TJES - 5018492-19.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:41
Publicado Acórdão em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018492-19.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MANUTENÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão do cumprimento de sentença em razão da decretação da liquidação extrajudicial da executada não obsta a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o débito, nos termos da jurisprudência consolidada. 2.
A decisão agravada observou corretamente a coisa julgada ao manter o índice INPC para atualização do débito, afastando a pretensão de aplicação do IGPM. 3.
As alegações de erro no cálculo e ausência de compensação de valores já foram apreciadas na fase de conhecimento, não sendo possível rediscuti-las em sede de impugnação. 4.
A incidência de juros e correção monetária permanece válida, condicionando-se o pagamento à existência de ativos remanescentes após a quitação do passivo prioritário. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 19 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5018492-19.2024.8.08.0000 Agravante: Portocred S/A Crédito Financiamento e Investimento Agravada: Maria dos Santos Nascimento Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Portocred S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento contra a decisão de id. 47649610, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colatina nos autos do cumprimento de sentença movido por Maria dos Santos Nascimento, na qual foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se a suspensão do feito, mas mantendo a incidência dos juros e correção monetária, afastando as alegações de excesso de execução.
Nas razões recursais de id. 11131021, a agravante sustenta, em síntese, que: (a) os cálculos apresentados pela exequente contêm excessos, em especial pela indevida incidência de juros e correção monetária após a decretação da liquidação extrajudicial; e (b) há utilização equivocada do indexador e erros na consideração da carência dos contratos e compensação de valores; e (c) a decisão recorrida deve ser reformada, com a consequente adequação dos cálculos.
Decisão liminar proferida no id. 12334193, indeferindo o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas no id. 12613751. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 11 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise do presente recurso cinge-se em verificar se os cálculos apresentados pela agravada em sede de cumprimento de sentença contêm excessos.
O juízo de origem, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, considerou acertadamente a necessidade de suspensão do feito, conforme previsão expressa no art. 18, ‘a’, da Lei 6.024/74, diante da decretação da liquidação extrajudicial da Portocred S.A.
Manteve, no entanto, a incidência de juros moratórios e correção monetária, apenas condicionando o pagamento à existência de ativos remanescentes, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
No tocante à alegação do agravante de que não poderiam incidir juros e correção monetária a partir da decretação da liquidação extrajudicial, a decisão recorrida corretamente rechaçou tal argumento, salientando que a suspensão do cumprimento de sentença não impede a apuração do valor devido, tampouco afasta, por si só, a incidência de atualização monetária sobre os valores devidos.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que os juros e a correção monetária não são afastados automaticamente, devendo o pagamento ocorrer apenas após a quitação do passivo prioritário: “‘Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decretação da liquidação extrajudicial não impede a contagem dos juros em face da entidade, pois, havendo saldo suficiente após a liquidação do passivo, os juros serão pagos’ (AgInt no AREsp n. 1.019.479/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017, DJe de 19.12.2017).” (AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Quanto ao indexador de correção monetária, a decisão de origem rejeitou a pretensão de aplicação do IGPM e determinou a observância do INPC, em respeito ao que restou decidido no acórdão transitado em julgado.
Assim, não há erro no critério adotado, que apenas resguardou a coisa julgada e garantiu a correta atualização do débito.
No que se refere à suposta ausência de compensação de valores e erro na base de cálculo, os parâmetros de apuração dos valores devidos foram fixados no julgamento da fase de conhecimento, devendo ser observados sem modificação na fase de cumprimento de sentença, ressaltando-se que a compensação dos valores devidos já havia sido autorizada no julgamento da apelação, o que inviabiliza nova rediscussão da matéria no âmbito da impugnação.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 19.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão virtual do dia 16.05.2025 a 26.05.202.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
04/06/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:53
Conhecido o recurso de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 13:42
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 16:10
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 08:53
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018492-19.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS60702-A, DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO - BA22903-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUCAS COSTA MOULIN - ES32104-A, VALDECIR RABELO FILHO - ES19462-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Portocred S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento contra a decisão de id. 47649610, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colatina nos autos do cumprimento de sentença movido por Maria dos Santos Nascimento, na qual foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se a suspensão do feito, mas mantendo a incidência dos juros e correção monetária, afastando as alegações de excesso de execução.
Nas razões recursais de id. 11131021, a agravante sustenta, em síntese, que os cálculos apresentados pela exequente contêm excessos, em especial pela indevida incidência de juros e correção monetária após a decretação da liquidação extrajudicial, além da utilização equivocada do indexador e de erros na consideração da carência dos contratos e compensação de valores.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a consequente adequação dos cálculos. É o relatório.
Decido.
A suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não se verifica, por ora, a presença de tais requisitos.
O juízo de origem, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, considerou acertadamente a necessidade de suspensão do feito, conforme previsão expressa no art. 18, ‘a’, da Lei 6.024/74, diante da decretação da liquidação extrajudicial da Portocred S.A.
Manteve, no entanto, a incidência de juros moratórios e correção monetária, apenas condicionando o pagamento à existência de ativos remanescentes, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
No tocante à alegação do agravante de que não poderiam incidir juros e correção monetária a partir da decretação da liquidação extrajudicial, a decisão recorrida corretamente rechaçou tal argumento, salientando que a suspensão do cumprimento de sentença não impede a apuração do valor devido, tampouco afasta, por si só, a incidência de atualização monetária sobre os valores devidos.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que os juros e a correção monetária não são afastados automaticamente, devendo o pagamento ocorrer apenas após a quitação do passivo prioritário: “‘Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decretação da liquidação extrajudicial não impede a contagem dos juros em face da entidade, pois, havendo saldo suficiente após a liquidação do passivo, os juros serão pagos’ (AgInt no AREsp n. 1.019.479/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017, DJe de 19.12.2017).” (AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Quanto ao indexador de correção monetária, a decisão de origem rejeitou a pretensão de aplicação do IGPM e determinou a observância do INPC, em respeito ao que restou decidido no acórdão transitado em julgado.
Assim, não há erro no critério adotado, que apenas resguardou a coisa julgada e garantiu a correta atualização do débito.
No que se refere à suposta ausência de compensação de valores e erro na base de cálculo, a decisão impugnada destacou que todos os parâmetros de apuração dos valores devidos foram fixados no julgamento da fase de conhecimento, devendo ser observados sem modificação na fase de cumprimento de sentença.
O juízo de origem também ressaltou que a compensação dos valores devidos já havia sido autorizada no julgamento da apelação, o que inviabiliza nova rediscussão da matéria no âmbito da impugnação.
Nesse viés, não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a agravante.
Intime-se a agravada para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Vitória-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
24/02/2025 18:38
Expedição de decisão.
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24/02/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 15:15
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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13/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:28
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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10/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018492-19.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO - BA22903-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUCAS COSTA MOULIN - ES32104-A, VALDECIR RABELO FILHO - ES19462-A DECISÃO Conforme a jurisprudência do STJ, “a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos” (AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022).
No despacho de id. 11426215, determinei a intimação da Portocred S/A Crédito Financiamento e Investimento para comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal no prazo de cinco dias.
O prazo, contudo, transcorreu sem qualquer manifestação.
Diante do exposto, indefiro tanto a gratuidade da justiça.
Intime-se a agravante para comprovar o pagamento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Cumpra-se.
Vitória-ES, 31 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
03/02/2025 17:50
Expedição de intimação - diário.
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03/02/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (AGRAVANTE).
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30/01/2025 18:29
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:25
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/12/2024 09:25
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 09:24
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/12/2024 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 18:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 19:37
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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04/12/2024 19:37
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/12/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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