TJES - 0039720-25.2008.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para BV FINANCEIRA S/A (INTERESSADO), DECORVIDROS COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-87 (EXECUTADO), DECORVIDROS COMERCIO DE VIDROS LTDA ME MEE (INTERESSADO), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/000
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11/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0039720-25.2008.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: BV FINANCEIRA S/A EXECUTADO: DECORVIDROS COMERCIO DE VIDROS LTDA, ROBERTO SATOSHI FUJIHARA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de DECORVIDROS COMERCIO DE VIDROS LTDA, ROBERTO SATOSHI FUJIHARA JUNIOR, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular.
Por decisão datada em 03 de Setembro de 2018 (doc nº 076, link inserido ao ID nº 47343737) , foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que já decorreu o prazo de 05 anos do arquivamento determinado na decisão datada em 03 de Setembro de 2018.
Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos.
P.R.I.
Intime-se o exequente para promover a baixa da CDA e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transitada em julgado, arquive-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 17 de março de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
27/03/2025 18:34
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:33
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2008
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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