TJES - 0029189-06.2010.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO), GABRIEL PEREIRA (INTERESSADO) e METALMAQ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-62 (INTERESSADO).
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06/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:29
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:29
Decorrido prazo de METALMAQ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:33
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0029189-06.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: METALMAQ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, GABRIEL PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de METALMAQ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, GABRIEL PEREIRA, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular.
A parte exequente peticionou requerendo a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, que se operou em 23/04/2024, como mencionado pela parte exequente no ID 56019887.
Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos.
P.R.I.
Intime-se o exequente para promover a baixa da CDA e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transitada em julgado, arquive-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 10 de março de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
27/03/2025 18:32
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:32
Declarada decadência ou prescrição
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26/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2010
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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