TJES - 5001366-26.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5001366-26.2025.8.08.0030 INTERESSADO: JANSEN POLTRONIERI Advogados do(a) INTERESSADO: EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, JOAO VITOR GOMES CORREA - ES29137, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DESPACHO 1.
Expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor do exequente, autorizando o levantamento de R$3.038,79 (três mil e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), conforme o comprovante de pagamento acostado no ID 73122393, com os respectivos acréscimos de juros e correção monetária. 2.
Fica intimado o exequente JANSEN POLTRONIERI, por intermédio de seus advogados, para se manifestar acerca da quitação integral do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo considerará a obrigação satisfeita e determinará a extinção do feito. 3.
Após, retornem-me conclusos os autos para deliberação. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: JANSEN POLTRONIERI Endereço: Avenida Frederico Sponfeldner, S/N, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-100 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Av.
Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020610093988400000055627623 CNH JANSEN D FERNANDES Documento de Identificação 25020610094012400000055627625 COMPROVANTE DE RESIDENCIA JANSEN Documento de Identificação 25020610094029600000055627627 PROCURAÇÃO JANSEN D FERNANDES ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020610094054400000055627629 PROTOCOLO - JANSEN Documento de comprovação 25020610094077100000055627631 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020610263764000000055629012 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021017524922600000055849219 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021112072644700000055901904 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021112072658200000055901905 Habilitações Habilitações 25050213403026100000060409359 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA 24.10.2024 Carta de Preposição em PDF 25050213403036000000060409360 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO 21.09.2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050213403047700000060409361 Habilitação nos autos Petição (outras) 25050512005685500000060448681 PET.
CADASTRAMENTO DE PROCURADOR - TLF VIVO X JANSEN POLTRONIERI - 5001366-26.2025.8.08.0030 - 19820 Petição (outras) em PDF 25050512005695300000060448684 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050512005716500000060448685 Petição (outras) Petição (outras) 25050512005685500000060448681 Contestação Contestação 25050512015939700000060448686 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X JANSEN POLTRONIERI - PROC 5001366-26.2025.8.08.0030 - SEQ. 198 2025--6 Contestação em PDF 25050512015950600000060448687 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050512015973200000060448688 Réplica Réplica 25050514554526100000060473357 Doc. nº 1 - Fatura Documento de comprovação 25050514554557200000060473359 Doc. nº 2 - Comprovação de inexistência do número Documento de comprovação 25050514554575400000060473360 Doc. nº 3 - Comprovante de existência do protocolo Documento de comprovação 25050514554619300000060473387 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050517502903600000060499420 Sentença - Carta Sentença - Carta 25061012342041700000062572906 Sentença - Carta Sentença - Carta 25061012342041700000062572906 Petição (outras) Petição (outras) 25071612285186700000064938432 PET.
CUMPRIMENTO DE OBP EM SEDE DE SENTENÇA - TLF VIVO X JANSEN POLTRONIERI - 5001366-26.2025.8.08.0 Petição (outras) em PDF 25071612285196800000064938434 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25071713081053100000065034639 -
18/07/2025 10:10
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 16:43
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 30/06/2025 para JANSEN POLTRONIERI - CPF: *20.***.*02-16 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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16/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 12:14
Decorrido prazo de JANSEN POLTRONIERI em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:41
Publicado Sentença - Carta em 12/06/2025.
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17/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001366-26.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANSEN POLTRONIERI REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, JOAO VITOR GOMES CORREA - ES29137, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de inépcia da inicial.
Em relação à alegada preliminar de inépcia da petição inicial, não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95).
Ademais, os argumentos utilizados pela parte requerida para fundamentar o pleito preliminar, na verdade, tangem ao mérito da demanda e, como tal, serão a seguir analisados.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Preliminar de impugnação aos protocolos indicados pela parte autora - ausência de verossimilhança nas alegações autorais – inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ausência de comprovação de recebimento.
A Requerida questiona o número do protocolo apresentado pelo Requerente, n.º 20.***.***/6136-02 (ID 62623533).
No entanto, a Requerida não apresentou provas de que o protocolo não se referia a atendimento oriundo da parte Ré.
Ademais, insta frisar que a preliminar suscitada se confunde com matéria de mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.3 Mérito.
Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, muito embora a parte Autora tenha requerido Audiência de Instrução e Julgamento (ID 68142290).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplico a inversão do ônus da prova, atribuindo à requerida o múnus de esclarecer e comprovar (i) demonstrar que o número 27 99778-5265 estava com sinal, funcionando adequadamente (ii) demonstrar que a linha 27 99778-5265 não foi cancelada ou (iii) demonstrar os motivos que ensejaram o cancelamento da linha telefônica.
Após detida análise dos autos, vejo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Firmo este entendimento, pois a parte requerida deixou de cumprir com seu ônus probatório, muito embora a Requerida sustente que o protocolo não foi emitido por ela, não anexando provas que demonstrem o contrário.
O Requerente, no entanto, comprovou que o protocolo 20.***.***/6136-02 se referiu à solicitação ocorrida no dia 19/12/2024, às 16h49min (ID 68114606).
Ademais, a parte Ré alega que a parte Autora não demonstrou a falha na prestação de serviços, aduzindo que os serviços sempre estiveram ativos, não ocorrendo qualquer interrupção, contudo, o Autor juntou aos autos o vídeo (ID 68112978) comprovando que ao ligar para o número de telefone 27 99778-5265, a mensagem de voz informou que o número estava incorreto, não completando a chamada, comprovando assim, que de fato o número não estava ativo ou funcionando adequadamente.
O Requerente apresenta aos autos a fatura com vencimento em 21/12/2024, no valor de R$ 24,12 (vinte e quatro reais e doze centavos), comprovando a relação jurídica com a Requerida, contanto que o número 27 998778-5265 possui como titular a parte Autora (ID 68112977).
Ressalto que a Requerida sequer demonstrou os motivos que ensejaram o bloqueio da linha telefônica, se limitando a sustentar que não ocorreu falha na prestação de serviço.
Portanto, considerando a existência de falha na prestação do serviço e dada a essencialidade do serviço, fico convencido da configuração de verdadeiro ato ilícito.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido, in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Destarte, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa recorrente da requerida em solucionar o impasse, não obstante, a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, eclode a irresignação do postulante com a ausência de prestação de serviço essencial (telefonia) e diante do constrangimento sofrido pelo Requerente ao procurar atendimento presencial na loja da Requerida, ser questionado se joga o “jogo do tigrinho”, sendo informado que seu número foi bloqueado por fraude.
Ora, sequer a Requerida em contestação alegou que o número foi bloqueado por razão de fraude, limitando-se a argumentar que os serviços “sempre estiveram ativos”.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável.
No tocante à hipótese específica dos autos, a jurisprudência de nosso Egrégio Sodalício tem preconizado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
SUPOSTA FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. . (TJ-ES; Recurso Inominado Cível n.º 5011452-80.2021.8.08.0035 ; 3ª.
Turma Recursal; Rel.
Magistrada Giselle Onigkeit; Data 06/Jun/2023).
Extrai-se do voto condutor a majoração dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero.
Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um serviço de atendimento claudicante, entendo plausível a pretensão de condenação em danos morais.
Para além dos parâmetros indicados e a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Só assim, o julgador poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Primeira, Segunda e Terceira Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
Eis as ementas dos. v. acórdãos, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONA E INTERNET INTERROMPIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE SE REFERE AO VALOR DO DANO. (TJ/ES.
Recurso Inominado Cível nº. 5000518-10.2019.8.08.0043.
Relator Magistrado Idelson Santo Rodrigues, 1ª Turma Recursal Data: 26/Mar/2024) Extrai-se do voto condutor a majoração dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse ínterim, considerando o transtorno suportado pelo autor, a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, são fatores que juntos são suficientes para manter a condenação em danos morais no quantum equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este razoável e proporcional aos abalos enfrentados.
Mas sobretudo para manutenção e preservação do caráter pedagógico-repressivo da indenização, sem prejuízo da razoabilidade da monta. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da funcionalidade da linha telefônica de n.º (27) 99778-5265, nos moldes do plano já contratado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora no período compreendido entre a data da citação, art. 405 do Código Civil, e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
Juros de Mora e Correção Monetária a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder ao depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais n.º 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 09 de junho de 2025 Právila Indira Knust Leppaus Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
10/06/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido de JANSEN POLTRONIERI - CPF: *20.***.*02-16 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 15:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/05/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/05/2025 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:40
Juntada de Petição de habilitações
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01/03/2025 02:58
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001366-26.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANSEN POLTRONIERI Advogados do(a) REQUERENTE: EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, JOAO VITOR GOMES CORREA - ES29137, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JAQUELINE FERREIRA MARTINS - SP245401 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Despacho/Decisão id 62867068, BEM COMO para ciência da audiência designada nos autos, a qual será realizada conforme orientações constantes na Decisão/Despacho retro.
Audiência de conciliação designada para 05/05/2025 15:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível Linhares-ES, 11 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
11/02/2025 12:08
Expedição de Citação eletrônica.
-
11/02/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 17:52
Não Concedida a Medida Liminar a JANSEN POLTRONIERI - CPF: *20.***.*02-16 (REQUERENTE).
-
10/02/2025 17:52
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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