TJES - 5038145-03.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MOTOVIA MULTIMARCAS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5038145-03.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOTOVIA MULTIMARCAS LTDA REU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: ELDER RODRIGUES DOS SANTOS - MG174552 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de embargos de declaração opostos por MOTOVIA MULTIMARCAS LTDA, em face da sentença de ID 35534830.
Em síntese, alega haver contradição na sentença, uma vez que extinguiu o feito em razão da desistência da parte autora, mas a condenou em custas remanescentes, mesmo a desistência tendo ocorrido antes da citação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Pois bem.
Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível, se esse é seu intento.
No presente caso, a parte embargante alega que a sentença padece de contradição, considerando a condenação da parte autora em custas, mesmo diante da desistência antes da citação.
Após minuciosa análise dos argumentos apresentados, entendo que a pretensão do embargante merece prosperar, uma vez que houve contradição no respeitável pronunciamento judicial.
Isso porque, não é viável a condenação da parte autora em custas quando houve requerimento de desistência do processo antes da citação.
Nesse diapasão, colaciono julgado que versa sobre similar temática: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE .
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA .
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE . 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2 .
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015 . 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5 .
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Desta feita, não há que se falar em condenação em custas no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, diante da existência de omissão, acolho-os nos termos da fundamentação acima, a qual passa a ser parte integrante da decisão.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Registre-se.
Publique-se.
Vitória/ES, 21 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
25/03/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:15
Processo Inspecionado
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25/03/2025 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
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23/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:40
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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13/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 12:16
Expedição de intimação - diário.
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09/01/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 13:54
Extinto o processo por desistência
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14/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 13:08
Gratuidade da justiça não concedida a MOTOVIA MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-97 (AUTOR).
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10/05/2023 18:28
Conclusos para decisão
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13/02/2023 18:12
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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14/12/2022 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:24
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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