TJES - 0000728-39.2020.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de OMAR ASSIS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:27
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0000728-39.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OMAR ASSIS SANTOS, SIMONE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILE DE FREITAS BARBARA - ES23608 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, JULIA CRISTINA PRINCISVAL DA COSTA - ES26999, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793, MARIANA LOUREIRO PROVEDEL - ES24701 SENTENÇA OMAR ASSIS SANTOS E OUTRO propuseram ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais em face de PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas.
Em síntese, alegam que adquiriram um imóvel no ano de 2015, localizado na Avenida Henrique Moscoso, Praia da Costa, Vila Velha/ES.
Alegam que no início do ano de 2019, após conseguirem juntar uma quantia em dinheiro, procuraram a empresa ré, para auxilia-los nos trâmites cartorários para a lavratura da escritura pública do imóvel, todavia, a parte requerida não prestou devidamente o serviço contratado.
Razão pela qual, requer que seja determinada a apresentação da escritura do imóvel, ou, a condenação o pagamento de danos morais e materiais.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação (fls.46/65), pleiteando a improcedência da presente ação, uma vez que alega que efetuado o pagamento tardio em outubro de 2019, no mês posterior, o autor questionou sobre o andamento da documentação, quando foi informado pela Sra Dalva, via telefone e por email, que o cartório em que foi apresentado toda documentação para a emissão da escritura pública estava com seus serviços paralisados em decorrência de mudanças internas.
Réplica às fls. 112/118.
Termo de audiência de Instrução e Julgamento, ID 50887611.
Memoriais apresentados nos ID 51270210 e 52191766. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR – PERDA DO OBJETO A ré alega preliminar de perda do objeto, tendo em vista a entrega da escritura.
Nesse sentido, rejeito a preliminar, pois inobstante o cumprimento da obrigação de fazer, a autora requer ressarcimento a título de dano moral.
DO MÉRITO Cumpre salientar que se está diante de evidente relação de consumo, nos termos do Artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Portanto, aplica-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e especial a relativa à inversão do ônus da prova – Art. 6º, VIII – diante da hipossuficiência técnica da requerente.
Pelas razões ora invocadas, inverto o ônus da prova em benefício do consumidor/requerente.
A aplicação do CDC ao caso, porém, não implica, necessariamente, a nulidade do contrato ou de alguma ou todas as suas cláusulas.
O pedido de dano material, assim como o de dano moral, necessariamente devem vir instruídos com as provas que demonstrem o dano sofrido, o que não ocorreu no presente caso.
Porém, por mais que se examine os autos, não há evidência documental ou testemunhal dos alegados prejuízos materiais e morais, que acarretem à parte requerida o dever de indenizar.
Compulsando os presentes autos, infere-se que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado na petição inicial, isto é, não restou demonstrado a desídia da empresa Requerida na lavratura da escritura pública do imóvel, , não havendo, por tal motivo, como se responsabilizar a Requerida nas obrigações de fazer e de indenizar pretendidas, conforme prescreve o art. 14, § 3º, inciso I, CDC.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - ALEGAÇÃO DE FALHA NA COBERTURA DE SINAL - MAL FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Não se desincumbindo a parte autora do seu ônus de comprovar o defeito do serviço de telefonia móvel contratado junto à ré, não há como se acolher os pedidos de adequação da prestação e de indenização por danos morais, por incidência do art. 14, § 3º, inciso I, CDC. 2.
Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 10000221268402001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) A jurisprudência é pacífica que só a dor real e profunda enseja danos morais, não meros aborrecimentos ou desgastes emocionais: “Nem todo aborrecimento, insegurança ou desgaste emocional é indenizável a título de danos morais, sendo necessário que o sofrimento experimentado pela vítima seja profundo e contundente.” (TAMG - Embargos Declaratórios - 0241244-2/01241244-2 - Publ.
DJ 29.08.98 - fonte: Informa Jurídico).
Deste mesmo entendimento compartilha o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, conforme trecho de obra ‘Programa de Responsabilidade Civil”, transcrito verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Desta forma, sem a demonstração de que os infortúnios experimentados tenham acarretado qualquer dano de ordem moral da parte requerente, inexiste obrigação de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorária advocatícios, a qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 18:28
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido de OMAR ASSIS SANTOS - CPF: *01.***.*11-86 (REQUERENTE).
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28/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:22
Juntada de Petição de memoriais
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23/09/2024 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2024 16:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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12/09/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:21
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 17/09/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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26/08/2024 17:20
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 17/09/2024 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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26/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 19:50
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:30
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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09/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 18:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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08/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:56
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 17:55
Desentranhado o documento
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08/07/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:19
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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05/10/2023 19:37
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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03/10/2023 04:52
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:52
Decorrido prazo de OMAR ASSIS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 15:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:05
Conclusos para despacho
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22/08/2023 01:34
Publicado Intimação eletrônica em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 20:40
Expedição de intimação eletrônica.
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19/08/2023 20:40
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 02:19
Publicado Intimação eletrônica em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 17:52
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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26/05/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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