TJES - 5010019-51.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/06/2025 16:13
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2319-77 (REQUERIDO) e GUSTAVO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*99-77 (REQUERENTE).
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13/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:16
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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19/02/2025 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010019-51.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: GUSTAVO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., narrando que é cliente do banco requerido, mantendo junto a ele conta corrente e que durante o período de 04 a 08 de julho/2024 constatou diversos pagamentos via PIX, totalizando a quantia de R$ 1.000,00, sem sua autorização e fornecimento de dados bancários a terceiros e tentado resolver a questão administrativamente, contudo, sem êxito, razão pela qual justifica o ajuizamento da demanda para restituição do valor e indenização de danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e alegou que as transações contestadas foram realizadas via Mobile Banking, cujo acesso ocorreu com a validação do CPF e senha previamente cadastrada pelo cliente junto ao Banco onde está domiciliada a sua conta corrente.
Instada a se manifestar sobre a defesa apresentada, transcorreu in albis o prazo sem apresentação de réplica pela parte autora.
Inicialmente, em que pese o direito à ampla defesa e à produção de provas, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e regulamentado pelo Código de Processo Civil, no caso em análise, não se verifica a necessidade de produção de provas em audiência.
Isso porque os elementos apresentados nos autos, são suficientes para o deslinde da controvérsia e nessa ordem de ideias, a realização de audiência para produção probatória, neste caso, não acrescentaria elementos novos que alterassem o quadro probatório, tornando-se, portanto, desnecessária e incompatível com os princípios da economia processual e da celeridade, que orientam o Juizado Especial Cível, conforme disposto na Lei nº 9.099/95.
Em relação a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível em razão da complexidade e necessidade de denunciar à lide os beneficiários da transação, deve ser rejeitada, mormente porque na forma esboçado pelo requerido em defesa, a matéria com o mérito se confunde e neste ambiente deverá ser enfrentado, ainda que indiretamente.
Em que pese a preliminar de impugnação do valor da causa e o valor indicativo dos danos morais, também não vejo como prosperar, notadamente porque o valor da causa se define pelo proveito econômico buscado pelo autor, não do que o requerido entende melhor ou mais correto.
Ademais, destaco que no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a indicação da quantia pretendida a título indenizatório por dano moral é meramente facultativa, sendo computado no valor da causa somente quando atribuído, consoante o disposto no Enunciado nº. 170 do FONAJE, portanto, rejeito as preliminares.
Traçadas estas premissas, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é de consumo e com isso atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que os bancos estão submetidos às disposições dessa norma por serem prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º do referido Código.
Matéria pacificada pelo STJ com a edição do Enunciado da Súmula 279.
Assim sendo, milita, por conseguinte, em favor da parte autora os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º da Lei em comento, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à parte requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Antes de adentrar aos fundamentos de tal conclusão, cabe ressaltar prefacialmente, que a inversão do ônus da prova foi tratada no primeiro despacho proferido por este Juízo.
Portanto, não houve surpresa ou cerceamento de defesa, uma vez que o banco requerido foi devidamente intimado sobre a distribuição do ônus probandi.
A parte autora alega que sua conta foi invadida devido a uma suposta falha no sistema de segurança do banco, que repercutiu em realização de transferências financeiras e com isso postula a devolução de valores e eventuais danos imateriais hipoteticamente sofridos.
Por outro lado, o banco apresentou defesa alegando que as transferências ocorreram com a validação do CPF e senha previamente cadastrada pelo cliente junto ao banco réu, destacando ainda que os supostos danos foram causados por possível negligência da parte autora na fragilização de suas credenciais de acesso ou no acesso de terceiros ao dispositivo habilitado desbloqueado.
Assim, o ponto central da demanda é esclarecer se a falha é do banco, em termos de segurança, ou se a autora foi vítima de um golpe, sendo responsável pelas transações realizadas e a toda evidência, não.
Isso porque, a requerida não cuidou de demonstrar que as transações refutadas foram realizadas pelo requerente, conforme lhe impunha.
Cumpre observar, que o fato de se empregar senha pessoal e chave de segurança, dispositivos de segurança confirmados nas operações, não afastam a ocorrência de fraudes, tão comuns atualmente, o que só reforça a necessidade do fornecedor comprovar a efetiva autoria da correntista nas operações, o que não ocorreu.
Portanto, porque não comprovadas pela instituição financeira, a quem incumbia o ônus probatório, a legitimidade e autoria da transação discutida na presente ação.
Dessa forma, não há nos autos outra conclusão, senão a de que não efetuadas pela cliente, caracterizada, assim, a falha na prestação dos serviços, que gera o dever de indenizar.
Destaca-se, ainda, que não se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, uma vez que as transferências contestadas somente se deram pela falta de segurança associada aos serviços prestados pelo banco, que tinha plenas condições de efetuar procedimento de segurança a fim de evitar o êxito na consecução das sobreditas operações, tanto na abertura de conta por fraudador, quanto na operação de crédito.
Neste contexto, do caderno processual não se extrai que a hipotética fraude foi resultada da conduta do requerente, como costumeiramente ocorre em demandas dessa natureza, mas sim, de uma insuficiência de segurança do sistema bancário do requerido.
Nestas circunstâncias, é de relembrar a parte requerida que a relação entre a parte autora e o banco é regida pelo princípio da segurança nas transações bancárias, o que implica na responsabilidade objetiva do banco por falhas em seus sistemas de segurança.
A teoria do risco, aplicada ao caso em comento, implica que o banco deve responder pelos danos causados aos clientes, independentemente de culpa, desde que o prejuízo tenha sido decorrente de falha nos mecanismos de segurança utilizados para proteger as contas dos correntistas, o que se vislumbra no caso em apreço.
O banco, enquanto instituição financeira, tem a obrigação de garantir a integridade de suas operações e a proteção dos dados de seus clientes.
Isso inclui a implementação de sistemas robustos para prevenir fraudes e garantir a segurança dos meios eletrônicos de pagamento, como o sistema de transferências PIX.
Nesse sentido, é razoável concluir que, ao permitir que uma pessoa não autorizada acesse e movimente os recursos de uma conta, o banco assume o risco do evento danoso, independentemente de comprovar falha ou dolo por parte da autora.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO DESCONHECIDO.
APLICATIVO DE CELULAR.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, imperiosa a coexistência dos seguintes requisitos para que caracterizado o dever de indenizar: negócio jurídico válido, inadimplemento da obrigação contratual, bem como dano e nexo de causalidade. - Em caso de fraude bancária operada por terceiro, a jurisprudência do STJ é assente em considerar que se trata de situação que configura o chamado fortuito interno, ou seja, está vinculada ao risco da atividade desenvolvida pelos bancos, e que não caracteriza, assim, a culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima.
Nesse andar, o Superior Tribunal editou a Súmula nº 479 e julgou o REsp. nº 1197929/PR, pelo rito do antigo art. 543-C do CPC/1973. - Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. - Visando a efetivação da tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, poderá o juiz, de oficio ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, como a imposição de multa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.008220-6/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 02/04/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR REALIZADAS POR MEIO DE INTERNET BANKING, APÓS ATUALIZAÇÃO PELO REQUERENTE DE SEU ID SANTANDER - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO STJ) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ – Súmula 479 do STJ – Aplicação da teoria do risco do negócio – Matéria pacificada no julgamento do REsp 1.199.782/PR, com base no art. 543-C do CPC/73 – Requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a segurança e inviolabilidade de seu sistema, bem como a adoção de cautelas para coibir a consumação de gastos incompatíveis com o padrão de consumo e perfil do autor (art. 6º, VIII, do CDC) – Inexigibilidade do débito bem reconhecida – Devolução dos valores indevidamente retirados da conta corrente – Recurso do réu negado.
Dano moral - Ocorrência - A retirada de valores da conta corrente de correntista caracteriza defeito na prestação do serviço bancário – Danos morais evidenciados que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso do autor provido.
Recurso do réu negado e recurso adesivo do autor provido. (TJSP; Apelação Cível 1055494-91.2018.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2019; Data de Registro: 17/01/2019) Embora o banco tenha se esforçado para sugerir que as transferências financeiras tenham sido feitas eletronicamente com o uso de senha pessoal, todavia, as possibilidades de fraude são amplamente conhecidas e qualquer sistema, por mais sofisticado que se revele, não é infalível.
Em casos como esse que se apresenta nos autos, não se pode olvidar da possibilidade de vazamento de dados ou que terceiros tenham hackeado as informações da conta corrente do requerente e efetivaram as transferências e neste caso, o risco pela impossibilidade de averiguação da fraude jamais poderá ser atribuído ao consumidor, haja vista que se trata de ocorrência inerente ao exercício da atividade empresarial do banco requerido.
Neste sentido, aliás: CONSUMIDOR.
BANCO.
TRANSFERÊNCIAS INSTANTÂNEAS (PIX).
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM CABIA DEMONSTRAR QUE O CONSUMIDOR REALIZOU, DE FATO, AS TRANSFERÊNCIAS INSTANTÂNEAS (PIX) ATRAVÉS DE APARELHO CELULAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE NENHUMA PROVA.
DEMANDANTE QUE ANEXOU AOS AUTOS CÓPIA DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL E DAS RECLAMAÇÕES PROTOCOLADAS JUNTO AO BANCO, CONTESTANDO A TRANSFERÊNCIA PARA PESSOAS DESCONHECIDAS.
ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE, A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO, INTEGRANDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO (VERBETE Nº 94 DESTE TJRJ).
SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO BANCO, CONDENANDO-O A PAGAR AO AUTOR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO A REPARAR O DANO, NÃO MERECENDO A PRETENDIDA REDUÇÃO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01473476320228190001 202300166889, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 31/08/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 05/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
GOLPE DO PIX.
FRAUDE NÃO CONTESTADA PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DO DANO MORAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n.º 479 do c.
STJ, as “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 2.
Hipótese em que a instituição financeira nem sequer chega a contestar a efetiva ocorrência da fraude (“golpe do pix”) sofrida pelo consumidor, da qual resultou prejuízo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), preferindo imputar ao próprio consumidor (vítima do golpe) a responsabilidade pelo evento danoso. 3.
Valor da condenação alusiva à indenização por danos morais (R$ 6.000,00 - seis mil reais) que é razoável e proporcional aos danos experimentados. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000717-15.2022.8.08.0047, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DO PIX.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
LEGITIMIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO RÉU.
No caso dos autos, a parte autora narra ter sido vítima do "golpe do PIX", através do qual fraudadores, se utilizando ardilosamente do nome da instituição financeira, entraram em contato com a vítima sob argumento de segurança e confirmaram os dados sensíveis do consumidor, realizando posteriores operações com transferência através de PIX.
A participação de terceiro na fraude não é apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade.
A confirmação dos dados já obtidos pelos fraudadores que se fazem passar de funcionários da instituição bancária não caracteriza sua culpa exclusiva pelo evento, haja vista que ela foi induzida a esse comportamento.
O "golpe do PIX" exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as transações, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão de operação da vítima, como evidenciado nos autos. o.
Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência das Súmulas 479 do Superior Tribunal de Justiça e 94 deste Egrégio Tribunal.
Apelante que teve quantias transferidas de sua conta corrente em favor de terceiros desconhecidos, o que, evidentemente, acarretou angústia e abalo psicológico, além de ter ocasionado a perda do tempo útil do consumidor, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado.
No caso concreto, verifica-se que o banco apelado, mesmo ciente da existência da fraude e dos reclames da parte autora, deixou de adotar as medidas necessárias, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos à consumidora, mormente em razão do valor expressivo das compras, o que supera os limites do mero aborrecimento e evidencia a violação dos direitos da personalidade da autora.
Dano material e moral configurados.
Quantia a título de dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a apelante é idosa e aposentada, tendo ficado privado de parte de seus proventos, verba essa de caráter alimentar.
Recurso conhecido e provido, nos termos do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0808074-88.2022.8.19.0210 202400111841, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/05/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/05/2024).
O banco requerido, ao ser responsabilizado pela segurança das transações realizadas pelos seus clientes, deve garantir que seus sistemas sejam robustos e capazes de impedir fraudes, incluindo aquelas que possam ser realizadas por meio de dispositivos comprometidos.
Contudo, a defesa do banco não demonstrou que seu sistema de segurança é invulnerável a ataques, tampouco apresentou provas de que a invasão da conta tenha ocorrido exclusivamente devido a falhas no dispositivo da autora, sem qualquer relação com vulnerabilidade no sistema do banco, defendendo apenas a regularidade das transferências financeiras.
Diante da aplicação da teoria do risco e da responsabilidade objetiva do banco, deve-se concluir que o banco não comprovou a infalibilidade de seu sistema de segurança e, portanto, não pode se eximir da responsabilidade pelos danos causados à parte autora, mesmo porque, não há provas robustas que demonstrem que o sistema bancário tenha sido completamente seguro e em um cenário hipotético de fraude, é preciso ponderar a insuficiência de segurança do sistema bancário do requerido, que não foi capaz de evitar a invasão de sua plataforma e a realização de transações não autorizadas.
Assim, por toda fundamentação, deve o banco requerido indenizar a parte autora com a restituição dos valores de sua conta transferidos à terceiros.
Reitero a responsabilidade objetiva da parte requerida, e por essa razão inviável a pretendida denunciação à lide, sem prejuízo, se for o caso e porventura queira, de eventual ação de regresso.
Quanto a indenização dos danos morais que, por sua vez, não está apenas atrelado a retirada de parte significativa do patrimônio da parte autora e em dificuldades financeiras imediatas, como o atraso no pagamento de contas ou a impossibilidade de honrar compromissos financeiros, mas também, o tempo gasto pela parte autora para resolver a situação, como o contato com a instituição financeira, registro de boletim de ocorrência, e a incerteza quanto à resolução da questão, também podem ser fatores que intensificam o abalo emocional.
A indenização por dano moral visa compensar esse sofrimento.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in verbis: “Na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas do requerido, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida a restituir a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e com juros de mora a partir da citação, corrigidos pela taxa SELIC.
CONDENAR ainda o requerido, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros de mora desde a partir da citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), corrigidos pela taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado.
FABIANE RODRIGUES CAMPOS DE BORTOLI Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art.40, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
07/02/2025 16:17
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 20:03
Julgado procedente o pedido de GUSTAVO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*99-77 (REQUERENTE).
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17/10/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 16:54
Expedição de carta postal - intimação.
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04/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/08/2024 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/08/2024 13:42
Expedição de carta postal - intimação.
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06/08/2024 13:42
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Florinda Altoe Cassaro
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