TJES - 5000936-74.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000936-74.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ROSIANE DAVEL MILANEZ Endereço: Avenida Guerino Giubert, 790, - de 500 a 884 - lado par, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-538 Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS DA MOTTA PIMENTEL - ES21304 REQUERIDO (A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 11 ANDAR ED JATOBÁ COND CASTELO BRANCO OFFICE PARK, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação indenizatória proposta por ROSIANE DAVEL MILANEZ em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual alegam falha na prestação de serviços em decorrência de alteração unilateral de voo, bem como atraso de voo, com pleito de indenização por danos morais e materiais.
Após regular processamento, a parte requerida apresentou defesa arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, a inexistência de falha na prestação de serviços.
Inicialmente, em relação a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de documentos essenciais.
Conforme já reverberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narrativa dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e à causa de pedir, bem como pelos documentos que embasam o pedido.
No mérito, observa-se que o cerne da controvérsia reside na análise sobre a eventual responsabilidade da requerida pela alteração do voo originalmente contratado, bem como seu atraso e seus supostos efeitos sobre a autora.
O exame dos autos revela que a alteração do voo foi comunicada a autora com antecedência de aproximadamente 07 (sete) dias, conforme informado na exordial.
Essa conduta está em estrita consonância com o disposto no artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que regulamenta o transporte aéreo no Brasil e prevê que alterações programadas devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas.
No caso em análise, a comunicação foi feita em prazo muito superior ao exigido, o que demonstra a regularidade da conduta da companhia aérea.
A referida norma ainda estabelece que, havendo discordância por parte do passageiro, o transportador deve oferecer alternativas como reacomodação em outro voo ou reembolso integral.
Observa-se que tais opções foram disponibilizadas pela requerida, não havendo indício de que tenha se recusado a cumprir com as suas obrigações legais.
Além disso, eventuais ajustes na malha aérea são práticas comuns e necessárias no setor da aviação, não configurando, por si só, falha na prestação de serviços, especialmente quando realizadas dentro dos parâmetros legais e comunicadas com antecedência razoável.
Neste sentido: E M E N T A CÍVEL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – ALTERAÇÃO VOO – AVISO PRÉVIO MÍNIMO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS – PRAZO OBSERVADO – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há dano material ou moral se a companhia aérea comunicou ao consumidor a mudança do horário do voo com antecedência, atendendo ao disposto no art. 12 da Resolução n . 400, da ANAC. 2.
Demonstrado que a companhia aérea comunicou o passageiro acerca da remarcação do voo com a antecedência mínima exigida, facultando a remarcação da viagem ou o reembolso da quantia paga, não há falha na prestação de serviços. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10462267120228110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 17/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) De igual forma, em relação ao suposto atraso do voo, não vislumbro assistir razão a requerente.
As companhias de transporte aéreo de passageiro, em razão das peculiaridades decorrentes da atividade econômica desenvolvida, que depende muito das condições climáticas para a sua operacionalização, possuem margem de tolerância de 4 (quatro) horas para a conclusão do serviço proposto após o prazo contratualmente previsto, conforme disposto nos Arts. 230 e 231, do Código Brasileiro de Aeronáutica Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
No mesmo sentido são as normas regulamentadoras previstas no Art. 21 da Resolução 400/2016, da Agencia Nacional de Aviacao Civil: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Desta forma, quando há atraso na chegada do passageiro por período superior a 4 (quatro) horas, independentemente do motivo do atraso, se simples atraso de embarque, cancelamento de voo, ou preterição de embarque, há caracterização de serviço ineficiente, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista o atraso de 01 (uma) hora no vôo agendado pelo requerente.
Demais disso, não havendo prova do ato ilícito, não há se falar em dano, nem mesmo em dever de indenizar.
Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.
Neste sentido, é o entendimento do jurisprudencial: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0003419-92.2023.8.05.0103 Processo nº 0003419-92.2023.8.05.0103 Recorrente (s): JONATAS SILVA PEREIRA Recorrido (s): GOL LINHAS AEREAS S A RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ATRASO DE VOO.
ATRASO INFERIOR A 4H.
SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES.
INEXISTE NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA E FORMAR A CONVICCAO DO JULGADOR, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
AGE CORRETAMENTE O MAGISTRADO QUE DESACOLHE O PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA […] No mérito, entendo que a sentença merece ser mantida.
No caso em apreço, Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à ré, para o trecho Ilhéus – Garulhos , com ida prevista para o dia 17/02/2022, às 12hs05min e chegada ao destino final aos 14hs05min.
No entanto, alega que o embarque atrasou e chegou ao destino com mais de três horas de atraso.
Assim, pleiteia seja declarada a falha na prestação do serviço e reparação moral.
A ré, em sede de defesa, alega que o atraso decorreu de uma manutenção não programada da aeronave e que, portanto, não há de se falar em dever de indenizar.
Como efeito, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, I, CPC).
Conforme bem analisado pelo juízo a quo, o atraso do voo contratado foi em tempo inferior a quatro horas, motivo pelo qual não vislumbro a configuração dos pleiteados danos morais.
Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria vem entendendo que o atraso inferior a cerca de quatro horas não é suficiente para configurar danos morais.
Nesse sentido, já se decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO NO VÔO DE 3H 27 MIN.
ATRASO TOLERÁVEL.
RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJDFT.
Acórdão n.1104556, 07011502820188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 26/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VÔO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O autor/recorrente pretende indenização por dano moral, em razão do atraso de voo, no trecho Bauru-SP e Brasília-DF, por tempo superior a 3h30m.
Ressalte-se que o referido atraso resta comprovado nos autos. 2.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 3.
A reparação, por dano moral, é um dos mecanismos de proteção da dignidade da pessoa humana, resguardando os direitos decorrentes da personalidade, tais como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, liberdade, integridade física, dentre outros.
O mero inadimplemento contratual, decorrente do atraso no embarque de voo, por algumas horas, sem reflexos relevantes nos direitos de personalidade, não geram responsabilidade civil, sobretudo em razão da complexidade da vida moderna e da imprevisibilidade das relações cotidianas, que a todos afetam indiscriminadamente.
Dano moral não configurado. ( AgRg no REsp 1546645/SP e AgRg no REsp 1269246/RS). 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO... (TJDFT.
Acórdão n.1115887, 07494011420178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D`ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/08/2018, Publicado no DJE: 22/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE AS RÉS.
ATRASO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
DEVIDA RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO PELA AUTORA PARA A AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS.
RAZOABILIDADE.
LAPSO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO NO CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA E RESOLUÇÃO 141/2010 DA ANAC.
REPERCUSSÃO DE MAIOR GRAVIDADE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0052567-67.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 11.09.2018).
Esta turma vem seguindo o mesmo entendimento: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE 45 (QUARENTA E CINCO MINUTOS).
CONTEXTO QUE NÃO DEMONSTRA A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0170136-80.2021.8.05.0001,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 19/01/2023 ) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO ONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ATRASO E BAGAGEM EXTRAVIADA.
ATRASO INFERIOR A 4 HORAS.
AUSENCIA DE PROVA DE BAGAGEM EXTRAVIADA, EM QUE A PARTE AUTORA NÃO JUNTOU AOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO SUBJETIVA INDENIZÁVEL.
NÃO DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000126-92.2021.8.05.0230,Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 25/04/2022 ) Demais disso, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.
Nesse sentido, por entender que o recorrente não demonstrou condutas do réu capazes de causar abalos psíquicos ou transtornos anormais em sua rotina, bem como não trouxe elementos constitutivos de seu direito, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa.
Acaso beneficiário da justiça gratuita fica provisoriamente suspenso nos termos da lei.
Salvador, data registrada no sistema.
Claudia Valeria Panetta Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00034199220238050103 ILHÉUS, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/08/2023) ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido de ROSIANE DAVEL MILANEZ - CPF: *08.***.*71-46 (REQUERENTE).
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11/04/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 04:06
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/04/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 17:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:36
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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20/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:35
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000936-74.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ROSIANE DAVEL MILANEZ REQUERIDO: REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS DA MOTTA PIMENTEL - ES21304 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 07/04/2025 Hora: 12:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/02/2025 16:59
Expedição de Citação eletrônica.
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10/02/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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