TJES - 0016388-29.2008.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS AUTONOMOS DE BENS DE SERRA /ES em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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10/04/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0016388-29.2008.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESP SANTO INTERESSADO: CLAUDIO DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS AUTONOMOS DE BENS DE SERRA /ES Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no pdf nº 186 inserido no link de ID 45332523, requerendo a parte embargante, em síntese, seja sanado o suposto vício existente na decisão datada em 20 de maio de 2019, com a consequente determinação da inclusão da empresa executada no cadastro de inadimplentes SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos), SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e SERASAJUD (art.782, §3º do CPC), bem como na Central de Indisponibilidade.
Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Como é sabido, consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Com isso, observa-se que a função dos Embargos de Declaração são a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, além de erro material.
Reportando-me ao presente caso, não há, a meu ver, qualquer contradição, omissão e obscuridade na decisão por este Juízo, mas mero inconformismo da parte Embargante, o que, contudo, não viabiliza a oposição de embargos de declaração.
Pelo exposto, sem mais delongas: 1.
REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente. 2.
Em que pese a rejeição dos Embargos de Declaração, não vejo óbice à inclusão da empresa executada no cadastro de inadimplentes do SERASA e SPC, de modo que retifico a decisão embargada quanto a tal pedido, deferindo-o.
Por consequência, OFICIE-SE ao SPC e SERASA a fim de incluir o nome da executada nos cadastros de inadimplentes. 3.
Ademais, após a última atualização que ocorreu neste ano de 2025, a plataforma da CNIB (CENTRAL NACIONALDE INDISPONIBILIDADE DE BENS) vem apresentando "ERRO" ao ser solicitado/a o/a envio/retirada de ordem de indisponibilidade, em que pese tenha informação no aludido site "https://indisponibilidade.onr.org.br/" no sentido de que a plataforma fora estabilizada.
Dessa forma, inviável o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens por meio da CNIB. 4.
Por fim, por decisão datada em 11 de julho de 2017, foi deferida a liberação do automóvel de placa MOY-4138 que se encontra retido em pátio na cidade de Eunápolis/BA.
Assim, em cumprimento a decisão datada em 11 de julho de 2017, procedo, nesta data, a retirada da restrição inserida no veículo acima descrito via RENAJUD. 5.
Em resposta ao Ofício de nº 145/2033/DEL09-BA/SPRF-BA (e-mail de doc 184 inserido no link do drive público), OFICIE-SE à Polícia Rodoviária Federal, Superintendência da Polícia Rodoviária Federal na Bahia, para tomar ciência desta decisão e do espelho do RENAJUD que segue em anexo. - Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
27/03/2025 18:27
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:25
Processo Inspecionado
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24/03/2025 16:25
Embargos de declaração não acolhidos de ESTADO DO ESP SANTO (INTERESSADO).
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20/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS AUTONOMOS DE BENS DE SERRA /ES em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2008
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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