TJES - 5000592-62.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
26/06/2025 17:07
Juntada de
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000592-62.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MADALENA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, ASPECIR PREVIDENCIA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogados do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344, THAIS LOPES ANIZIO TRINDADE - ES30502 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogados do(a) REQUERIDO: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA Cuidam os autos AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA MADALENA DE ALMEIDA em face de ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SA e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, todos qualificados nos autos.
Em suma, relata a autora ser cliente do banco réu e em agosto/24 percebeu que estavam sendo efetuados descontos mensais em sua aposentadoria, com descontos mensais de R$ 69,97, desconhecendo a origem das cobranças, pois não firmou nenhum contrato com a ré, ressaltando que não contratou o referido seguro e nem autorizou nenhum desconto em seu benefício, sendo, portanto, ilícita.
O primeiro Requerido cessou os descontos após o pedido de cancelamento, conforme extrato bancário de fevereiro/2025, sem novos débitos em favor da segunda e terceira Requeridas.
No entanto, apesar do cancelamento, não forneceu a cópia do documento que autorizou os descontos.
Requer, em antecipação de tutela, a cessação das cobranças e, ao final, pugna pela declaração de nulidade das cobranças, a condenação das rés a restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais.
Em contestação de id 68302260, a União Seguradora e Aspecir Previdência suscita a regularidade de contratação, alega a exclusão do autor do grupo segurado, informando o cancelamento dos descontos.
Pugna pela total improcedência da demanda e pela ratificação do polo passivo.
Em contestação de id 68495503, a Banco Bradesco suscita preliminarmente a incompetência do Juizado pela necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, afirma a ausência de sua responsabilidade e a inexistência de defeito na prestação de serviço, danos materiais e morais.
Pugna pela total improcedência da demanda.
Réplica em id 68573232.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, sem proposta de acordo entre as partes (id 68579734). É o breve resumo dos fatos, dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em detida análise, como prova da existência da relação jurídica, a parte requerida apresenta o termo, assinado supostamente pela autora, em id 68495507, por meio do qual é possível averiguar a similaridade entre as assinaturas constantes nos referidos documentos e aqueles acostados na exordial pelo próprio demandante.
Nesse pondo vale memorar que o artigo 370 do Código de Processo Civil disciplina que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes determinar as provas necessárias para o julgamento do feito, e apesar de não pugnado a prova pericial, consistente na perícia grafotécnica, pelas partes, tenho que a mesma encontra-se necessária nos casos dos autos.
Assim, atento a essas circunstâncias, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, posto que, para aferir a veracidade ou não das assinaturas apostas nos documentos acostados, necessário se faz a realização de perícia, dada a similaridade entre as assinaturas da autora apostas na procuração conferida ao advogado que ingressou com a presente demanda e nos documentos de contratação perante a instituição demandada, o que, de plano, por tratar-se de produção de prova técnica, afasta a competência deste juizado, haja vista a sua notória complexidade.
Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: "
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais".
Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Apesar das alegações da requerente, entendo que a fraude ou a autenticidade da assinatura mostra-se impossível de ser aferida apenas através de mera análise visual, tampouco pode ser comprovada através de prova testemunhal.
A resolução da lide reclama a autenticidade da prova estritamente documental, que só pode ser aferida mediante perícia grafotécnica.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A propósito, confira-se: "EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECLAMENTE ALEGA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NO SERASA.
AFIRMA NÃO TER EFETUADO COMPRA DE VEÍCULO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RECLAMADA.
EM CONTESTAÇÃO, A RECLAMADA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
NO MÉRITO AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL.
SOBREVEIO SENTENÇA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECLAMANTE ASSEVERA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA, A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E A CONSEQUENTE ANÁLISE MERITÓRIA DO FEITO.
RECORRIDA IMPUGNOU AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENCARREGADA DO FINANCIAMENTO.
A ASSOCIAÇÃO ENTRE A VENDEDORA DE VEÍCULOS E AS FINANCEIRAS TRAZ BENEFÍCIOS LUCRATIVOS PARA AMBAS E, ASSIM, DEVEM ARCAR SOLIDARIAMENTE COM OS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DOS DEFEITOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ELAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
AINDA QUE POSSÍVEL OBSERVAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE (TJ-PR - RI: 003310073201481601820 PR 0033100-73.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 12/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2015)".
Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade.
Em face do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
18/06/2025 15:50
Juntada de
-
18/06/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/06/2025 14:30
Declarada incompetência
-
02/06/2025 14:30
Processo Inspecionado
-
12/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
12/05/2025 12:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/05/2025 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000592-62.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MADALENA DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344, THAIS LOPES ANIZIO TRINDADE - ES30502 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, ASPECIR PREVIDENCIA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 12/05/2025 Hora: 11:30, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 25/03/2025. -
25/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:55
Juntada de Carta Postal - Citação
-
25/03/2025 17:53
Juntada de Carta Postal - Citação
-
25/03/2025 17:52
Expedição de Citação eletrônica.
-
25/03/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
12/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004984-06.2024.8.08.0000
Sebastiao Dias Gonzaga
Kaio de Amorim Dias
Advogado: Jefferson Gonzaga Rodrigues Amorim
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/04/2024 14:45
Processo nº 0001803-19.2016.8.08.0047
Floriano Bercemiro dos Santos
Benedito Costa Filho
Advogado: Fernando Augusto Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2016 00:00
Processo nº 5002009-58.2023.8.08.0028
Gislayne de Freitas Carlos Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Matheus Oliveira Breder
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2023 21:19
Processo nº 0014574-11.2010.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Viviane dos Reis Pina
Advogado: Walter Campos Motta Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2010 00:00
Processo nº 0040864-29.2011.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Hd Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Luciana Figueiredo Pires de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2011 00:00