TJES - 5003467-32.2021.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de HDI GLOBAL SEGUROS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5003467-32.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAYMON FERREIRA PEREIRA REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, HDI GLOBAL SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CECILIA CARNEIRO - ES13242, ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO SANEADORA SAYMON FERREIRA PEREIRA ajuizou a presente ação indenizatória em face de ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, alegando que, no dia 13/12/2020, por volta de 00h, ao trafegar com sua motocicleta pela BR-101, Km 312, sofreu queda em razão de um cabo ou fio solto na pista — que deveria estar preso à sinalização.
Alega ter sofrido fratura na clavícula, sendo submetido a cirurgia, com colocação de pinos e placa, o que lhe teria causado sequelas físicas permanentes, além de prejuízos morais e estéticos.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento de: (a) despesas médico-hospitalares não cobertas pelo plano de saúde; (b) lucros cessantes; (c) pensão vitalícia no valor de R$ 1.440,00 até os 75 anos de idade; (d) indenização por danos morais no valor de 100 salários-mínimos; (e) indenização por danos estéticos também no valor de 100 salários-mínimos.
Requereu também a concessão da justiça gratuita.
Petição inicial no ID 7505639.
A ECO101, em contestação (ID 9101946), apresentou preliminares de inépcia da inicial no que tange ao pedido de danos emergentes e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade, sustentando a inexistência de prova da presença de objeto na pista, conforme boletim da PRF.
Afirmou ainda que houve inspeção no local minutos antes do acidente, sem constatação de qualquer irregularidade, e sustentou culpa exclusiva da vítima, eis que ausente qualquer omissão ou falha na prestação do serviço.
Subsidiariamente, alegou culpa concorrente, ausência de direito ao recebimento de lucros cessantes ou pensionamento, impossibilidade de fixação da pensão no valor postulado, inexistência de danos emergentes, inexistência de danos morais ou estéticos indenizáveis e necessidade de fixação proporcional do dano moral e dano estético (caso fixados), A requerida denunciou à lide a seguradora HDI GLOBAL SEGUROS S/A, com base em contrato de seguro de responsabilidade civil.
A HDI, por sua vez, apresentou contestação (ID 27627718) aderindo à tese da denunciante, alegando culpa exclusiva da vítima, ausência de prova dos danos alegados, inexistência de cobertura para danos estéticos e ausência de obrigação indenizatória nos limites da apólice.
A parte autora apresentou réplica às contestações (IDs 10647837 e 29060513), rebatendo as preliminares, reafirmando a existência do cabo solto e a responsabilidade da concessionária.
Insistiu na caracterização de falha na prestação de serviço, na aplicação do CDC e no direito à indenização pelos danos sofridos.
No tocante à HDI, reiterou os argumentos da réplica anterior, indicando a identidade das defesas. É o relatório.
DECIDO. 1- Das preliminares.
Inicialmente, passo a apreciar as questões processuais preliminares alegadas pelas partes requeridas.
Em relação a preliminar de inépcia da petição inicial apontada pela requerida ECO101 quanto aos danos emergentes indicados, entendo que não merece acolhimento neste momento, porquanto a alegação envolve valores sujeitos à posterior liquidação.
Pelo que alegado, a autor pretende ser ressarcido de danos decorrentes das despesas médico hospitalares não cobertas pelo plano de saúde, cujos valores poderão ser apurados posteriormente em liquidação de sentença.
Assim, tratando-se de questão de mérito, rejeito a preliminar.
Já no que se refere a impugnação à justiça gratuita, igualmente não merece prosperar a alegação.
Isto porque o autor declarou-se hipossuficiente (declaração esta que tem presunção de veracidade) e trouxe seus contracheques, demonstrando receber valores brutos de aproximadamente R$ 1.500,00.
Desta forma, à mingua de outras provas, nos termos do art. 99, §3º do CPC, rejeito a preliminar e mantenho o benefício. 2.
Das Questões de Fato e de Direito.
Analisando o que foi alegado pelo autor e pelas rés, tenho como controvertidos os seguintes pontos: - Se havia cabo ou fio solto na pista no momento e local do acidente, e se esse elemento foi a causa da queda. - Se houve falha na prestação de serviço por parte da concessionária, em especial quanto à fiscalização e sinalização da via. - Se a queda se deu por culpa exclusiva do autor (excesso de velocidade, imperícia ou desatenção) ou, pelo menos, se o autor concorreu para o acidente. - Se os danos alegados (físicos, morais, estéticos e materiais) decorreram diretamente do acidente. - Se o autor possui sequelas permanentes e perda de capacidade laborativa. - Eventuais valores para serem ressarcidos a título de danos emergentes (despesas médico hospitalares). - Ocorrência de lucros cessantes e seus valores. - Eventuais valores das indenizações por danos morais, estéticos e pensionamento. - Existência de cobertura contratual da seguradora HDI, bem como os limites da apólice quanto aos pedidos formulados. - Aplicação do CDC. 3.
Das Provas.
Quanto as provas, vejo que já há documentos nos autos, mas admito a complementação documental, inclusive para apuração de despesas médicas e situação laboral.
Há necessidade também de prova pericial para avaliação das sequelas, grau de invalidez e capacidade laborativa.
Admito também a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Não vejo a necessidade de depoimentos pessoais dos representantes legais das rés. 4.
Do Ônus da Prova.
Entendo que, no caso, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a existência de objeto na pista e a relação de causalidade com o acidente.
Por outro lado, cabe às requeridas comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como a ausência de objeto, inexistência de falha na fiscalização ou culpa exclusiva do autor.
Reconheço haver uma relação de consumo na situação, sendo admissível eventual inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a ser analisada de forma pontual na instrução, conforme verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. 5.
Das Providências Finais.
Diante do que restou decidido, intimem-se as partes para ciência desta decisão, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC).
Estabilizada a decisão, venham os autos conclusos para designação de perito na forma do art. 465 do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
27/03/2025 18:29
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:30
Proferida Decisão Saneadora
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19/04/2024 17:18
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:24
Processo Inspecionado
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20/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:52
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 02:06
Decorrido prazo de HDI GLOBAL SEGUROS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2023 18:30
Expedição de carta postal - citação.
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12/02/2023 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2023 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/10/2022 15:35
Expedição de carta postal - citação.
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27/10/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 15:42
Conclusos para despacho
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12/05/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 07:02
Decorrido prazo de SAYMON FERREIRA PEREIRA em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 10:07
Expedição de intimação eletrônica.
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07/04/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 16:12
Processo Inspecionado
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08/12/2021 00:07
Conclusos para despacho
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08/12/2021 00:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 14:12
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2021 22:29
Expedição de intimação eletrônica.
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16/09/2021 15:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2021 14:25
Expedição de carta postal - citação.
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21/07/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 18:30
Conclusos para despacho
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06/07/2021 18:29
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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