TJES - 5004223-38.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WARLEY BALBINO COSTA HENRIQUES em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:05
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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29/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:48
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5004223-38.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WARLEY BALBINO COSTA HENRIQUES Advogado(s) do reclamante: BARBARAH HAYANE BRANDAO SILVA IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL GUARAPARI 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de WARLEY BALBINO COSTA HENRIQUES, em face da decisão monocrática que não conheceu da impetração do Habeas Corpus n. 5004223-38.2025.8.08.0000, por entender ser inadequada a via eleita.
Nas razões de recurso sediadas no id. 13322480, o agravante reitera seus fundamentos acostados na inicial.
Não obstante, com base no artigo 201, inciso I, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, c/c artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar sobre o recurso.
Ao final, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 22 de maio de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
22/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WARLEY BALBINO COSTA HENRIQUES em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 15:32
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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25/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5004223-38.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WARLEY BALBINO COSTA HENRIQUES Advogado(s) do reclamante: BARBARAH HAYANE BRANDAO SILVA IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL GUARAPARI 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Warley Balbino Costa Henriques, face o possível constrangimento ilegal cometido nos autos da Ação Penal nº 0004863-05.2021.8.08.0021.
Consta, na inicial do presente writ, que o paciente se encontra preso desde 20 de outubro de 2021, sendo que, até o presente momento, não fora tomada qualquer providência face a ordem do Supremo Tribunal Federal no mencionado feito, que decidiu pela nulidade dos atos processuais.
Nesse contexto, a defesa requer, liminarmente, seja reconhecido o excesso de prazo na prisão do paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor. É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, resta evidenciado, no caso em análise, que o ato coator combatido por meio do presente remédio constitucional é a manutenção da prisão preventiva do paciente por este Tribunal de Justiça.
Isso porque, ao que se verifica dos autos em análise, estes já se encontram em grau recursal, de modo que a custódia preventiva foi mantida por este e.
Tribunal de Justiça, conforme se verifica da decisão proferida no id. 13100943 dos autos da Ação Penal nº 0004863-05.2021.8.08.0021.
Desse modo, rememoro que o processamento de habeas corpus impetrado contra atos coatores atribuídos a Desembargadores é de competência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do que estabelece o artigo 105, inciso I, “c”, da Constituição da República.
Confira-se: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; […] c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; [...].
Diante do exposto, considerando que este e.
Tribunal de Justiça não é competente para analisar a presente impetração, com fundamento nos artigos 932, inciso III, 1.011, inciso I, e 1.021, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente impetração.
Publique-se na íntegra.
Dê-se ciência à impetrante.
Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 23 de abril de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
23/04/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 14:28
Não conhecido o Habeas Corpus de WARLEY BALBINO COSTA HENRIQUES - CPF: *21.***.*95-58 (PACIENTE).
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17/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5004223-38.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WARLEY BALBINO COSTA HENRIQUES Advogado(s) do reclamante: BARBARAH HAYANE BRANDAO SILVA IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL GUARAPARI 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Nada obstante a certidão acostada no id. 13001819 atestando a juntada das informações solicitadas ao juízo a quo, essas não foram efetivamente juntadas ao presente feito, de modo que devolvo os autos para a devida juntada.
Após, devolvam-me os autos.
Vitória, 7 de abril de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
11/04/2025 15:40
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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11/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:37
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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03/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004223-38.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: WARLEY BALBINO COSTA HENRIQUES IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL GUARAPARI DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de WARLEY BALBINO COSTA HENRIQUES, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Contudo, diante da necessidade de maiores elementos de convicção, requisite-se informações ao juízo acoimado de coator, com urgência.
Após o recebimento daquelas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
02/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:03
Determinada Requisição de Informações
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31/03/2025 12:42
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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30/03/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 17:35
Declarada suspeição por PEDRO VALLS FEU ROSA
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28/03/2025 16:35
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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28/03/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:57
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5004223-38.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WARLEY BALBINO COSTA HENRIQUES Advogado(s) do reclamante: BARBARAH HAYANE BRANDAO SILVA IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL GUARAPARI 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido de liminar, impetrada em favor de WARLEY BALBINO COSTA HENRIQUES, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari.
Nada obstante o pleito formulado, tem-se que o causídico não juntou à presente impetração a decisão prolatada pela autoridade apontada como coatora contra a qual se insurge, que decretou a prisão preventiva do paciente, o que inviabiliza a análise do presente mandamus por este relator.
Diante disso, DETERMINO a imediata intimação da Dra.
Barbarah Hayane Brandão Silva – OAB/MG nº 196.634, para juntar, em 05 (cinco) dias, a cópia da documentação acima mencionada, sob pena de não conhecimento da impetração.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a devida apreciação.
Diligencie-se.
Vitória, 27 de março de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
27/03/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 18:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:35
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
26/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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26/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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26/03/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/03/2025 17:58
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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25/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
25/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
25/03/2025 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 18:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2025 13:26
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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22/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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