TJES - 5048347-68.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5048347-68.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GHUEISA KAMYLLA MENDES COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ITIEL JOSE RIBEIRO - ES14072 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
GHUEISA KAMYLLA MENDES COSTA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aduzindo ter sido contratado pelo requerido, em designação temporária, exercendo vários contratos sucessivos de 01/2018 a 12/2018; 01/2019 a 12/2019; 01/2022 a 12/2022; 01/2023 a 12/2023; 01/2024 a 12/2024.
Alega que durante todo o período de trabalho prestado, a parte requerida não depositou o FGTS em conta vinculada.
Pede, em síntese, para declarar nulo o contrato de designação temporária havido entre os litigantes, condenando o réu ao pagamento em favor da parte Requerente, dos valores relativos aos depósitos de FGTS.
O requerido apresentou contestação, arguindo prejudicial de mérito, prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e informa que em caso de procedência, o vínculo será cancelado.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Prevalece, em relação ao prazo prescricional aplicado às ações relativas à cobrança de parcelas de FGTS, o entendimento de que deverá ser observada a data de ajuizamento da ação para determinar a aplicação da prescrição trintenária ou da prescrição quinquenal, sendo esta aplicada apenas às ações ajuizadas após 13 de novembro de 2019, enquanto a prescrição trintenária será adotada nas ações ajuizadas até esta data.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo ementado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DETRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZOPRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. /AREN. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇAJURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AOJULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTODA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTODAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSOESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37,IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF(Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”.
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc deforma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019,aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido. (STJ – REsp: 1841538AM 2019/0297438-7, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020) Assim, face o ajuizamento da presente demanda em 21/11/2024, restam prescritas as prestações vencidas, anteriores a 21/11/2019.
A parte pleiteia valores do período de 01/2018 a 12/2018; 01/2019 a 12/2019; 01/2022 a 12/2022; 01/2023 a 12/2023; 01/2024 a 12/2024, assim que existem valores prescritos.
DO MÉRITO Em relação à extinção do atual vínculo contratual da autora, destaco que tal fato não é afeto ao Judiciário, cabendo à Administração a conveniência na análise no encerramento do mesmo.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por ser unicamente de direito, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
A questão ventilada nos presentes autos consiste na verificação de validade dos contratos firmados entre a parte autora e o requerido, por meio dos quais a parte requerente prestou serviços para o ente estatal por anos, e, como consequência, se justifica o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração", acrescentando em seu §2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Ainda, os incisos V e IX do referido artigo dispõe acerca das duas exceções à obrigatoriedade do concurso público, indicando dentre as hipóteses excepcionais de investidura sem o concurso público a contratação de servidores temporários, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Destaca-se que a norma prevista no artigo 37, IX da Constituição Federal é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos.
Noutro ponto, é importante assentar que as contratações temporárias, para que sejam válidas, exigem o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: (i) por tempo determinado; (ii) com o objetivo de atender necessidade temporária; (iii) que se caracterize como sendo de excepcional interesse público.
O primeiro pressuposto é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo certo, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutários e trabalhistas, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho.
Quanto a temporariedade da função é imperioso asseverar que se a necessidade da atividade a ser desenvolvida é permanente, o Estado deve processar recrutamento por meio dos demais regimes, assim, está descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes.
O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento.
Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar chamamento desses servidores, portanto pode-se dizer que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial.
Pois bem, no caso em questão, a parte informa que prestou serviços para o requerido, no período compreendido entre 01/2018 a 12/2018; 01/2019 a 12/2019; 01/2022 a 12/2022; 01/2023 a 12/2023; 01/2024 a 12/2024, sob regime de designação temporária, conforme documentos juntados no ID54990057.
No entanto, os contratos não ultrapassaram 24 meses, e entre eles há decurso mínimo de tempo, de maneira que não dispõe das características acima discorridas de forma a descaracterizar a temporariedade da contratação.
Nestes casos, o E.
TJES já definiu que não se configura a nulidade do vínculo, decisão esta que acolho por suficiente razão de decidir, no que importa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INSPETOR PENITENCIÁRIO.
PERÍODO INFERIOR A 02 (DOIS) ANOS.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS CONTRÁRIAS À NATUREZA TEMPORÁRIA DA FUNÇÃO.
NÃO POSSUI DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESSUPOSTO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO EVIDENCIADO.
PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PELO RECORRIDO.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Do Recurso de Apelação Voluntária interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
I.I.
A Contratação Temporária possui contornos próprios, cuja validade, por conseguinte, vincula-se ao preenchimento de determinados pressupostos, sobretudo no que tange ao seu caráter indispensável, excepcional e transitório, sendo certo que eventual prorrogação por longo período de atividade considerada essencial para o bom andamento e prestação de serviços à coletividade desqualifica a natureza precária dos serviços contratados, devendo, por esse motivo, ser declarado nulo o Contrato Temporário firmado com a Administração Pública.
I.II.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, em precedente firmado sob a sistemática da Repercussão Geral, pronunciou-se que é “constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. (...) Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.(RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p⁄ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado: 13.06.2012, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-040, 28.02.2013, Publicado: 01.03.2013).
Orientação que se aplica inclusive às hipóteses de Contratação Temporária Nula, na linha de reiterados precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal e do entendimento firmado no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº *40.***.*16-18 (Rel.: DAIR J.B.DE OLIVEIRA, J.: 09/04/15, P: 27/04/15).
Em sendo assim, sendo reconhecida a nulidade da contratação temporária firmado no âmbito da Administração Pública, o trabalhador fará jus ao recebimento de verbas relativas ao FGTS pelo período correspondente à prestação efetiva dos serviços, em regime precário.
I.III.
Na hipótese em tela, verificou-se que o Recorrido foi contratado pelo Estado Recorrente para exercer as funções de Inspetor Penitenciário em regime de Designação Temporária, tendo a relação contratual perdurado, ininterruptamente, no período compreendido de 04.07.2012 a 07.03.2014, consoante Declaração de Tempo de Serviço.
O Recorrido permaneceu, portanto, no exercício de suas funções por menos de 02 (dois) anos, o que não evidenciou a inobservância aos requisitos essenciais à formalização da Contratação Temporária, no que pertine, especificamente, à temporariedade⁄precariedade do Contrato Administrativo de Designação Temporária firmado entre a partes.
I.IV.
Concluiu-se, portanto, que o vínculo contratual mantido entre as partes, na hipótese, não extrapolou o limite temporal de 24 (vinte e quatro) meses, considerando o período regular de vigência contratual de até 12 (doze) meses, com possibilidade expressa de renovação por igual período, consoante previsto no Contrato Administrativo (Cláusula Décima), estando, ainda, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 593, de 14.07.2011, que autorizou o Poder Executivo a efetivar contratação temporária de Agentes Penitenciários.
Assim, não resultou evidenciado, in casu, a irregularidade no Contrato Administrativo de Designação Temporária que ensejasse sua nulidade e consequente percepção de verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, caracterizando a improcedência do postulado direito ao recebimento de tal rubrica, conforme delineado na Inicial. (TJES, AC Nº 0040987-22.2014.8.08.0024, Rel.
Namyr Carlos de Souza Filho, Julgamento: 11.04.2017, Publicação: 19.04.2017) [Sem destaque no original] De efeito, com base na jurisprudência da Corte Estadual, a hipótese dos autos não é aquela que conduz à nulidade do(s) contrato(s), eis que o(s) vínculo(s) foram firmados em prazo(s) não superior(es) à 24 (vinte e quatro) meses, para suprir necessidade excepcional e transitória da Administração, razão pela qual o pleito neste sentido deve ser indeferido e, via de consequência, restam prejudicados os demais pedidos.
Por esta razão, improcedem os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a prescrição quinquenária dos contratos, anteriores a 21/11/2019, com base no artigo 487, II, CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Servirá esta de ofício, para os fins do artigo 12 da Lei 12.153/09.Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Encaminho a presente minuta para homologação.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito -
21/07/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido de GHUEISA KAMYLLA MENDES COSTA - CPF: *05.***.*27-50 (REQUERENTE).
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27/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de GHUEISA KAMYLLA MENDES COSTA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:01
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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17/02/2025 13:54
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5048347-68.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GHUEISA KAMYLLA MENDES COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 18:29
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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