TJES - 0039584-28.2008.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:24
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para ALVARO COELHO DE ANDRADE - CPF: *14.***.*69-53 (INTERESSADO), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXEQUENTE), JOSE LUIS DE ALMEIDA COELHO - CPF: *01.***.*90-55 (INTERESSADO) e KRIACO FERRAGENS E MA
-
15/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:37
Decorrido prazo de KRIACO FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0039584-28.2008.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: KRIACO FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP INTERESSADO: JOSE LUIS DE ALMEIDA COELHO, ALVARO COELHO DE ANDRADE Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL LOUREIRO LIMA - ES10253, GUILHERME GUERRA REIS - ES10983, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de KRIACO FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, JOSE LUIS DE ALMEIDA COELHO, ALVARO COELHO DE ANDRADE, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular.
Por decisão datada em 18 de Novembro de 2019 (Doc nº 060, link inserido ao ID nº 47343616), foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que já decorreu o prazo de 05 anos do arquivamento determinado na decisão datada em 18 de Novembro de 2019.
Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos.
P.R.I.
Intime-se o exequente para promover a baixa da CDA e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transitada em julgado, arquive-se.
VISTOS EM INSPEÇÃO.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
27/03/2025 18:36
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:06
Processo Inspecionado
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19/03/2025 17:06
Declarada decadência ou prescrição
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17/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2008
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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