48057652, por meio da qual alega excesso de execução, na importância de 6.171,02.
Intimada, a parte impugnada/exequente pugnou pela rejeição da impugnação apresentada, requerendo que os autos fossem remetidos a Contadoria do Juízo.
Parecer pela Contadoria, ID 57119673, por meio do qual apresentou anuência aos termos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença, em sede de Juizado Especial Cível, pode versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (v. alíleas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95).
No caso presente, entendo pela existência de excesso de execução, por força de inobservância, pela parte exequente, ao elencado no dispositivo da sentença, que indicou que o contrato nulo não produz efeitos, sendo somente excepcionado, para o resguardado ao direito do administrado que de boa-fé prestou os serviços, o pagamento de FTGS com base no vencimento salarial mensal.
Desta forma, no tocante à execução, forçoso reconhecer assistir razão ao executado, visto ser devido o pagamento do depósito do FGTS calculado apenas com base na prestação salarial, pois, no que concerne às demais verbas laborais, quais sejam, auxílio alimentação, bônus, férias indenizadas, 1/3 as férias acrescidas 13º salário, estão excluídas em virtude do FGTS ser decorrente de contrato nulo.
Assim, em virtude de inexistir inadequação no cálculo apresentado pelo executado, forçoso o provimento da impugnação.
Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer o excesso na execução, e assim, reduzir o valor do cumprimento de sentença para a quantia de R$ 15.726,01.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta, determino a expedição de OPV (Obrigação de Pequeno Valor) em favor da parte exequente, no valor de R$ 15.726,01.
Encaminhe-se ofício, requisitado o pagamento, à Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 509, II do CNCGJ.
Em caso de pagamento, dê-se ciência a parte beneficiária, para o fim de comparecer a agência do Banco do Banestes desta Comarca, para saque de OPV Municipal, mediante a apresentação de documento oficial com foto, sendo desnecessária a expedição de alvará eletrônico para tanto, com base no Ato Normativo Conjunto nº 036/2018.
Caso haja informação, noticiando o descumprimento do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 pelo Banco Banestes, ou, sendo solicitada a expedição de alvará eletrônico, defiro o pleito desde já, independente de nova conclusão.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega do(s) ofício(s) requisitório(s) e não sendo apresentado requerimento pela parte credora, venham-me os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 7 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
11/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:06
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO)
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08/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:55
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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08/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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18/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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17/10/2024 14:33
Expedição de promoção.
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27/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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23/07/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/07/2024 23:59.
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05/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 14:45
Processo Inspecionado
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04/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:17
Decorrido prazo de ALINE CHAVES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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01/05/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:56
Processo Inspecionado
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26/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:56
Transitado em Julgado em 01/04/2024 para ALINE CHAVES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*42-42 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO).
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01/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 17:04
Processo Inspecionado
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18/03/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido de ALINE CHAVES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*42-42 (REQUERENTE).
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22/11/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 12:47
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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