TJES - 5011299-17.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
16/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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06/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:01
Processo Inspecionado
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06/03/2025 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/02/2025 21:53
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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20/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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18/02/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5011299-17.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE LEAL ARAUJO REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO = D E C I S Ã O = Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) c/c tutela de urgência, ajuizada por LUCIENE LEAL ARAÚJO, em face de BANESTES S/A- BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificadas nos autos.
A autora requer a tutela provisória de urgência, que busca limitar os descontos em seus rendimentos a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, nos termos do art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que regulamenta o superendividamento.
A consumidora demonstrou, por meio de documentação, sua situação de superendividamento, em especial os comprovantes de rendimentos e extratos bancários, demonstram que os descontos atualmente ultrapassam significativamente a margem consignável permitida (ID 50163728), realizou a juntada dos contratos de empréstimos (ID 50161651, 50161640, 50161636, 50161633, 50161630,50161626, 50161622 e 50161619), sendo que a totalidade de sua renda está comprometida com descontos de empréstimos e encargos financeiros, comprometendo a subsistência da autora e o custeio de suas despesas básicas e tratamentos médicos, essenciais para sua saúde e dignidade. È o relatório.
Fundamento e Decido.
A tutela de urgência encontra respaldo nos artigos 294, 300 e 297 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelecem os requisitos para sua concessão: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da boa-fé objetiva para revisar situações de superendividamento, com destaque para o posicionamento consolidado na Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Contudo, é permitido analisar a questão quando provocada pela parte.” No âmbito do superendividamento, destaca-se a relevância do artigo 6º, inciso V, do CDC, que consagra como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, bem como a proteção do mínimo existencial, princípio já reconhecido pelo STF como garantia implícita à dignidade da pessoa humana.
A probabilidade do direito resta configurada diante das evidências de comprometimento do mínimo existencial da autora, conforme disposto no art. 104-A do CDC e nas diretrizes da Lei nº 14.181/2021, que visam proteger o consumidor em situação de superendividamento.
O perigo de dano é evidente, dado que a continuidade dos descontos compromete a manutenção de sua saúde física e mental, além de suas despesas básicas e dependência de terceiros para suprir sua subsistência.
O entendimento jurisprudencial também corrobora a possibilidade de concessão da limitação dos descontos antes da audiência de conciliação, quando evidenciado o risco ao mínimo existencial, conforme precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5104766-89.2023.8.09.0162,DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE,7ª Câmara Cível,Publicado em 12/06/2023 11:13:16 Outrossim, o art. 1º da Lei nº 10.820/2003 e entendimentos majoritários preveem a limitação de 30% dos rendimentos líquidos para descontos em folha, como garantia de preservação do mínimo existencial.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar: A limitação de todos os descontos incidentes sobre o benefício da autora a 30% (trinta por cento) provisóriamente de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC; A imediata comunicação ao banco requerido, a fim de que se abstenha de realizar descontos superiores ao percentual ora fixado, até a realização da audiência de conciliação e/ou ulterior deliberação deste Juízo.
DETERMINO a suspensão de todas as cobranças extrajudiciais e judiciais que ultrapassem o limite estabelecido no item anterior, bem como a exclusão da consumidora de cadastros de inadimplentes durante a tramitação do presente feito.
Após, oficie-se à instituição financeira para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilhas detalhadas dos contratos, discriminando valores pagos, saldos devedores e encargos incidentes, a fim de se apurar eventual abusividade, conforme requerido pela autora e tomar conhecimento da manifestação juntada ao ID 55806071.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
07/02/2025 16:17
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:33
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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04/12/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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02/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 15:32
Desentranhado o documento
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02/12/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 12:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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02/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:36
Decorrido prazo de LUCIENE LEAL ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:48
Expedição de carta postal - intimação.
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30/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 16:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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29/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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28/09/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCIENE LEAL ARAUJO - CPF: *76.***.*60-97 (AUTOR)
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06/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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