TJES - 0001643-61.2018.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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27/06/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 14:35
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para ALACIR SOARES DE SOUZA - CPF: *34.***.*13-37 (REQUERENTE), JULIO DE SOUZA - CPF: *64.***.*48-49 (REQUERENTE) e MARIA APARECIDA AMORIM DE OLIVEIRA OLMO - CNPJ: 03.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
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25/06/2025 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 00:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - ALEGRE PROCESSO Nº 0001643-61.2018.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO DE SOUZA, ALACIR SOARES DE SOUZA REQUERIDO: MARIA APARECIDA AMORIM DE OLIVEIRA OLMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi ao cálculo das custas conforme descrição abaixo: Conta de Custas nº 925040910 Guias nº 250092130 IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção Consulta de Guias de Custas e Despesas Prévias - PJE.
ALEGRE-ES, 27 de maio de 2025 -
10/06/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA AMORIM DE OLIVEIRA OLMO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:57
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Alegre - 1ª Vara.
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27/05/2025 16:57
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Alegre
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIO DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALACIR SOARES DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA AMORIM DE OLIVEIRA OLMO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001643-61.2018.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO DE SOUZA, ALACIR SOARES DE SOUZA REQUERIDO: MARIA APARECIDA AMORIM DE OLIVEIRA OLMO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELLE SCHWAN HONORATO - ES23531 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte MARIA APARECIDA AMORIM DE OLIVEIRA OLMO - CNPJ: 03.***.***/0001-90 por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
ALEGRE, 25 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
29/04/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001643-61.2018.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO DE SOUZA, ALACIR SOARES DE SOUZA REQUERIDO: MARIA APARECIDA AMORIM DE OLIVEIRA OLMO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELLE SCHWAN HONORATO - ES23531 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação cominatória com pedido liminar proposta por ALACIR SOARES DE SOUZA e JULIO DE SOUZA em face de MARIA APARECIDA AMORIM DE OLIVEIRA OLMO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega a parte autora que são proprietários de um imóvel que faz divisa lateral com propriedade da parte ré.
Narra que o requerido está construindo um edifício neste terreno vizinho em desconformidade com a legislação civil vigente, isso pois, estão sendo construídos janelas/vãos voltados para o imóvel dos requerentes.
Sustenta, ainda, que estas janelas/vãos permitem que, do edifício da requerida, tenha-se visão ampla de todo o terreno dos autores, de forma que lhes ofende o direito à privacidade e facilita o acesso por terceiros.
Acrescenta que, além da violação ao direito de vizinhança, enfrenta outro problema decorrente da obra: muitos materiais têm caído no terreno dos autores, colocam em risco a integridade das pessoas que ali transitam, além de danos às plantas e das benfeitorias integrantes do imóvel.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para que o réu cesse imediatamente a construção da obra até que seja comprovada a implementação de medidas técnicas que garantem a segurança do imóvel dos requerentes, bem como a integridade física das pessoas que ali transitam/permanecem.
Além disso, requer seja determinado o fechamento dos vãos/janelas da parede que faz divisa com a propriedade dos requerentes.
Da antecipação de tutela Em decisão de fl. 27/28 foi deferida a tutela de urgência com fundamento nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a relevância dos argumentos da autora quanto à violação do direito de vizinhança.
O magistrado determinou que o requerido cessasse imediatamente a obra, sob multa diária de R$ 300,00 (quinhentos reais).
Destarte em fls. 64, fora revogada parcialmente a decisão liminarmente proferida, a fim de manter a paralisação apenas na aérea limítrofe dos imóveis.
Da contestação O requerido, em sua peça de contestação, suscita a assistência judiciária gratuita, bem como aduz, em síntese, que restou combinado entre as partes que após o término do embolso da parede, ficaria sob total responsabilidade da ré a troca de sombrites e telhas da propriedade dos autores, bem como toda sujeira proveniente da obra seria limpa, sendo devidamente cumprido.
Outrossim, o réu argumenta que, que a construção não está desrespeitando a distância mínima estabelecida na norma, que os vãos e frestas para luz foram construídos desta forma para dar claridade e ventilação ao prédio, que em nenhum momento teve que a intenção de prejudicar, contrariar o direito de vizinhança ou invadir a privacidade dos mesmos.
Da Réplica Oportunizado o contraditório, o requerente rebateu os argumentos apresentados, bem como reiterou os termos da exordial e requereu a produção de prova testemunhal.
Da decisão saneadora Em decisão de fls. 88/89, o feito fora saneado com o indeferimento da concessão de justiça gratuita em favor da requerida, bem como delimitou os pontos controvertidos, entender ser necessária a produção de prova pericial, consistente na vistoria técnica da obra e dos imóveis descritos nos autos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na legalidade da obra realizada pelo réu, em especial no que concerne ao direito de vizinhança e às disposições do Código Civil sobre edificações limítrofes.
Em outras palavras, cabe a este juízo determinar se a construção dos vãos e janelas do novo pavimento viola o direito da autora à privacidade.
O ordenamento jurídico pátrio, ao disciplinar as relações de vizinhança, orienta-se pelo primado do equilíbrio entre o direito de propriedade e a necessidade de observância dos limites impostos pela legislação, de modo a coibir condutas abusivas que possam acarretar prejuízos injustificados ao proprietário confinante.
Nesse contexto, preceitua o artigo 1.301 do Código Civil: "Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho." A prova documental carreadas aos autos, notadamente os registros fotográficos acostados e ao laudo pericial técnico no ID 36970674, evidencia de forma cristalina que a edificação promovida pelo réu encontra-se em manifesta desconformidade com as normas legais, avançando indevidamente sobre a propriedade vizinha e afrontando o direito da autora à privacidade.
Nesse sentido, vale salientar a conclusão do laudo pericial realizado por profissional qualificado: Diante do exposto, exsurge cristalina a necessidade de intervenção judicial para restabelecer a ordem jurídica violada, sendo imperioso reconhecer que: (a) a edificação levada a efeito pelo réu ostenta caráter irregular e constitui afronta direta às regras de direito de vizinhança; (b) a continuidade da obra agrava substancialmente a violação dos direitos da autora, perpetuando os prejuízos já evidenciados; (c) há robusto amparo normativo a justificar a determinação de adequação da construção, visando a abstenção de novas edificações em desacordo com a legislação vigente.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para ratificar a tutela de urgência anteriormente parcialmente deferida, em todos os seus termos, determinando a cessação imediata da obra, de modo a requerida implemente a readequação na edificação de acordo com a legislação vigente.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487,I do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre–ES, 24 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1144/2024) -
31/03/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 04:57
Julgado procedente em parte do pedido de ALACIR SOARES DE SOUZA - CPF: *34.***.*13-37 (REQUERENTE) e JULIO DE SOUZA - CPF: *64.***.*48-49 (REQUERENTE).
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21/08/2024 13:25
Juntada de Alvará
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12/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCIA DUTRA MACHADO COELHO em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 12:07
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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24/08/2023 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 16:26
Juntada de Ofício
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17/08/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 14:05
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:04
Juntada de Ofício
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27/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
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05/12/2022 21:15
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO FAZOLO CHAVES em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 12:42
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 12:42
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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