TJES - 0005039-30.2007.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CEDAR COMERCIO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0005039-30.2007.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA EXECUTADO: CEDAR COMERCIO LTDA, MATHEUS PAIVA FRANCA MORAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS - ES29406 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO RENATO MENDES DE RESENDE - MG74661 DECISÃO Segue relatório do sistema SISBAJUD que apontou a inexistência de contas ativas para realização de bloqueios ou valores a menor do que o executado – inferior ao valor das custas, atraindo o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Formulou o exequente requerimento de implementação de medidas atípicas, qual seja, expedição de ofício as operadoras de cartão de crédito do executado objetivando obter os extratos da conta bancária do executado, pleito que deve ser indeferido, uma vez que as movimentações bancárias são obtidas por outros meio, como o Sisbajud que, inclusive, restou inexitoso.
Ademais, esclareço desde já, os requisitou para implementação de medida executiva atípica, relativa ao bloqueio de cartões de crédito.
Inicialmente, cabe registrar que o processo de execução se estrutura, fundamentalmente, na conjugação entre os princípios da efetividade da tutela executiva e da menor onerosidade da execução, e, mais especificamente, pelo princípio da responsabilidade patrimonial.
Não obstante, o inciso IV, do artigo 139, do CPC/15, dispõe sobre o poder/dever destinado ao juiz de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A mencionada disposição legal, consagrando o princípio da atipicidade dos meios executivos, permite que o juiz, à vista das circunstâncias do caso concreto, determine a medida executiva de coercibilidade atípica mais adequada, induzindo o devedor, nos casos de execução de quantia certa, a adimplir o seu débito.
Nesse sentido, o enunciado de nº 48, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados - ENFAM -, ao reconhecer a existência de um poder geral de efetivação, admite a atipicidade dos meios executivos, assim prescrevendo: “O art. 139, IV, do Código de Processo Civil traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”.
Todavia, para adoção de tais medidas coercitivas é necessário que o credor deixe demonstrado que o devedor possua patrimônio expropriável ou que o está ocultando, demonstrando, assim, a efetividade da medida.
Neste sentido, destaco o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ALUGUÉIS).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL NAS VÁRIAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS.
PRETENSÃO MANIFESTADA PELA DEVEDORA DE FIXAR RESIDÊNCIA FORA DO PAÍS.
RISCO DE TORNAR INALCANÇÁVEL O SEU PATRIMÔNIO.
RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO DA SUSPENSÃO DA CNH E DA APREENSÃO DO PASSAPORTE DA DEVEDORA.1.
Controvérsia em torno da legalidade da decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte da paciente no curso do processo de execução por título extrajudicial decorrente de contrato de locação comercial celebrado entre pessoas físicas.2. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade."(REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) 3.
Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro.4.
Razoabilidade das medidas coercitivas adotadas, limitadas temporalmente pela Corte de origem até a indicação de bens à penhora ou a realização do ato constritivo, não se configurando, pois, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus.5.
HABEAS CORPUS DENEGADO.(HC 597.069/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 25/09/2020). (Destaquei) No mesmo sentido, destaco o entendimento do e.
Tribunal de Justiça, que coaduna com o entendimento explanado: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEIOS ATÍPICOS.
SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que as medidas coercitivas atípicas somente são possíveis nos casos em que se verifica a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 2.
As medidas adotadas na hipótese (suspensão da CNH e retenção do passaporte) revelam-se desarrazoadas, desproporcionais e ineficazes para propiciar o recebimento do crédito. 3.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011199005098, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/08/2020, Data da Publicação no Diário: 16/09/2020) Todavia, repisa-se, que a adoção da medida coercitiva em comento, depende de demonstração, pelo credor, que o devedor possua patrimônio expropriável ou que o está ocultando, conduzindo, assim, a efetividade da medida, o que não restou demonstrado nos autos.
Outrossim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, assim como de outros requerimento de medidas constritivas, é o caso de suspensão.
Dos demais consectários: A) Considerando que se trata de cumprimento de sentença/ execução, sem bens penhoráveis, SUSPENDO seu curso pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC, sendo que, findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, desde já, amparado no art. 921, § 2º do CPC, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos pelo prazo de 05 (cinco) anos; B) Com a publicação desta decisão, a parte credora fica, desde logo, na pessoa de seu advogado, ciente de que, após decorrido o prazo de um ano, será retomado automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC); C) Decorrido o prazo do arquivamento provisório, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca da (in)ocorrência da prescrição intercorrente.
D) Após, retornem os autos CONCLUSOS.
E) Desde já, INTIME-SE da presente decisão.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
25/03/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/03/2025 16:56
Processo Inspecionado
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18/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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