TJES - 5010318-56.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:52
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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17/06/2025 16:41
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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16/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE) e RICHARDSON DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *83.***.*24-77 (REQUERIDO).
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04/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5010318-56.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: RICHARDSON DE OLIVEIRA PINHEIRO = S E N T E N Ç A = extinção do cumprimento de sentença obrigação satisfeita Vistos em Inspeção/2025. 1.
Versam os autos sobre ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (em Liquidação Extrajudicial) em desfavor de Richardson de Oliveira Pinheiro, ambos devidamente qualificados nos autos, atualmente em fase de cumprimento de sentença (vide decisão/carta ID 29249304).
No ID 61692227, a exequente informou que as partes realizaram acordo extrajudicial e que a parte devedora o cumpriu integralmente, motivo porque requereu a extinção da execução. É o relatório.
DECIDO. 2.
Ante a informação apresentada pela parte exequente que as partes realizaram acordo extrajudicial e que a parte devedora o quitou integralmente, o caso é de extinção da execução pela satisfação da obrigação.
Assim sendo, declaro extinta a presente execução, na forma dos arts. 924, incs.
II e III e 925, ambos do CPC. 3.
Cada parte arcará com os honorários de seu constituído, diante da ausência de apresentação do termo de acordo realizado entre as partes, para verificar como ajustaram sobre os honorários advocatícios.
Custas iniciais quitadas (vide ID 18995531) e as finais/remanescentes pela requerida, por força da condenação acessória imposta pela sentença ID 29249304, além de ser inaplicável a isenção prevista no art. 90, § 3º do CPC, vez que a notícia do acordo ocorreu após a decisão de mérito.
Portanto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas finais/remanescentes, e, se houver, intime-se a parte requerida/devedora, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para quitá-las, no prazo de 10 (dez) dias (art. 296, inc.
II, Tomo I, Código de Normas CGJ/ES), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. 4.
Deixo de promover a baixa de eventuais penhora e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SerasaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas e/ou restaram infrutíferas.
Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado remetido à central de mandados, sem/independente de cumprimento. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 6.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
28/03/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 10:51
Processo Inspecionado
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12/03/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:58
Juntada de
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05/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:36
Decorrido prazo de RICHARDSON DE OLIVEIRA PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 00:59
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:09
Expedição de Mandado - citação.
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16/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:06
Processo Inspecionado
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16/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 01:55
Decorrido prazo de RICHARDSON DE OLIVEIRA PINHEIRO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2024 12:33
Expedição de carta postal - intimação.
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23/06/2024 07:55
Processo Inspecionado
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17/01/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2023 08:57
Expedição de carta postal - intimação.
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30/10/2023 14:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 14:31
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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10/08/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 01:35
Decorrido prazo de RICHARDSON DE OLIVEIRA PINHEIRO em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/05/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 16:36
Processo Inspecionado
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19/04/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:11
Conclusos para despacho
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28/10/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 08:41
Expedição de intimação eletrônica.
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03/09/2022 09:20
Decisão proferida
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29/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
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29/08/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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