TJES - 5004935-44.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:17
Transitado em Julgado em 23/05/2025 para ARACRUZ CARTORIO E REGISTRO CIVIL E TABELIONATO - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (REQUERIDO), IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES - CPF: *00.***.*70-50 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304
-
01/05/2025 01:20
Decorrido prazo de IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004935-44.2024.8.08.0006 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES REQUERIDO: ARACRUZ CARTORIO E REGISTRO CIVIL E TABELIONATO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA OGGIONI - ES21629, IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES - ES22169 SENTENÇA
Vistos., 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL” ajuizada por PEDRO GONÇALVES VILHARVE.
Narra em sua PETIÇÃO INICIAL (ID 48467633) que seu registro de nascimento, originalmente lavrado no Livro A-6 da Serventia de Registro Civil de Santa Cruz, não foi localizado pela serventia, impossibilitando a obtenção de documentos essenciais, como carteira de identidade e carteira de trabalho.
Alega que a falha decorre de erro na efetivação do assento, possivelmente em razão do registro de outros membros da sua família indígena no mesmo período.
O Ministério Público se manifestou (ID 51189058) e opinou pela procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, requer a parte autora a restauração do Registro de Nascimento próprio. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio permite a retificação, supressão e restauração de registro civil, nos termos do Tomo II do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), in verbis: [CN CGJ-ES – Tomo II] Art. 264.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento de Registro Civil requererá, em petição fundamentada firmada por advogado e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, observando-se o procedimento previsto no art. 109, caput e §§ 1º a 3º, da Lei de Registros Públicos. [Lei nº 6.015/73] Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Cumpre asseverar que, a teor do art. 1º da Lei 6.015/1973, os registros públicos visam assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de maneira que, em consonância ao princípio da verdade real, devem reproduzir com fidelidade a verdade existente, salvaguardando a segurança jurídica e o interesse público e acautelando-se contra eventuais prejuízos à linhagem familiar e/ou terceiros. É notório, a teor do disposto no art. 50 da Lei nº 6.015/73, e em virtude da necessidade de se atribuir reconhecimento jurídico à personalidade civil adquirida a partir do nascimento com vida, que é obrigatório o registro de todo nascimento ocorrido em território nacional, devendo ser realizado no prazo de 15 dias, em regra, in verbis: Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
Todavia, ainda que ultrapassado o prazo fixado pela norma, o registro, por seu status de direito fundamental, preserva a obrigatoriedade, embora, nesse caso, exija o legislador a existência de prova da declaração de nascimento e o comparecimento de testemunhas. É o que se infere do art. 46 da Lei nº 6.015/73: Art. 46.
As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. § 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. § 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. § 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. § 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.
Analisados os autos, noto que conforme a Certidão de Nascimento do requerente, anexada na ID 48467642, todos os dados necessários para a formalização do Registro de Nascimento foram devidamente documentados, inexistindo apenas o referido Registro no Cartório competente, consoante com a Certidão Negativa de Nascimento acostada na ID 53262194, o que ocasiona problemas diversos ao demandante.
Com efeito, observo que os documentos juntados aos autos, tal como a Certidão de Nascimento desatualizada referente ao registro inicial do autor (ID 48467642), comprova o alegado na exordial, no que tange às informações necessárias para a restauração do assento de nascimento do demandante.
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO - SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA - PRINCÍPIOS DA CIDADANIA E DA DIGNIDADE HUMANA - RECURSO PROVIDO.
O registro civil de nascimento é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, denominado "primeiro documento da cidadania", por meio do qual todos os outros documentos são elaborados, sendo necessário à participação na vida moderna e à plena realização da pessoa humana nos dias atuais.
Havendo nos autos prova da existência, filiação, ano de nascimento do autor e atestada a inexistência de registro de nascimento em seu nome, deve ser determinada a expedição do registro tardio, cuja providência diz respeito à dignidade humana. (TJ-MG - AC: 50016652620208130325, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 04/10/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/10/2023) Ante o exposto, entendo pela procedência do pleito autoral, com respaldo no art. 46 da Lei 6.015/73 (LRP) e no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da CF. 3.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DETERMINO à Belª Natalia Devens Almeida, responsável pelo Cartório do Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Santa Cruz, CNS 02.273-1, com telefone (27)99862-1025 e e-mail: [email protected], que PROCEDA À RESTAURAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE PEDRO GONÇALVES VILHARVE, encaminhando-se, para preenchimento dos campos previstos no art. 54 da Lei 6.015/73, cópia da inicial e dos documentos nela anexados.
Cópia dessa decisão servirá como mandado e ofício, que deverão ser comunicados por meio do Sistema Hermes – Malote Digital, conforme determinação da eg.
Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício Circular n. 101/2014, publicado em 05/12/2014).
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas, todavia SUSPENDO tal cominação vez que DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Ressalto que o cumprimento desta sentença, consubstanciado na expedição dos mandados e ofícios para deflagração das retificações/registros determinados, dar-se-á exclusivamente após o trânsito em julgado, observado o disposto nos arts. 180, caput, 724 e 1.003, caput e § 5º, todos do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
31/03/2025 14:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:06
Julgado procedente o pedido de IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES - CPF: *00.***.*70-50 (REQUERENTE).
-
03/12/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:08
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
12/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009520-18.2025.8.08.0035
Condominio Atlantico Sul
Maria Ioneides Sobral Simoes
Advogado: Monica Vieira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 20:59
Processo nº 5000195-14.2025.8.08.0069
Plano Assistencial Luz Eterna LTDA
Zeilda Daniel
Advogado: Edson Marcos Ferreira Pratti Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 11:01
Processo nº 5009681-86.2025.8.08.0048
Geap Autogestao em Saude
Margarida da Costa Nogueira
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 14:04
Processo nº 5038145-03.2022.8.08.0024
Motovia Multimarcas LTDA
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Elder Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2022 11:15
Processo nº 5003209-83.2025.8.08.0011
Ismaylli Francisco da Silva Paula
Associacao de Beneficios Sociais Assegur...
Advogado: Danilo Borges Paula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 14:08