TJES - 0000314-58.2021.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA LEAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de DELTON JOSE DA SILVA MOREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES GONCALVES DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARIANO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 0000314-58.2021.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELTON JOSE DA SILVA MOREIRA, CRISTIANO MOREIRA LEAL REQUERIDO: SEBASTIAO MARIANO DE SOUZA, ADRIANA GOMES GONCALVES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBER VAGNER DE OLIVEIRA - ES12425 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNA GONCALVES DE ANDRADE - MG120688 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Delton José da Silva Moreira e Cristiano Moreira Leal, em face de Sebastião Mariano de Souza e Adriana Gonçalves de Souza, todos qualificados nos autos.
Segundo narra a inicial os autores celebraram contrato verbal mútuo com os requeridos, ocasião em que o primeiro requerente (Delton), com recursos do segundo requerente (Cristiano), emprestou a quantia total de R$ 11.970,00 (onze mil novecentos e setenta reais), fracionada em três cheques no valor de R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais) cada.
Os títulos estavam pré-datados para 01/07/2020, 01/08/2020 e 01/09/2020, apesar do ajuste, os réus não quitaram os valores nos vencimentos pactuados, tendo os cheques sido compensados na conta do segundo requerente, gerando prejuízos diretos, os autores tentaram, sem sucesso, obter amigavelmente a restituição dos valores pagos.
A parte autora pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 14.630,61 (quatorze mil seiscentos e trinta reais e sessenta e um centavos), correspondente ao valor corrigido do débito com incidência de juros e correção monetária, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Realizada audiência de conciliação conforme fls. 45, tornou-se impossível a conciliação.
Em contestação apresentada ao ID. 27404007, os requeridos Sebastião Mariano de Souza e Adriana Gonçalves de Souza, alega a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro requerido, Sebastião Mariano de Souza, sob a alegação de que este não participou da negociação objeto da demanda, sendo a transação realizada exclusivamente por sua esposa, Adriana Gonçalves de Souza.
No mérito, alegam que houve pagamento parcial da dívida discutida nos autos, especificamente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que teria sido adimplida pela segunda requerida.
Réplica em ID. 34165601 requerendo o afastamento da preliminar e requerendo o julgamento do mérito. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SEBASTIÃO MARIANO DE SOUZA Alega a parte requerida que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do primeiro requerido, pois, o mesmo não participou das negociações como também não teve influência.
Com base na Teoria da Asserção, condições da ação são examinadas à luz dos fatos narrados na inicial; cognição profunda sobre as alegações contidas na petição inicial, cotejando-as com os meios probatórios, é matéria de mérito.
Por meio de atividade cognitiva de abstração, “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.” (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20.ed., Salvador: Juspodivm, 2018, p.425).
No caso da legitimidade ad causam, deve-se analisar pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes, exigindo-se apenas que haja correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação.
Nesse sentido, eis entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “( ) 2.
A legitimidade de agir (legitimatio ad causam) é uma espécie de condição da ação consistente na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. ( ) 4.
As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial. ( )(REsp 1522142/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).
Da análise dos autos a destinação dos valores para benfeitorias na propriedade comum dos requeridos e a relação conjugal afasta a alegação de ilegitimidade passiva.
Nos termos do artigo 1658 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância das núpcias, salvo se presente alguma das hipóteses elencadas no artigo 1659 dispositivo seguinte, recaindo àquele que argui a exceção o ônus de comprová-la.
Ademais, embora escore sua defesa no argumento de que não tinha conhecimento dos empréstimos, a circunstância, mesmo que restasse provada, não excluiria a obrigação solidária, diante do que prescreve o artigo 1660 do Código Civil Dessa forma, rejeito a preliminar, sem outras preliminares ou prejudiciais, adentro ao mérito.
Cinge-se a controvérsia à existência – ou não – do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Pois bem, O artigo 586 do CC/02 define o contrato de mútuo e seus efeitos nos seguintes termos: Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Em regra, validade da declaração de vontade dispensa solenidade, a não ser que a lei expressamente a exija, tal como dispõe o artigo 107 do CC/02: Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
O Código Civil não prescreve formalidade quanto a contrato de mútuo (artigos 586 e seguintes).
Por essa razão, a doutrina o classifica como “contrato não solene, inexistindo formalidade específica para a sua constituição” (FARIAS, Cristiano Chaves de.
NETTO, Felipe Braga.
ROSENVALD, Nelson, Manual de direito civil, 4. ed. rev, ampl. e atual., Salvador: Juspodivm, 2019, p.1.250).
Este é o posicionamento adotado por este E.
Tribunal de Justiça: ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VERBAL ÍNTIMA RELAÇÃO DE AMIZADE ENTRE AS PARTES PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRAM A TOMADA DE EMPRÉSTIMOS E REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM FAVOR DA RÉ CONTRATO DE MÚTUO VERBAL ENTRE AUTORA E RÉ DEMONSTRADOS NÃO DEMONSTRADA A TOMADA DOS EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO RÉU REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA COMPROVADA PELA PROVA DOCUMENTAL DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compulsando as provas coligidas aos autos ressai, primeiramente, que a autora e a ré ALVINA NEITZKE PEREIRA possuíam um vínculo de amizade e confiança, iniciado após a autora ter frequentado cultos de determinada denominação evangélica. 2 .
A prova testemunhal e os documentos insertos nos autos são capazes de demonstrar a existência de celebração de negócios jurídicos verbais entre as partes litigantes, demonstrando que em razão da relação de amizade havida, a autora efetuou empréstimos bancários e pagamentos em lojas para a ré, com promessa de que essa adimpliria os valores. 3.
Há nos autos cópia da fatura do cartão de crédito da autora junto a loja Dadalto na qual constam os valores de parcelas de compras existentes, efetuadas em benefício da ré ALVINA NEITZKE PEREIRA.
De igual modo, há comprovantes de pagamentos realizados à Loja Barraca 90 e a Loja Criativa cujos valores somam, no total, R$ 7 .720,77 (sete mil, setecentos e vinte reais e setenta e sete centavos). 4.
Por outro lado, não obstante a apelante tenha ingressado com a ação em face, também, do ex-marido de ALVINA NEITZKE PEREIRA, não há nos autos nenhuma prova de que o réu, JOSÉ GONÇALVES MANSO tenha participado das transações ou mesmo se beneficiado das mesmas, devendo a sentença de improcedência ser mantida em relação a ele. 5 .
Quanto aos danos morais, o caso relatado nos autos, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial porque à época em que as partes mantinham relação de amizade, a autora não se encontrava acometida por qualquer doença, como afirmou em depoimento pessoal e, assim, emprestou dinheiro à requerida, por mera liberalidade e assumiu os respectivos riscos de eventual inadimplência.
Desse modo, conquanto tenha sofrido inúmeros aborrecimentos e dissabores, ao emprestar as quantias e efetuar os pagamentos em lojas para a requerida, a autora assumiu o risco perante terceiros, de modo que as situações que teve de enfrentar (descontrole da sua vida financeira e angústia depressiva) são resultados de sua própria conduta, não sendo possível verificar a existência de ato ilícito dos réus que tenha causado danos morais à autora. 6.
Reforma parcial da sentença, para condenar a ré ALVINA NEITZKE PEREIRA a pagar a autora o valor R$ 7 .720,77 (sete mil, setecentos e vinte reais e setenta e sete centavos), corrigidos monetariamente do pagamento (11/03/2013) e com juros de mora a partir da citação (22/09/2014 fl. 45vº). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-ES - APL: 00008887920148080001, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 11/12/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2018) Da análise dos autos e dos demais documentos que acompanham a exordial comprovam a aquisição do empréstimo realizado, bem como, de que o mesmo tinha como destinação a realização de benfeitorias na propriedade comum dos requeridos.
Ainda que o numerário tenha sido transferido para conta de terceira pessoa, como é o caso dos autos, suficientemente demonstrado que ambos os requeridos foi o beneficiário de tal valor, conforme demostrado no depoimento prestado em sede de delegacia.
Ressalte-se que a realização de contrato verbal se justifica em razão da então relação de confiança (amizade) entre as partes.
Com relação a alegação da parte requerida de que a mesma efetuou o parcial pagamento no valor de R$ 4.000,00, a mesma não comprovou nos autos. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR Sebastião Mariano de Souza e Adriana Gonçalves de Souza ao pagar a parte autora a quantia de R$ 14.630,61 (quatorze mil seiscentos e trinta reais e sessenta e um centavos), atualizada pelos índices do INPC e acrescidos de 1% de juros, ambos a contar da citação.
Concedo aos requeridos a gratuidade da justiça.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, bem como, de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2ª, do Código de Processo Civil.
Contudo, por serem beneficiários da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
DORES DO RIO PRETO-ES, 22 de março de 2025.
Graciela de Rezende Henriquez Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 18:41
Julgado procedente o pedido de DELTON JOSE DA SILVA MOREIRA - CPF: *81.***.*38-53 (REQUERENTE) e CRISTIANO MOREIRA LEAL - CPF: *29.***.*98-06 (REQUERENTE).
-
24/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 16:55
Processo Inspecionado
-
28/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 20:14
Processo Inspecionado
-
02/04/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/03/2023 10:42
Processo Inspecionado
-
23/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:09
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009696-94.2025.8.08.0035
Valquiria Raimunda Rodrigues
Francisco de Assis de Oliveira Borges
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 16:37
Processo nº 0000723-76.2017.8.08.0017
Nelson Faria Santos Koehler
Deilton Coutinho Vieira
Advogado: Emerson Endlich Araripe Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2017 00:00
Processo nº 5008210-16.2021.8.08.0035
Banco J. Safra S.A
Orenildo Neves dos Santos
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2021 09:04
Processo nº 0027463-26.2012.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Vitality Comercio Exterior LTDA - ME
Advogado: Jorge Fernando Petra de Macedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2012 00:00
Processo nº 5000577-45.2025.8.08.0024
Joicyelle Rosa da Silva
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Jose Antonio Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2025 12:32