TJES - 0001638-03.2020.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 PROCESSO Nº 0001638-03.2020.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIA FONTANA BARROS AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica à requerente, por seu patrono constituído, para ciência e manifestação da contestação ID nº 74802517, e/ou para especificar e justificar as provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento e preclusão.
Santa Maria de Jetibá, 29 de julho de 2025 -
31/07/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:09
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/06/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 19:36
Gratuidade da justiça não concedida a SILVIA FONTANA BARROS AGUIAR - CPF: *31.***.*51-76 (REQUERENTE).
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18/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/06/2025 20:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 20:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001638-03.2020.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA FONTANA BARROS AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 DECISÃO SILVIA FONTANA BARROS, nos autos em que litiga em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, opôs Embargos de Declaração em face da decisão que declinou da competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação à 2ª Vara da Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES (ID 47871741), aduzindo, a embargante, em apertada síntese, que aquele decisium conteria contradição a sanada (ID 48040065).
Foi certificada a tempestividade do recurso (ID 48044314).
Instada, a Fazenda Estadual ficou silente (ID 50220993).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Os Embargos de Declaração opostos são tempestivos (ID 48044314), pelo que conheço-os.
No mérito, contudo, a pretensão da autora/embargante não merece ser acolhida.
Da análise das razões dos aclaratórios, percebe-se que a pretensão é indubitavelmente a rediscussão do mérito da decisão atacada, insuscetível de cabimento nessa via processual.
Isto porque a ferramenta recursal utilizada cinge-se à integração ou ao esclarecimento do decisum prolatado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar questões relativas à obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, corrigir erro material.
Deste modo, conclui-se que, ausente a obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão combatida, os embargos de declaração devem ser rejeitados, cabendo à parte irresignada buscar a via processual adequada à manifestação de sua discordância com o julgado recorrido.
E, no ponto, vale o registro de que os vícios citados anteriormente são aqueles internos, caracterizados apenas quando demonstrada a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão alcançada no comando judicial.
Nesse sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é o de que a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.).
Estabelecidas essas premissas, verifico das alegações recursais da embargante que a mesma pretende, exclusivamente, a revisão do que fora decidido por ocasião da prolação da decisão objurgada.
Isso porque, com relação ao lançamento da decisão recorrida (ID 47871741) em substituição àquela lançada anteriormente (ID 46963455), a razão ficou bem esclarecida, eis que aquela primeira havia sido lançada com erro material no tocante ao nome da demandante.
Por isso essa aparência de que fora proferida “outra exatamente igual”, como disse a autora. É bem verdade que poderia ter havido tão somente a correção do erro material e manutenção dos demais termos daquela primeira decisão.
Todavia, se o Magistrado prolator do ato optou por relançar a decisão na íntegra, com a correção daquele erro material, tal circunstância não traz nenhum vício ao pronunciamento judicial.
Quanto às demais alegações, vejo que são voltadas exclusivamente ao inconformismo da requerente quanto ao que fora decidido (declinação da competência).
Porém, da decisão objurgada infere-se claramente as razões que levaram ao prolator da mesma a concluir pela declinação, com as quais, inclusive, concordo.
Nesse diapasão, reputo não ser possível o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto a modalidade recursal eleita não deve ser admitida com o desiderato de reexaminar o comando judicial e, por via oblíqua, obter uma indevida rediscussão da questão, principalmente por não ter sido apontado qualquer indicativo, como dito, de vício interno, bem como por ter sido evidenciado o acerto do decisum objurgado.
Por essa razão, com fundamento nas razões acima esposadas, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos pela parte requerente, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, porquanto não existe nenhuma omissão e/ou contradição e obscuridade na decisão objurgada.
Cientifiquem-se.
Não havendo novo recurso, cumpra-se a decisão prolatada nos autos em seus ulteriores termos.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
25/03/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:33
Embargos de declaração não acolhidos de SILVIA FONTANA BARROS AGUIAR - CPF: *31.***.*51-76 (REQUERENTE).
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 17:58
Declarada incompetência
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22/07/2024 17:17
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:10
Declarada incompetência
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25/07/2023 14:46
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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24/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:51
Conclusos para decisão
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24/01/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 03:53
Decorrido prazo de SILVIA FONTANA BARROS AGUIAR em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 11:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 18:49
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
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11/11/2022 13:41
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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