TJES - 0066144-41.2007.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para ADELSON PIMENTEL - CPF: *05.***.*13-72 (INTERESSADO), ADEMILSON PIMENTEL - CPF: *52.***.*75-15 (INTERESSADO), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (EXEQUENTE), MARIA HELENA PIMENTEL - CPF: 765.053.32
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26/04/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA PIMENTEL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ADELSON PIMENTEL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ADEMILSON PIMENTEL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:37
Decorrido prazo de PIMENTEL CONFECCOES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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30/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0066144-41.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: PIMENTEL CONFECCOES LTDA INTERESSADO: ADEMILSON PIMENTEL, ADELSON PIMENTEL, MARIA HELENA PIMENTEL Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ AUGUSTO MILL - ES4712 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO MILL - ES4712 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de PIMENTEL CONFECCOES LTDA, ADEMILSON PIMENTEL, ADELSON PIMENTEL, MARIA HELENA PIMENTEL, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular.
Por decisão datada em 25 de setembro de 2019, foi indeferido o pedido de suspensão do processo pelo prazo de um ano e determinado o arquivamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que já decorreu o prazo de 05 anos do arquivamento determinado na decisão datada em 25 de setembro de 2019.
Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos.
P.R.I.
Intime-se o exequente para promover a baixa da CDA e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transitada em julgado, arquive-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 21 de março de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
27/03/2025 18:29
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:27
Processo Inspecionado
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21/03/2025 17:27
Declarada decadência ou prescrição
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19/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2007
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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