TJES - 5000230-72.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:28
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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24/06/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000230-72.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAN NOGUEIRA NEVES REQUERIDO: JOAO FRANCISCO NOGUEIRA NEVES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359 DECISÃO Postula a parte autora por nova oportunidade de internação do segundo requerido, tendo em vista que o mesmo encontrava-se no mar no momento da diligência anterior (ID 66969974), refletindo assim no cancelamento da vaga (ID 66969973).
Sustenta que o estado deste tem se agravado cada vez mais, encontrando-se novamente em situação de rua.
Através dos arquivos colecionados aos autos, denota-se que o segundo requerido, JOÃO FRANCISCO NOGUEIRA NEVES, encontra-se em uma situação de extrema vulnerabilidade apresentando risco a sua vida e de seus familiares, bem como está realizando pequenos furtos de objetos e alimentos que guarnecem sua residência com o intuito de sustentar o seu vício e, que quando este encontra-se em abstinência, apresenta um comportamento agressivo e obriga sua família a lhe dar dinheiro, sendo que diversas vezes chega em casa bêbado e drogado.
Ressalta-se que o grupo familiar é composto pelo requerido, suas duas irmãs de 40 e 30 anos respectivamente e a autora que além de ser idosa, está em tratamento oncológico de neoplasia de mama e possui uma válvula na cabeça. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “a internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida” (STJ HC 169172/SP).
Importante destacar que, dentre os requisitos necessários, a internação involuntária ocorre apenas após avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o seu padrão de uso e a ineficiência das alternativas terapêuticas.
No caso em tela, extrai-se do laudo (ID 61606570) que o segundo requerido faz uso de crack, cocaína e bebidas alcóolicas.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e, ainda, quando possível, a reversibilidade da medida (§3.º).
Além dos requisitos gerais para o deferimento da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC: probabilidade do direito, risco de dano ou ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida, exige-se, para a internação, requisitos específicos, que também refletem na probabilidade do direito, que são: a) existência de laudo médico circunstanciado, b) demonstração de ineficácia e insuficiência dos recursos extra-hospitalares e c) avaliação interdisciplinar do paciente.
Igualmente o laudo médico informa a necessidade de internação compulsória do requerido em clínica especializada para seu tratamento, indicando a CID 10 - F 19.2. À luz do exposto, e por estarem os requisitos ensejadores da tutela de urgência, convenço-me da verossimilhança das alegações expendidas, sendo certo que a aparência do bom direito reflete-se nas provas acostadas e nas assertivas autorais.
Por outro lado, o risco da demora consubstancia-se no risco do requerido continuar sem o tratamento, impossibilitando a manutenção de sua saúde.
Já no que concerne ao risco de irreversibilidade da tutela de urgência, não se evidencia na espécie, notadamente porque a presente decisão é dotada de inconteste revogabilidade.
Destarte, presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência e, dadas as peculiaridades deste caso concreto, com o propósito de resguardar, em especial, a vida, integridade física e saúde das partes envolvidas, DEFIRO A INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA EM CARÁTER LIMINAR, nos seguintes termos: 1- Determino que o Estado do Espírito Santo promova a internação compulsória do segundo requerido JOÃO FRANCISCO NOGUEIRA NEVES, no prazo de 10 (dez dias), durante o período necessário para a sua reabilitação, em unidade de tratamento especializada em dependência química, em instituição da rede pública que possua a estrutura adequada para oferecimento do tratamento a que faz jus ou, na impossibilidade, em instituição privada responsabilizando-se pelo custeio de todas as despesas decorrentes da internação. 2- Deixo de arbitrar multa no presente momento, haja vista não se poder presumir o descumprimento voluntário e injustificável da ordem judicial pelo ente público requerido. 3- Ressalto que o responsável pela instituição deverá ser intimado para remeter a este Juízo relatório mensal acerca da evolução do tratamento e das condições clínicas do paciente. 4- Saliento que a alta médica do paciente ficará a cargo da Clínica na qual o mesmo será encaminhado, independentemente de autorização prévia deste Juízo, porém com prestação das devidas informações nos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias após a desinternação. 5- Cumpra-se esta decisão por meio do sistema MJ online, encaminhando os documentos necessários. 6- No mais, intimem-se todas as partes para ciência quanto à presente. 7 - Dê-se vista ao Ministério Público.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANCHIETA-ES {data da assinatura eletrônica} -
19/06/2025 12:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 12:07
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 18:11
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 13:17
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MIRIAN NOGUEIRA NEVES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:52
Decorrido prazo de MIRIAN NOGUEIRA NEVES em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000230-72.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAN NOGUEIRA NEVES REQUERIDO: JOAO FRANCISCO NOGUEIRA NEVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359 INTIMAÇÃO INTIMO A PARTE AUTORA PARA CIENCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS IDS 66969973 E 66969974.
ANCHIETA-ES, 18 de abril de 2025.
MARCELO CORREA VAILLE DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/04/2025 11:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 19:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/04/2025 17:06
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:58
Decorrido prazo de MIRIAN NOGUEIRA NEVES em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 00:59
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
15/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000230-72.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAN NOGUEIRA NEVES REQUERIDO: JOAO FRANCISCO NOGUEIRA NEVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) para ciência do inteiro teor do(a) r.
Decisões ID 64763403: "Defiro AJG em favor da autora.
Postula a parte autora pela reconsideração da decisão liminar.
Sustenta que muito embora a decisão proferida tenha determinado a condução coercitiva do requerido a fim de submetê-lo à avaliação compulsória junto ao médico psiquiatra visando a confecção de um novo laudo, o estado deste tem se agravado cada vez mais.
Aduz que o requerido está realizando pequenos furtos de objetos e alimentos que guarnecem sua residência com o intuito de sustentar o seu vício e, que quando este encontra-se em abstinência, apresenta um comportamento agressivo e obriga sua família a lhe dar dinheiro, sendo que diversas vezes chega em casa bêbado e drogado.
Ressalta-se que o grupo familiar é composto pelo requerido, suas duas irmãs de 40 e 30 anos respectivamente e a autora que além de ser idosa, está em tratamento oncológico de neoplasia de mama e possui uma válvula na cabeça. É o breve relatório.
DECIDO.
Através dos arquivos colecionados no pedido de reconsideração (id nº 64012344) denota-se que o segundo requerido, JOÃO FRANCISCO NOGUEIRA NEVES, encontra-se em uma situação de extrema vulnerabilidade apresentando risco a sua vida e de seus familiares.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “a internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida” (STJ HC 169172/SP).
Importante destacar que, dentre os requisitos necessários, a internação involuntária ocorre apenas após avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o seu padrão de uso e a ineficiência das alternativas terapêuticas.
No caso em tela, extrai-se do laudo (id nº 61606570) que o segundo requerido faz uso de crack, cocaína e bebidas alcóolicas.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e, ainda, quando possível, a reversibilidade da medida (§3.º).
Além dos requisitos gerais para o deferimento da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito, risco de dano ou ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida, exige-se, para a internação, requisitos específicos, que também refletem na probabilidade do direito, que são: a) existência de laudo médico circunstanciado, b) demonstração de ineficácia e insuficiência dos recursos extra-hospitalares e c) avaliação interdisciplinar do paciente.
Igualmente o laudo médico informa a necessidade de internação compulsória do requerido em clínica especializada para seu tratamento, indicando a CID 10 - F 19.2. À luz do exposto, e por estarem os requisitos ensejadores da tutela de urgência, convenço-me da verossimilhança das alegações expendidas, sendo certo que a aparência do bom direito reflete-se nas provas acostadas e nas assertivas autorais.
Por outro lado, o risco da demora consubstancia-se no risco do requerido continuar sem o tratamento, impossibilitando a manutenção de sua saúde.
Já no que concerne ao risco de irreversibilidade da tutela de urgência, não se evidencia na espécie, notadamente porque a presente decisão é dotada de inconteste revogabilidade.
Destarte, presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, RECONSIDERO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA NO ID Nº 62586969 e, dadas as peculiaridades deste caso concreto, com o propósito de resguardar, em especial, a vida, integridade física e saúde das partes envolvidas, DEFIRO A INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA EM CARÁTER LIMINAR, nos seguintes termos: 1- Determino que o Estado do Espírito Santo promova a internação compulsória do segundo requerido JOÃO FRANCISCO NOGUEIRA NEVES, no prazo de 10 (dez dias), durante o período necessário para a sua reabilitação, em unidade de tratamento especializada em dependência química, em instituição da rede pública que possua a estrutura adequada para oferecimento do tratamento a que faz jus ou, na impossibilidade, em instituição privada responsabilizando-se pelo custeio de todas as despesas decorrentes da internação. 2- Deixo de arbitrar multa no presente momento, haja vista não se poder presumir o descumprimento voluntário e injustificável da ordem judicial pelo ente público requerido. 3- Ressalto que o responsável pela instituição deverá ser intimado para remeter a este Juízo relatório mensal acerca da evolução do tratamento e das condições clínicas do paciente. 4- Saliento que a alta médica do paciente ficará a cargo da Clínica na qual o mesmo será encaminhado, independentemente de autorização prévia deste Juízo, porém com prestação das devidas informações nos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias após a desinternação. 5- Cumpra-se esta decisão por meio do sistema MJ online, encaminhando os documentos necessários. 6- No mais, intimem-se todas as partes para ciência quanto à presente. 7 - Dê-se vista ao Ministério Público.
Diligencie-se com as formalidades legais." ANCHIETA-ES, 13 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/03/2025 12:53
Expedição de Citação eletrônica.
-
13/03/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MIRIAN NOGUEIRA NEVES em 20/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 02:10
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
01/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
28/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
26/02/2025 13:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/02/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 14:56
Juntada de Intimação Diário
-
12/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000230-72.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAN NOGUEIRA NEVES REQUERIDO: JOAO FRANCISCO NOGUEIRA NEVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da r.
Decisão ID 62586969, emails recebidos/enviados ID 62733794 / 62854098, bem como, de que foi designada consulta no CAPS local para o dia 20/03/2025, às 11h30min.
ANCHIETA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ANTUNES ALOCHIO Analista Judiciário II -
11/02/2025 12:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:34
Juntada de Mandado
-
10/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 13:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:46
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:39
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/02/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:15
Declarada incompetência
-
21/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
-
21/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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