TJES - 5000522-86.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000522-86.2024.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO TRINDADE TEIXEIRA REQUERIDO: GEOVANI DOS SANTOS JUNIOR INTERESSADO: MIQUELI ROZINO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: JAIRO RODRIGUES GOMES - ES25439 Advogado do(a) REQUERIDO: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Finalizada a diligência, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 30 de junho de 2025.
JANINE GERALDO COSTA Diretor de Secretaria -
30/06/2025 06:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MIQUELI ROZINO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 02:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:59
Decorrido prazo de GEOVANI DOS SANTOS JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:45
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
21/02/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
20/02/2025 12:56
Publicado Intimação eletrônica em 13/02/2025.
-
20/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000522-86.2024.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO TRINDADE TEIXEIRA REQUERIDO: GEOVANI DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: JAIRO RODRIGUES GOMES - ES25439 Advogado do(a) REQUERIDO: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894 DECISÃO/MANDADO DE PENHORA/AVALIAÇÃO, DEPÓSITO E INTIMAÇÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que o exequente, através do petitório ID 54759380, pretende que seja determinada penhora de um veículo marca HONDA CIVIC SEDAN LXS, COR CINZA, ano 2007, chassis n. 07958, placa HFS5A80, aduzindo para tanto que, apesar de a propriedade registral constar em nome da namorada do executado, em verdade, o veículo pertence ao próprio devedor.
O exequente trouxe aos autos documentos e vídeos para comprovação de suas alegações. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente consigno que há muito, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que é possível a penhora de bem registrado em nome de terceiro, desde que comprovado que o executado exerce a posse e tem a efetiva propriedade.
Ainda, tem-se que é possível a penhora recair sobre veículo registrado em nome de terceira pessoa, que é cônjuge/companheira do executado quando esse bem foi adquirido na constância do casamento ou da união estável, resguardada a meação estabelecida pelo artigo 1.660, I, Código Civil.
No presente caso, o exequente logrou êxito em comprovar que, apesar de o veículo HONDA CIVIC SEDAN LXS, COR CINZA, ano 2007, chassis n. 07958, placa HFS5A80, constar registralmente em nome da Sra.
Miqueli Rozino Nascimento (ID 54759383), a posse e propriedade de fato é exercida pelo executado, conforme comprovam as fotografias e vídeos constantes nos ID’s 54759382, 54759384, 54759385, 54759386, 54759387, 54759388 e 54759390.
Mister consignar que, ao contrário dos bens imóveis, a propriedade dos bens móveis, como no caso de um veículo, é transferida com a tradição (art. 1.226 do Código Civil), sendo que a transferência da titularidade dos veículos automotores junto ao órgão de trânsito é ato de natureza meramente administrativa, que nem sempre guarda correspondência com a situação da propriedade de fato.
Ainda, restou devidamente comprovada a existência de vínculo afetivo entre o executado e a Sra.
Miqueli Rozino Nascimento, havendo aparente união estável entre estes, razão pela qual, poder-se-á concluir, que o executado é proprietário de ao menos 50 (cinquenta por cento) do referido veículo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora do veículo HONDA CIVIC SEDAN LXS, COR CINZA, ano 2007, chassis n. 07958, placa HFS5A80.
Com vistas a se evitar frustração do ato expropriatório ora deferido, PROMOVO a inserção de restrição de transferência do veículo, através do convênio RenaJud, cujo comprovante segue anexo.
PROMOVA a Secretaria o cadastro/vinculação da Sra.
Miqueli Rozino Nascimento nos autos, cadastrando-a como “terceira interessada”.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: a) PENHORA, AVALIAR e DEPOSITAR o veículo HONDA CIVIC SEDAN LXS, COR CINZA, ano 2007, chassis n. 07958, placa HFS5A80, lavrando-se o respectivo auto, podendo as diligências serem realizadas em qualquer lugar que se encontrar o referido bem. b) INTIMAR o requerido e a Sra.
Miqueli Rozino Nascimento, advertindo-os que terão o prazo de 15 (quinze) dias para, impugnar a penhora, no caso do executado e, ofertar embargos de terceiro no caso da Sra.
Miqueli Rozino Nascimento.
Consigno que, para facilitar o cumprimento da diligência, o Sr.
Oficial de Justiça deverá fazer contato com os advogados do exequente (telefone (27) 99813-6084, (27) 99829-4748 e (27) 998030-2035).
Finalizada a diligência, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
INDEFIRO o pedido de reiteração da busca de ativos através do convênio SisbaJud, porquanto o referido convênio foi utilizado nestes autos a menos de 06 (seis) meses (ID 50419844), não tendo o exequente trazido aos autos nenhuma comprovação da alteração do contexto financeiro do executado.
INDEFIRO o pedido do exequente para o fim de que seja autorizada a remoção do veículo, uma vez que, a inserção de restrição de transferência mostra-se suficiente para garantir o ato expropriatório.
Por fim, INDEFIRO o pedido do exequente para que seja determinada averbação da penhora no renavam do veículo, posto que tal diligência é ato que compete exclusivamente ao exequente que, de posse do auto de penhora, avaliação e depósito, diligenciar administrativamente junto ao DETRAN/ES para o fim de averbar a situação no cadastro administrativo do veículo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Nome: GEOVANI DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Rua Rio Novo, 321, bairro Iolanda, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
11/02/2025 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 12:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 09:18
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2024 21:47
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000728-39.2020.8.08.0035
Simone dos Santos Silva
Proeng Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Camile de Freitas Barbara
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2020 00:00
Processo nº 0005530-30.2017.8.08.0021
Flavia Andrade de Oliveira
Sacanni.salles Empreendimentos LTDA
Advogado: Maria do Carmo Tostes Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2023 00:00
Processo nº 5004376-63.2025.8.08.0035
Jose Luiz de Araujo
Banco Daycoval S/A
Advogado: Jonatas Pereira da Luz Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 16:22
Processo nº 5002526-75.2023.8.08.0024
Joaquim Rodrigo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Severino de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:41
Processo nº 5005002-53.2023.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Antonio Candido dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2023 09:18