TJES - 5000329-05.2022.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSANIA MARIA PAULA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000329-05.2022.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANIA MARIA PAULA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO - ES16590, GEORGE PEREIRA DA SILVA - ES29159 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por ROSANIA MARIA PAULA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes qualificadas nos autos, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando, em suma, que é segurada da Previdência Social, pois preenche os requisitos aptos à concessão desta aposentadoria.
Na petição inicial, a requerente alega que: (1) pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 22/07/2022; (2) alega que morou e trabalhou na roça, em diversas propriedades diferentes, em regime de economia familiar; (3) não obstante o farto conjunto probatório apresentado à autarquia, o pedido de aposentadoria foi indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurada especial – não comprovou efetivo exercício de atividade rural.
Assim, recorreu ao amparo jurisdicional para receber o benefício da aposentadoria rural.
Despacho inicial, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como determinado a citação da autarquia ora requerida. [ID.
N° 19283158] O requerido, em sede de contestação, alega que: (1) alega preliminar de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; (2) não houve a comprovação de desempenho de trabalho rurícola como segurado especial pelo tempo necessário para a concessão do benefício; (3) o cônjuge da autora exerceu trabalhos urbanos entre os anos de 2011 e 2013, e que atualmente está recebendo auxílio-doença acidentária; (4) impõe-se, portanto, total improcedência da presente demanda. [ID.
N° 24583553] Réplica pelo autor rebatendo os argumentos da parte ré. [ID.
N° 25943860] Decisão Saneadora, rejeitando a preliminar de prescrição, bem como, fixando os pontos contravertidos e designando audiência de instrução e julgamento. [ID.
N° 28714667] Audiência de Instrução e Julgamento, na qual foram ouvidas 02 testemunhas arroladas pela requerente e colhido seu depoimento pessoal, sendo apresentado a alegação final de forma oral pela parte Autoral. [ID’s.
N° 41684245 e 41684246] Manifestação do Requerido em Alegações Finais, reiterando os termos da contestação. [ID N° 46464376] Vieram-me os autos em conclusão. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Inexistindo outras questões processuais para enfrentar.
Passo ao Mérito.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, §7º, inciso II, previu o direito constitucional do benefício da aposentadoria por idade, assegurando aos trabalhadores rurais o direito de se aposentar com 60 (sessenta) anos de idade para o homem e 55 (cinquenta e cinco) para a mulher, respeitado o período de carência.
Vejamos o dispositivo constitucional: Art. 201. (…) §7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (…); II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Tal modalidade de aposentadoria foi regulamentada em sede infraconstitucional pela Lei nº 8.213/91, que disciplina a matéria e organiza o plano de benefícios da previdência social.
Assim, transcrevo os dispositivos pertinentes à respectiva modalidade de aposentadoria: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. §2º Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9º do art.11 desta Lei.
O artigo 11, inciso VII, da supracitada Lei, estabelece as condições para que o trabalhador rural preencha os requisitos aptos à condição de segurado especial da previdência social.
Vejamos: Art.11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art.2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (…). §1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Dos dispositivos transcritos, conclui-se que tanto o preceito de ordem constitucional, quanto os dispositivos infraconstitucionais, asseguram aos trabalhadores rurais o benefício de aposentadoria por idade, desde que respeitado o requisito referente à idade de 60 (sessenta) anos para o homem e de 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e o período de carência, quando exigida.
Destarte, a concessão do benefício sob litígio fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher; b) a comprovação do efetivo exercício da atividade rural e c) o número de meses idêntico à carência do benefício (180 meses - art. 142 da Lei nº 8.213/91).
O primeiro requisito, conforme o artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, restou devidamente comprovado nos autos, pois a requerente, nascida em 04.04.1967, contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade na data do requerimento administrativo, ID.
N° 18121433.
Quanto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, depreende-se do nosso ordenamento jurídico que o exercício de atividade rural exige início de prova material, não podendo ser aceita a prova exclusivamente testemunhal (§3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 c/c Súm. 149 do STJ).
Vejamos: Art. 55 (…) §3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do tempo de serviço rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Dessa forma, pela análise conjunta do dispositivo da Lei Previdenciária com o enunciado da Súmula nº 149 do STJ, é possível concluir que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação do tempo de serviço como trabalhador rural, mas somada a outras provas que constituem o início de prova material, é perfeitamente valorada como complemento da instrução apta à concessão do benefício.
A atividade rural pela camponesa encontrou demonstração pelos documentos: Autodeclaração do segurado especial (ID. 55100565 - Pág. 10/12), Declaração de contrato verbal (ID. 55100565 - Pág. 13), Declaração de trabalhadora agrícola (ID. 55100565 - Pág. 14), Contrato de parceria agrícola (ID. 55100565 - Pág. 15/16), Contrato de parceria agrícola (ID. 55100575 - Pág. 13/14), Contrato de parceria agrícola (ID. 55100575 - Pág. 15/16), Contrato de parceria agrícola (ID. 55100575 - Pág. 17/19), dentre outros, devidamente ratificadas em juízo, considerada, neste particular, como início de prova material suficiente para a subsunção de suas pessoais circunstâncias às hipóteses autorizadoras da concessão de aposentadoria por idade, corroboradas pelos testemunhos em juízo colacionados, demonstrações que em conjunto analisadas referem, harmônica e congruentemente, exercício de atividade rurícola por período superior ao legalmente exigido.
Neste aspecto, de registrar, logo de princípio, entendimento manifestado pelo STJ segundo o qual a comprovação da atividade laborativa do rurícola satisfaz-se com início de prova material complementável por prova testemunhal ratificadora, coerente e idônea, como no caso dos autos.
Vejamos: O Tribunal a quo decidiu que a autora, ora recorrida, preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal.
A decisão firmada pelo Tribunal Regional harmoniza-se com o entendimento firmado pela Terceira Seção, ao julgar a matéria, sob o rito dos recursos repetitivos, no RESP n° 1.133.863/RN, concluiu que “prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91 e Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça)”.
Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material de atividade como rurícola se refia a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, o que ocorreu na hipótese dos autos” (STJ; AgRg-AREsp 134.504; Proc. 2012/0010479-4; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Castro Moreira; Julg. 03/05/2012; DJE 10/05/2012).
Pacífico entendimento jurisprudencial propõe ser simplesmente exemplificativo o rol do art. 106 da Lei n°. 8.213/91, de modo que devem ser admitidos documentos outros que não os previamente elencados em referida norma para fins de comprovação do período de obramentos campestres.
Assim o extrato: “Dada a notória dificuldade de comprovação do exercício de atividade rural, esta Corte Superior de Justiça considera o rol de documentos previstos no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 como meramente exemplificativo” (STJ; AgRg-Ag-REsp 47.907; Proc. 2011/0217744-5; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; Julg. 13/03/2012; DJE 28/03/2012).” Note-se que para o reconhecimento de período de atividade rural é essencial que subsistam nos autos elementos de prova material que indiquem, ao menos, substrato mínimo do efetivo exercício, não sendo suprida por prova estritamente testemunhal.
Não é preciso prova material plena da atividade rurícola em todo o período invocado.
Exige-se, contudo, início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, uma análise segura acerca da situação fática.
Corroborando tal assertiva, trago à baila os ensinamentos dos referidos doutrinadores: “A prova do trabalho rural pode ser feita por diversos documentos, a exemplo de certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral antigo, recibos de pagamento de salário ou diárias, certidões de casamento e nascimento, etc., além de testemunhas.
Voltando ao aspecto da comprovação da atividade rural, observa-se que o labor exercido no âmbito rural é de extrema informalidade, devendo a exigência de farta prova material ser atenuada, de modo a não tornar inacessível ao trabalhador rural o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria ou a revisão da aposentadoria.
O STJ tem entendido que as provas materiais não têm a obrigatoriedade de se referir à totalidade do período rural, servindo apenas para corroborar as provas testemunhais que serão produzidas, ou seja, a comprovação deve se dar com o início de prova material, conforme entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO PARA FINS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP1.348.633/SP, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973. 1.
A Primeira Seção do STJ fixou, no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP (DJe de05/12/2014), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia. 2.
No caso concreto, os documentos trazidos aos autos pelo autor como início de prova material foram corroborados por prova testemunhal firme e coesa e podem ser estendidos tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado.3.
Agravo regimental não provido.
STJ, AgRg no REsp 1435797/PB Agravo Regimental no Recurso Especial 2014/0031163-5, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Órgão Julgador: 1ª Turma, Data do Julgamento: 25/10/2016.
No mesmo sentido, a Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais tem o entendimento: ”Para a concessão de aposentadoria por Idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. (Direito previdenciário: atualidades e tendências/ organizadores Renata S.
Brandão Canella, Sérgio Eduardo Canella.
Londrina, PR: Thoth, 2019. 305 p.).” (G.n.) Acerca do princípio da continuidade da atividade laborativa rurícola, essas são as lições de Antonio César Bochenek: “Não deve ser exigida a apresentação de um documento para cada ano da atividade a ser comprovada (princípio da continuidade), e se for constatado pelos documentos colacionados, ainda que alguns sejam extemporâneos, que a parte autora e sua família sempre foram da lida rural, haverá início de prova material do labor rural (pode ser, por exemplo, a certidão de nascimento do requerente, na qual conste que os pais eram lavradores)”. (BOCHENEK, Antônio César; NASCIMENTO, Márcio Augusto.
Juizados Especiais Federais Cíveis.
E-book.
Porto Alegre: direito dos autores, 2011, p. 218).
No intuito de comprovar a qualidade de segurado especial, o requerente juntou aos autos os seguintes documentos: (1) Declaração De Contrato Verbal, no ano de 2000 a 2007, nas terras do Sr.
Orlando Creton, ID. 55100565 - Pág. 13; (2) Declaração De Contrato Verbal como trabalhadora agrícola, da data de 05.01.2007 a 01.07.2012, nas terras do Sr.
Orlando Creton, ID. 55100565 - Pág. 14, (2) Contrato De Parceria Agrícola, pelo período de 14/05/2014 a 14/05/2017, nas terras do Sr.
Orlando Creton, ID. 55100565 - Pág. 15/16; (3) Contrato de Parceria Agrícola, pelo período de 30/08/2015 a 30/08/2018, nas terras do Sr.
Társil Miguel Moreira Vitório, ID. 55100575 - Pág. 13/14; (4) Contrato de Parceria Agrícola, pelo período de 24/04/2019 a 24/04/2022, nas terras do Sr.
Társil Miguel Moreira Vitório, ID. 55100575 - Pág. 15/16, (5) Contrato de Parceria Agrícola, pelo período de 25/04/2022 a 30/09/2025, na propriedade do Sr.
Társil Miguel Moreira Vitório e Sr.
Patrique Moreira Vitório, ID. 5100575 - Pág. 17/19; dentre outros.
Esses documentos configuram o início de prova material que, em conjunto ao depoimento testemunhal colhido em Audiência de Instrução e Julgamento, ID’s. 41684245 e 41684246, respaldam a pretensão autoral, comprovando o efetivo exercício da atividade rural.
Esses documentos configuram o início de prova material que, em conjunto ao depoimento testemunhal colhido em Audiência de Instrução e Julgamento aos ID’s. 45863263 e 45863272, respaldam a pretensão autoral, comprovando o efetivo exercício da atividade rural.
Ressalte-se que o início de prova documental foi corroborado pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, na audiência de instrução do feito, quando as testemunhas afirmaram, em uníssono, que a autora trabalhou na lida rural.
Cumpre ressaltar que, quanto a este tipo de prova, ressalto que conforme o enunciado nº 14 da Súmula do TNU, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
No entanto, o início de prova material deve ter sua eficácia probatória estendida se conjugada com outros elementos probatórios convincentes e harmônicos.
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, o que se aproveita para o presente caso.
Outro não é o entendimento jurisprudencial, in verbis: Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ART. 106 DA LEI N.º 8.213/91.
ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO.
CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE LAVRADOR.
CERTIDÃO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL DE EX-PATRÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL.
AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURÍCOLA POR TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, documentos como a Certidão de óbito do cônjuge lavrador da requerente do benefício e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR de seu ex-patrão, desde que tais documentos sejam corroborados por robusta prova testemunhal. 2. É prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3.
Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 944487 SP 2007/0090317-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/11/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/12/2007 p. 330).
Assim, conforme se vê, o conjunto probatório apresentado confirma as alegações levadas a efeito pela autora ao longo da peça inaugural, permitindo, a meu sentir, o início razoável de prova material, que restou complementado pela prova testemunhal produzida, identificar, de acordo com a orientação jurisprudencial alhures colacionada, o alegado exercício de atividades rurais, durante o período de tempo reclamado pela legislação previdenciária para a concessão do benefício vindicado, fazendo jus a ele a autora, que conta com mais de cinquenta e cinco anos de idade.
A bem da verdade, as exigências da legislação previdenciária são muito rígidas quando exigem provas ditas materiais, se dissociando da realidade social do país, por isso, devem ser interpretadas de maneira contemporânea, de modo a impedir que se transformem em uma “camisa de força” para o juiz, ferindo o princípio do livre convencimento.
Cabe trazer, a propósito, o entendimento exposto pelo eminente Desembargador Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, no voto condutor da Apelação Cível nº 2002.38.01.004287-9/MG, da qual foi relator, julgada pela Egrégia Primeira Turma do Col.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 28/09/2005: “Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova material ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). 3.
Se se exigir do trabalhador rural a prova formal de sua condição, num país de excluídos e informais, será negar a prestação previdenciária àquele que talvez mais dela dependa.
Mais depende porque sujeito a uma atividade sem qualquer regulamentação e que pela sua própria natureza mais degrada a qualidade de vida, a ponto de merecer da legislação um tratamento diferenciado, ao encurtar o tempo para o gozo da prestação previdenciária.
Assim, a prova material é - e deve ser - apenas indiciária, servindo de referência a ser corroborada, se necessário, por outros meios, notadamente a prova testemunhal” (DJ: 21/11/2005, p. 31 – g.n.) (G.n) E ainda: “(...). 1 - É necessário ter cautela e bom senso para se analisar provas de trabalho rural, em face da prática de contratos verbais no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. 2 - Encontra-se nos autos Certidão de Casamento onde consta o Autor como ‘Lavrador’ e também cópia de contrato de arrendamento rural, o que pode ser considerado início razoável de prova material.
O INSS não questionou tais provas. 3 - Apelação improvida. 4 - Sentença confirmada”. (TRF-1ª Região, Apelação Cível nº 96.01.14850-7/MG, 1ª Turma, Rel.: Juiz Francisco de Assis Betti, j. em 08/02/1999, DJ: 20/09/1999, p. 21 – g.n.) É de se salientar o processo previdenciário, diferentemente do processo civil comum, não devem ser tratado com extrema rigidez, pois o processo deve ter como finalidade a busca da justiça social.
Quando se fala em direito processual previdenciário, falamos de um processo que precisa levar em conta particularidades do caso em si, especialmente as consequências do ato jurisdicional em razão do caráter alimentar dos benefícios.
Assim, noutro giro, é de se destacar que o exercício de atividade urbana realiza por algum membro da família, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial, o que deve ser analisado no caso concreto (Súmula 41/TNU), podendo ser admissível o exercício de atividade em paralelo para complementar a renda familiar, o que no caso dos autos, o cônjuge possuir vinculo empregatícios não descaracteriza a qualidade de segurado da parte Autora.
Ademais, a legislação previdenciária, em particular a Lei n. 8.213/1991 e o Decreto n. 3.048/1999, não estabelecem a obrigatoriedade específica para que o cônjuge do segurado especial seja igualmente um trabalhador rural.
De modo igual, é de se observar que, mesmo o cônjuge exercendo trabalho urbano entre os anos de 2011 e 2013, não o desqualifica como segurado especial ou poderia impedir a qualidade de sua companheira, ainda porque, em documentos colacionados nos autos, os contratos de parceria elencados, demonstra tanto a participação do esposo quanto da parte Autora (ID’s. 55100565 - Pág. 15/16, 55100575 - Pág. 13/19, dentre ouros).
Acontece que, em que pese a dificuldade de comprovar a atividade rural exercida, as testemunhas foram uníssonas em confirmar o desempenho de atividade campesina pelo casal no período controvertido, a função da Requerente restou plenamente demonstrada pelo depoimento das testemunhas, em juízo, as quais evidenciaram a atividade rural que ela exercia e por isso o pedido de reconhecimento do labor rural exercido merece acolhimento.
Conclui-se, assim, que o período de carência foi preenchido, sendo as provas colacionadas ao presente feito, suficientemente claras ao comprovar a qualidade de segurado da parte Autora, conforme demonstrado pelas provas materiais e testemunhais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a condição de segurada especial da parte autora e CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a estabelecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE, em favor da parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo, ou seja, em 22/07/2022 (ID.
N° 18121433), benefícios concessíveis no valor do salário de contribuição, mínimo ou quantia mensal superior, conforme apuração administrativa, levando-se em conta o período total de contribuição da parte demandante, com pagamento de eventuais parcelas em atraso, incidindo correção monetária e juros aplicados ao INPC e, a partir da vigência da EC n° 113/2021, à taxa da SELIC.
A teor da Súmula nº 178 do STJ, e ainda, com base no artigo 20 da Lei Estadual n° 9.974/14, que não prevê isenção das despesas processuais as Autarquias Federais perante a Justiça Estadual, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC e Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme preceitua o art. 496, § 3°, I, do NCPC, uma vez que não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Dores do Rio Preto-ES, data conforme assinatura digital.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ MATOS Juíza de Direito -
25/03/2025 17:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:42
Julgado procedente o pedido de ROSANIA MARIA PAULA DE SOUZA - CPF: *54.***.*11-27 (AUTOR).
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22/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
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10/07/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/04/2024 15:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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24/04/2024 09:24
Expedição de Termo de Audiência.
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22/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:26
Decorrido prazo de GEORGE PEREIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:12
Decorrido prazo de CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 14:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/04/2024 15:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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04/08/2023 15:14
Proferida Decisão Saneadora
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29/06/2023 01:49
Decorrido prazo de CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 13:19
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 10:47
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2022 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANIA MARIA PAULA DE SOUZA - CPF: *54.***.*11-27 (AUTOR).
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14/12/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:59
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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