TJES - 0006016-31.2021.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 21:52
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SALAZAR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0006016-31.2021.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA - ES9729 REQUERIDO: ALEX SANDRO SALAZAR Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 DECISÃO 1.
Trata-se de ação ajuizada por OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA em face de ALEX SANDRO SALAZAR, na qual as partes transigiram, conforme sentença constante no id 26874292.
Posteriormente ao arquivamento, ambas as partes passaram a questionar a execução e amplitude do acordo por elas celebrado.
Diante disso, foi designada audiência, ocasião em que, após ajustes e entendimentos recíprocos, permaneceu importante questionamento, ainda em desajuste: “se o valor depositado por força da decisão liminar (aproximadamente R$ 471.000,00) foi englobado pelo acordo celebrado entre as partes ou se o réu ainda teria direito ao seu recebimento, além do termo de acordo”.
As partes solicitaram a apreciação por este magistrado da questão ainda pendente.
Autos conclusos para decisão. É o breve relatório. 2.
Decido. 2.1 Por ocasião da audiência realizada em 20/06/2023 (id 26778205), os sócios da sociedade de advocacia SALAZAR E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ajustaram por mútuo acordo a retirada de Alex Sandro Salazar e permanência de Older Vasco Dalbem de Oliveira, nos termos seguintes: “As partes compuseram-se amigavelmente, a fim de que nada mais questionassem uma da outra com relação ao presente litígio das ações acima referidas (0006016-31.2021.8.08.0035 e 5005853-63.2021.8.08.0035), por meio do TERMO DE ACORDO, regulado pelas seguintes cláusulas: Cláusula 1: A parte OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA será identificada como sócio remanescente.
A parte ALEX SANDRO SALAZAR será identificada como sócio retirante.
Cláusula 2: OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA e ALEX SANDRO SALAZAR, únicos sócios da sociedade de advogados SALAZAR E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, resolvem que, doravante, ALEX SANDRO SALAZAR retirar-se-á da referida sociedade, a qual continuará exclusivamente, como unipessoal, com o sócio remanescente OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA.
O nome da sociedade será igualmente alterado, a fim de que seja excluído o sobrenome do sócio retirante (SALAZAR).
As partes OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA e/ou ALEX SANDRO SALAZAR providenciarão as respectivas alterações de registro perante a OAB/ES e Receita Federal, até o prazo de trinta dias.
Cláusula 2.1: Ao sócio remanescente OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA competirá todas as obrigações fiscais, trabalhistas e residuais, bem como todo e qualquer direito, com o presente acordo, em relação às obrigações e direitos da sociedade SALAZAR E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Cláusula 2.2: Ao sócio remanescente OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA competirá providenciar as alterações de identidade visual para que seja excluído o nome do sócio retirante (SALAZAR), no prazo de sessenta dias.
Cláusula 3: O sócio remanescente OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA pagará ao sócio retirante ALEX SANDRO SALAZAR a importância de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Essa quantia será paga da seguinte forma: [3.1] R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) no prazo de cinco dias úteis, na forma de divisão de lucros da aludida sociedade.
A importância será paga mediante depósito bancário com a seguinte identificação: Banco do Brasil, agência 5081-4, conta 640-8, em nome de ALEX SANDRO SALAZAR (CPF *08.***.*64-75). [3.2] R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) por meio de cessão de direitos de precatórios (cadastrados até a data de 1º/04/2022) à sociedade de advocacia que será instituída pelo sócio retirante ALEX SANDRO SALAZAR.
Na eventualidade dos precatórios cadastrados em 2022 não alcançarem a soma determinada, serão cedidos os precatórios registrados até a data de 1º/04/2023.
Cláusula 4: O sócio remanescente OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA, no prazo de cinco dias úteis, substabelecerá sem reserva aos poderes dos processos a seguir: a) 5020679-09.2019.4.02.5001 (RENATO MACHADO); b) 5013246-17.2020.4.02.5001 (FLORISVALDO BATISTA); c) 5011910-752020.4.02.5001 (DANIEL PALDOLF); d) 0041583-34.2016.4.02.5004 (CESAR MARIA BOTONI); e) 0005960-35.2018.4.02.5004 (JESUINO FONTES DE ALMEIDA); f) 5004116-51.2021.4.02.5006 (JOSÉ DIVINO); g) 5005353-09.2019.4.02.5001 (MARIA LUIZA MULLER); h) 5024562-27.2020.4.02.5001 (MARIA LUIZA MULLER); i) 0101775-29.2013.4.02.5006 (IRANI DE FATIMA); j) 5016200-36.2020.4.02.5001 (MARIA DA PENHA); l) 5007456-52.2020.4.02.5001 (JOSE SOBRINHO); m) 5011281-04.2020.4.02.5001 (FRANCISCO ERISBERTO).
Cláusula 5: O sócio retirante ALEX SANDRO SALAZAR se compromete a vender ao sócio remanescente OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (ou a quem este indicar) sua cota de 50% da sala comercial nº 302 do Edifício Central situado a Rua Henrique Moscoso n.º 1023, Centro, pelo preço certo e ajustado de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
Essa importância será paga no prazo de cinco dias úteis.
A importância será paga mediante depósito bancário com a seguinte identificação: Banco Santander, agência 1160, conta 01015796-7, em nome de ALEX SANDRO SALAZAR (CPF *08.***.*64-75).
Cláusula 6: Em caso de inadimplemento, fica estabelecida uma multa de dez por cento (10%) sem prejuízo da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Cláusula 7: Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos Advogados.
Cláusula 8: As partes desistem do prazo recursal”.
Em nova audiência de conciliação realizada em 05/11/2024 (id 54064681), as partes chegaram a bom termo em uma das questões de conflito, contudo, permaneceu outra importante questão, resumida nos termos seguintes: «[2] se o valor depositado por força da decisão liminar (± R$ 471.000,00) foi englobado pelo acordo celebrado entre as partes ou se a parte ALEX SANDRO SALAZAR ainda teria direito a seu recebimento além do termo de acordo: a esse respeito, as partes pediram que seja apreciada pelo magistrado, mediante julgamento complementar» 2.2 Inicialmente, destaco que não existiu nenhuma ordem judicial de bloqueio de R$ 471.000,00 (quatrocentos e setenta e um mil reais), como salientaram as partes litigantes.
Conforme extrato de depósito que segue anexo, por força de decisão judicial somente existiram alguns depósitos mensais de cinco mil reais a título de pro labore conforme decisão liminar de fls. 57-9, que remunerados e totalizados, alcançaram a importância de R$ 46.759,22 (quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais, vinte e dois centavos), já levantados pelo sócio retirante Alex Sandro Salazar em 03/06/2022, conforme decisão proferida na então ação conexa (5005853-63.2021.8.08.0035, id 14456611) – cópia fls. 473v.
Esclarecendo, portanto, verifico a discussão das partes é, na verdade, um bloqueio de R$ 489.966,91 (quatrocentos e oitenta e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais, noventa e um centavos), cujos sócios mutuamente ajustaram, conforme petição id 15436102 do processo n.º 5005853-63.2021.8.08.0035 – referente a divisão de lucros. 2.3 Esclarecida a referida circunstância, passo a analisar a destinação do aludido valor correspondente a R$ 489.966,91 (quatrocentos e oitenta e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais, noventa e um centavos).
Pois bem, refletindo sobre os argumentos de cada parte, entendo por bem concluir que assiste razão ao sócio remanescente Older Vasco Dalbem de Oliveira. 2.4 Primeiro, porque em se tratando de relação material paritária, a interpretação do contrato deve privilegiar o que nele está escrito, ou seja, deve-se prestigiar uma interpretação restritiva e não ampliativa.
Esta é a regra vigente no parágrafo único do art. 421 do Código Civil: «Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual» Portanto, nada se falando a respeito da destinação de valor bloqueado por ajuste das partes, conclui-se que este valor deve retornar integralmente à origem de sua existência. 2.5 Segundo, porque admitir como correta a interpretação do sócio retirante, implicaria o surgimento de grave surpresa ao sócio remanescente, que não corresponderia à boa-fé subjetiva (CC, art. 422) das partes quando da celebração do acordo.
Por expressa manifestação de ambas as partes, a indenização material ajustada ao sócio retirante foi de cinco milhões de reais.
Ou seja, no exato momento em que restou homologada a retirada do sócio Alex Sandro Salazar, este somente passou a ter o direito ao recebimento da indenização ajustada de cinco milhões de reais, na medida em que a intenção subjetiva das partes contratantes foi de estipular uma compensação financeira global para a retirada do sócio Alex Sandro Salazar, dando-se por liquidada todas as pendências que uma parte teria contra a outra.
Basta ver que admitindo, mesmo remotamente, a existência de uma outra prestação financeira a ser recebida pelo sócio retirante, seguramente causaria uma importante dificuldade na celebração do acordo ou, eventualmente, na própria existência do acordo. 2.6 Terceiro, porque o valor bloqueado decorreu do estabelecimento de uma “garantia” por conta de grave divergência sobre o percentual a repartição de dividendos, pelas razões contidas em ambas as ações n.ºs 0006016-31.2021.8.08.0035 e 5005853-63.2021.8.08.0035.
Cada sócio tinha a participação correspondente a 50% da sociedade SALAZAR E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme contrato social de fls. 30-7.
Contudo, em 2020, as partes celebraram um novo ajuste societário em que o sócio Older Vasco Dalbem de Oliveira ficaria com 65% (sessenta e cinco por cento) dos lucros do exercício de 2020 e com 70% (setenta por cento) dos lucros dos exercícios seguintes, restando ao sócio Alex Sandro Salazar os percentuais 35% (trinta e cinco por cento) dos lucros de 2020 e 30% (trinta por cento) dos lucros dos anos seguintes.
O valor indisponibilizado consiste, então, numa espécie de “garantia”, caso a pretensão do sócio Alex Sandro Salazar fosse vitoriosa quanto ao restabelecimento da divisão paritária dos dividendos.
Contudo, cessada a disputa entre os sócios por acordo homologado judicialmente, torna-se prejudicada a análise sobre a eficácia ou não da alteração estatutária ocorrida em 2020.
Equivale dizer que se tornou superada a pretensão do sócio retirante quanto ao restabelecimento do percentual paritário anterior, não mais podendo este magistrado decidir sobre a suposta falta de eficácia da alteração societária de 2020. 3 Sendo assim e em face do exposto, estabeleço que o valor de R$ 489.966,91 (quatrocentos e oitenta e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais, noventa e um centavos) anteriormente indisponibilizado deverá ser revertido ao sócio Older Vasco Dalbem de Oliveira.
I-se.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos ao arquivo.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ -
31/03/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 15:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/03/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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05/11/2024 17:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 10:36
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SALAZAR em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 10:36
Decorrido prazo de OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:06
Audiência Conciliação redesignada para 05/11/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
10/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:04
Audiência Conciliação redesignada para 17/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
27/09/2024 09:02
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 00:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
27/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:48
Juntada de Petição de habilitações
-
17/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 17:15
Processo Reativado
-
11/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 16:11
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
27/06/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 13:22
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
22/06/2023 13:21
Realizado cálculo de custas
-
22/06/2023 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/06/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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22/06/2023 13:04
Transitado em Julgado em 22/06/2023 para ALEX SANDRO SALAZAR - CPF: *08.***.*64-75 (REQUERIDO) e OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*55-89 (REQUERENTE).
-
22/06/2023 12:50
Homologada a Transação
-
21/06/2023 17:22
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:16
Audiência Instrução realizada para 20/06/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
20/06/2023 15:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 08:08
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SALAZAR em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 14:53
Audiência Instrução designada para 20/06/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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18/05/2023 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 14:43
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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04/04/2023 14:38
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
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09/03/2023 17:53
Apensado ao processo 5005853-63.2021.8.08.0035
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09/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
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06/10/2022 03:05
Decorrido prazo de OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:05
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SALAZAR em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:51
Publicado Intimação - Diário em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 16:03
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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