TJES - 5046077-71.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:21
Decorrido prazo de JUCELIA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:14
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5046077-71.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUCELIA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, ROBERTO DA SILVA FELICIO, BRUNO RAMOS AGUIAR INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 02:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 02:10
Juntada de Certidão
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06/04/2025 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FELICIO em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de JUCELIA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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23/02/2025 03:29
Publicado Intimação eletrônica em 12/02/2025.
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23/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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18/02/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 00:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5046077-71.2024.8.08.0024 REQUERENTE: JUCELIA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, ROBERTO DA SILVA FELICIO, BRUNO RAMOS AGUIAR DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro a emenda à inicial de ID 61818735, em que a parte autora informa que não pretende a inclusão da PRF no polo passivo da lide, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação às infrações cujos órgãos autuadores já compõem o polo passivo da lide.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jucelia Silva em face de Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo - DER/ES, Roberto da Silva Felicio e Bruno Ramos Aguiar, todos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora pugna, liminarmente, seja determinado que o 3º requerido seja cadastrado como principal condutor do veículo o Fiat/Palio Week, de placa MRH3686 e Renavam *07.***.*45-90, transferindo-o para seu nome, sob o argumento, em síntese, de que após a dissolução de sua união estável, em meados de 2014, o veículo ficou em posse de Roberto (seu ex-companheiro), que havia se comprometido a realizar a transferência do bem para o seu nome, entretanto, assim não o fez até a presente data, inclusive tendo repassado o automóvel para um terceiro, sem regularizar a propriedade, sendo que a autora vem sendo responsabilizada pelas multas lançadas sobre o referido carro. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Compulsando os autos, tenho que não merece prosperar a pretensão antecipatória.
Isto porque, consoante dispõe o art. 134 do CTB, expirado o prazo sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, compete ao antigo proprietário do veículo encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, o que, ao que consta, não fora providenciado pela demandante.
Deste modo, entendo que o ônus de efetuar a comunicação na época da dissolução da união estável (momento em que restou definido que o ex-companheiro ficaria na posse do bem) era da requerente, na condição de antiga proprietário, sendo certo que, em não o fazendo, seria considerada responsável pelas penalidades impostas e débitos.
Nesse sentido trago à colação o entendimento firmado pelo STJ: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
INFRAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIOR À VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A insurgência merece prosperar em relação à alegada violação ao art. 134 do CTB, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 2.
A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula nº 585 do STJ (A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação). 3.
Agravo interno provido. (STJ; AgInt-REsp 2.041.265; Proc. 2022/0377788-6; ES; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 25/04/2023; DJE 03/05/2023) Assim, verifico que os elementos constantes dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não trazem o convencimento necessário a fim de amparar o deferimento do pedido liminar.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários à concessão da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Citem-se e intimem-se os requeridos, para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
10/02/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a JUCELIA SILVA - CPF: *11.***.*25-54 (REQUERENTE)
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31/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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23/01/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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