TJES - 5004170-49.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:57
Publicado Decisão - Carta em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5004170-49.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEOZIR LUIZ MONTEBELLER REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Requerido(s): Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Rua Alcindo Vieira, Número 190, Barreiro, Belo Horizonte/MG, CEP.: 30.640-100 Requerente(s): Nome: LEOZIR LUIZ MONTEBELLER Endereço: Rua do Limão, Balneário Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29128-514 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por LEOZIR LUIZ MONTEBELLER em face de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados por parte do banco requerido e a título de uma contribuição desconhecida.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Acertar endereço no sistema, observando o informado no id. 68045362.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito de consignações no benefício da requerente.
Todavia, denota-se que o alegado desconto está sendo realizado há mais de ano, o que afasta a alegação de urgência da medida, pelo perigo de dano, eis que a própria requerente aguardou todo este tempo até ingressar com a presente ação.
Ausentes, portanto, um dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
Diligencie-se no necessário.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 16/07/2025 Hora: 15:00 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020715535396600000055752719 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020715535445600000055752722 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25020715535490900000055752723 03 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de comprovação 25020715535532600000055752727 05 COMPROVANTE Documento de comprovação 25020715535574400000055752731 06 HISCRE Documento de comprovação 25020715535618000000055752734 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020716123052300000055755142 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020716123052300000055755142 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040919364281700000059377582 Petição (outras) Petição (outras) 25050216252221200000060413255 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral ABRASPREV Documento de comprovação 25050216252240100000060414606 endereço abrasprev Documento de comprovação 25050216252258800000060414607 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 16:52
Expedição de Comunicação via correios.
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19/05/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 19:36
Expedição de Termo de Audiência.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de LEOZIR LUIZ MONTEBELLER em 18/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:03
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5004170-49.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEOZIR LUIZ MONTEBELLER REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMADO: Nome: LEOZIR LUIZ MONTEBELLER Endereço: Rua do Limão, Balneário Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29128-514 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es). 3 - ( x ) documento de identificação pessoal e legível; 4 - ( ) Certidão de casamento / parentesco ou declaração de residência, em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel; Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62759968 Petição Inicial Petição Inicial 25020715535396600000055752719 62759971 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020715535445600000055752722 62759972 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25020715535490900000055752723 62759977 03 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de comprovação 25020715535532600000055752727 62759981 05 COMPROVANTE Documento de comprovação 25020715535574400000055752731 62759984 06 HISCRE Documento de comprovação 25020715535618000000055752734 -
07/02/2025 16:17
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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