TJES - 5008208-12.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:19
Decorrido prazo de NILSON QUIMARAES BONNFIM em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5008208-12.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILSON QUIMARAES BONNFIM REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCARD S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com reparação material e moral, ajuizada por NILSON QUIMARAES BONNFIM em face de VIA VAREJO S/A e BANCO BRADESCARD S.A, na qual alega, em síntese, que obteve cartão de crédito junto a instituição financeira visando aquisição de vantagens prometidas.
Aduz que sempre efetuou em dia os pagamentos das faturas, no entanto, no mês de 2022, recebeu fatura para pagamento no valor de R$ 523,82 (quinhentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), quantia esta que continha valores não reconhecidos pela parte autora, por essa razão não efetuou o pagamento integral do débito, que teria gerado negativação do seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, razão pela qual requer pedido de tutela antecipada de urgência, declaração de inexistência de divida e indenização pelos danos morais.
Decisão indeferindo a tutela antecipada, id. 13382501.
Contestação da primeira ré ID 19595718 e da segunda ré 47063283, oportunidade em que foram alegadas preliminares, e no mérito a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação, sem êxito, nos termos do ID 47100280 Apresentada breve síntese da demanda, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. 1 - DAS PRELIMINARES 1.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a ré ilegitimidade passiva da primeira ré para responder à demanda, no entanto, não lhe assiste razão.
Frise-se que de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, tais como interesse e legitimidade, são analisadas pelo juiz, em tese, nos termos relatados pela parte autora na petição inicial, sem depurar determinados elementos em juízo de cognição sumária, sob pena de adentrar ao mérito, ou seja, está adstrita ao exame da possibilidade ou existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Outrossim, pela simples análise dos documentos acostados com a exordial IDs 13366673, 13366675, constato que ambas rés trabalham em parceria comercial, haja vista que se trata de cartão Casas Bahia / Banescard, e portanto, por fazerem parte na cadeia de fornecimento respondem de forma solidária, nos termos do Artigo 7º, parágrafo único e Artigo 25, parágrafo 1º ambos do CDC, razão pela qual REJEITO a preliminar. 1.2 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira ré suscitou a presente preliminar aduzindo, em suma, que a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovação mínima de suas alegações, apenas afirmações genéricas e sem respaldo probatório.
Ocorre que, de análise da petição inicial, observo que não está presente qualquer das situações a ensejar a inépcia da inicial, quais sejam: i) a falta de pedido ou de causa de pedir; ii) o pedido ser indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e iv) existência de pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, incisos I a IV, do CPC).
A parte autora apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação, se há falha na prestação de serviços da requerida ou não é análise do mérito da demanda.
Dessa forma, por não vislumbrar elementos para seu afastamento, REJEITO a preliminar alagada.
Inexistindo outras questões preliminares e comportando o feito julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo a apreciar o mérito da demanda. 2 - DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte autora (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
E mais, que a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar a inexistência de defeito em seus serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do mesmo art. 14).
Tem-se, pois, que é da ré (fornecedora) o ônus de comprovar a regularidade de seus serviços, que o prestou sem defeitos, com a segurança que dele legitimamente se poderia esperar.
Acerca do defeito do serviço, o art. 14, caput, do CDC prevê ser objetiva a responsabilidade do fornecedor, na qual responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos relativos à prestação de serviços, bem como sobre as informações insuficientes ou inadequadas sobre o desfrute do serviço, conforme disposto no art. 14, caput, do Código do Consumidor.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a licitude do valor cobrado na fatura de março de 2022 do autor, e se a negativação do nome se deu de forma abusiva.
Analisando detidamente os elementos de prova, entendo que assiste razão ao pleito autoral.
O autor comprova o pagamento integral das faturas de janeiro/2022 e fevereiro/2022 (IDs 13366673, 13366675).
Já na fatura de março/2022 reclamada pelo autor, percebo que houve grave falha na emissão da cobrança, pois não foi consignado o devido pagamento da fatura referente ao mês anterior.
Em sua contestação (ID 47063288) o segundo réu afirma e comprova com print do seu sistema, que o pagamento, mesmo sendo feito e comprovado pelo autor nos autos, não foi registrado, de modo a caracterizar falha na prestação dos serviços, cobrança e negativação indevida do nome da pare autora, junto aos cadastros restritivos de crédito.
O que se espera do fornecedor de serviços, é que seja minimamente seguro, o que não houve no presente caso.
Entendo que há responsabilidade civil por parte das rés, haja vista falha na prestação do serviço, considerando a responsabilidade objetiva consumerista, prevista no artigo 14, §1º, da lei 8078/90, que considera serviço defeituoso aquele que não fornece segurança ao consumidor considerando o resultado e os riscos esperados: Artigo 14. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 2.1 - DOS DANOS MORAIS Não constatei pedido de danos morais na peça inicial, contudo, posteriormente a parte autora se manifestou (ID 24605083) pelo pagamento dos danos morais.
Entendo que nesse caso devo receber tal manifestação como aditamento à petição inicial, haja vista que o autor chegou ao judiciário sem advogado, pela Central de abertura de distribuição de processos.
Considerando que a manifestação se deu em maio de 2023 (ID 24605083), portanto antes da audiência de conciliação em 22/07/2024, reconheço a tempestividade do pedido pleito indenizatório, conforme artigo 321 do CPC e Enunciado Cível nº 157 do FONAJE.
Ademais, ambas rés trataram em suas contestações sobre eventual inexistência de danos morais, razão pela qual não haverá qualquer prejuízo ou ofensa ao contraditório, ampla defesa ou devido processo legal no presente caso.
A conduta lesiva perpetrada pela falha na prestação dos serviços pelas rés, ultrapassou o mero aborrecimento, pois ofendeu princípios básicos do consumidor, causando-lhe prejuízos de ordem moral, in re ipsa, uma vez que criou expectativas na parte autora, porém frustradas pela ré de forma ilícita.
Observo que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito foi realizada pelo segundo réu de forma indevida, pois originou-se de dívida já paga pela parte autora (ID 19166170 – 19160673 – 24605083).
Confirmada a situação de fato, e não havendo excludentes capazes de afastar a responsabilidade da ré, resta configurado o dano moral e o dever indenizatório, pois, a parte autora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos do ato ilícito da ré, fazendo jus, portanto, a indenização pleiteada.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato de cartão de crédito objeto da lide em nome da parte autora, bem como dos encargos dele decorrente, devendo o banco se abster de realizar cobranças ao autor, relativas a tal dívida, sob pena de arbitramento de multa. 2) CONDENAR as rés a retirar o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente às dívidas oriundas do contrato de cartão de crédito objeto da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais), a ser executada em sede de cumprimento de sentença; 3) CONDENAR o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente a reparação moral, com incidência de juros e correção monetária desde a data desta sentença.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito VILA VELHA-ES, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 17:41
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
26/03/2025 17:41
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
23/01/2025 17:49
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
-
15/10/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 13:57
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
22/07/2024 13:57
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/04/2024 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:20
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2023 14:20
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/09/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 14:13
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
12/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/04/2023 16:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/04/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
21/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 05:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 05:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
22/11/2022 14:55
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
22/11/2022 14:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/11/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 16:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/06/2022 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/06/2022 13:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/04/2022 17:25
Expedição de carta postal - citação.
-
10/04/2022 17:25
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/04/2022 18:20
Processo Inspecionado
-
08/04/2022 18:20
Não Concedida a Medida Liminar NILSON QUIMARAES BONNFIM - CPF: *71.***.*57-49 (REQUERENTE).
-
08/04/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 10:37
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/04/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005252-81.2022.8.08.0048
Iara Queiroz
Condominio Residencial Santa Esmeralda
Advogado: Iara Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2022 13:41
Processo nº 5001340-38.2024.8.08.0038
Habivix Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Gilmar Ribeiro da Silva
Advogado: Dilso Sales Duarte Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2024 16:25
Processo nº 5009762-69.2024.8.08.0048
Cristiani Guidolini
Parque Pelicano
Advogado: Lins Mariany Godoy Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2024 18:09
Processo nº 5004127-15.2021.8.08.0048
Associacao Arquipelago de Manguinhos
Jose Carlos Olindino
Advogado: Helena Braga Ferrari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2021 16:13
Processo nº 5002812-57.2025.8.08.0000
Prestar Prestacao de Servicos Especializ...
Alan Dayhan Alves Neto
Advogado: Isaque Freitas Rosa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 17:23